SINJ-DF

LEI Nº 6.578, DE 20 DE MAIO DE 2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para dispensar estudos econômicos no período que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:

II – é acrescido o seguinte art. 1º-A:

Art. 1º-A Ficam dispensadas do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2, causador da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde.

§ 1º A dispensa de acompanhamento de estudo econômico de que trata o caput vigerá enquanto perdurar o estado de emergência decretado no Distrito Federal.

§ 2º O disposto no caput não dispensa o acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 21/05/2020 p. 1, col. 1