O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o contido no Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, no Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, com base no Decreto Distrital nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017, e:
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade, da privacidade e da saúde, previstos na Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 2º, incisos II, III, e parágrafo único, que esta Capital tem como valores fundamentais a plena cidadania a dignidade da pessoa humana, bem como, a igualdade;
CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yobyakarta, 2006);
CONSIDERANDO que o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, aderiu ao Pacto Nacional de Enfrentamento a Violência LGBTfóbica;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 2.615/2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital n° 37.982/2017, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 03, de 21 de junho de 2017, entre a antiga Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, que dispõe sobre instruções adicionais aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para o cumprimento do Decreto n° 37.982, de 30 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n° 26/DF, referente à criminalização da Homotransfobia;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde, que redefine e amplia o processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO Nota Pública do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes - Conanda, publicada em 14 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e Eixos Operativos para o Sinase (2013);
CONSIDERANDO a Lei Nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em especial o artigo 35, incisos VI, VIII; e o artigo 49, inciso III;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial os artigos 17 e 18;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridade absoluta na promoção e defesa dos direitos humanos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens, dentre os quais os direitos à dignidade, respeito e liberdade, bem como o direito de serem protegidos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade, violência e opressão;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Psicologia n° 001, de 22 de março de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução do CFESS nº 845, de 26 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a atuação profissional do/a assistente social em relação ao processo transexualizador;
CONSIDERANDO o processo-consulta CFM nº 32/12 e do Parecer CFM nº 8/13, que tratam de respostas à Defensoria Pública do Estado de São Paulo sobre terapia hormonal para adolescentes e transexuais;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta do CNAS e CNCD/LGBT, nº 01/2018, ao qual estabelece a LGBTfobia como a rejeição, o medo, o preconceito, a discriminação, a aversão ou o ódio, e a violência de conteúdo individual ou coletivo, contra lésbicas, gays, bissexuais, mulheres transexuais/travestis e homens trans, resolve:
Art. 1º Estabelecer direcionamento e normatização do tratamento dispensado à população LGBTI atendida no Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, tendo por objetivo:
I - O respeito à diversidade sexual e de gênero, bem como à dignidade humana;
II - A humanização do atendimento no Núcleo de Atendimento Integrado - NAI, no cumprimento da internação provisória e nas medidas socioeducativas;
III - O acolhimento responsável da população LGBTI dentro do Sistema Socioeducativo;
IV - A garantia plena dos direitos previstos em instrumentos legais à população LGBTI, incluindo a integridade física e psicológica.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se por LGBTI a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e pessoas intersexo, considerando-se:
I - Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outras mulheres;
II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outros homens;
III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com ambos os gêneros;
IV - Travestis: identidade de gênero feminina correspondente a pessoas designadas como homens ao nascerem;
V - Transgênero: termo usado para definir pessoas que não se identificam com a identidade de gênero com a qual foram designadas pela sociedade ao nascerem, manifestando o desejo de viver e ser aceito como sendo do gênero oposto, como é o caso das travestis, mulheres transexuais e homens trans, ou de nenhum dos gêneros como é o caso das pessoas não-binárias;
VI - Mulher Trans: pessoa designada como homem ao nascer, mas que se identifica como mulher, independentemente de ter realizado cirurgia de redesignação de sexo;
VII - Homem Trans: pessoa designada como mulher ao nascer, mas que se identifica como homem, independentemente de ter realizado cirurgia de redesignação de sexo;
VIII - Cisgênero: pessoas que se identificam com o mesmo gênero designado ao nascer;
IX - Intersexo: pessoas cuja assignação do sexo jurídico não está em conformidade com o sexo biológico em razão de não caracterização com base nas definições estritas de dimorfismo sexual;
X - LGBTfobia: rejeição, o medo, o preconceito, a discriminação, a aversão ou o ódio, e a violência de conteúdo individual ou coletivo, contra lésbicas, gays, bissexuais, mulheres transexuais/travestis e homens trans. Atuando, ainda, como uma forma específica de sexismo, o comportamento LGBTfóbico, hostiliza e rejeita todas (os) aquelas (es) que não se conformam com o papel de gênero predeterminado socioculturalmente para o seu dito sexo biológico.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, ficam contempladas outras manifestações de sexualidade e gênero que não tenham sido mencionadas neste artigo.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, entende-se:
I - Orientação sexual: como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva e/ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e/ou sexuais com essas pessoas;
II - Identidade de gênero: como a experiência de uma pessoa com o seu próprio gênero (que pode ou não corresponder ao sexo designado no nascimento), incluindo o senso pessoal do corpo (que pode ou não envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou funções corporais por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive, vestimenta, modo de falar e maneirismos;
III - Expressão de gênero: como a apresentação externa de gênero da pessoa, geralmente seu estilo pessoal (roupas, penteado, maquiagem, jóias, inflexão vocal e linguagem corporal). Ela costuma ser categorizada como masculina, feminina ou andrógina. E pode ser congruente ou não com a identidade de gênero da pessoa.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Adolescentes e jovens atendidos(as) no Sistema Socioeducativo: como aqueles (as) que são atendidos no Núcleo de Atendimento Integrado - NAI, que cumprem internação provisória ou que estão em cumprimento de medida socioeducativa de internação, de semiliberdade, de liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade;
II - Unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal: como a Unidade de Atendimento Inicial, as Unidades de Internação Provisória, as Unidades de Internação, as Unidades de Semiliberdade e as Unidades de Atendimento em Meio Aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade);
III - Equipe de atendimento socioeducativo: como equipe de referência responsável pelo acompanhamento do(a) adolescente ou jovem nas unidades do sistema socioeducativo, podendo ser composta por Especialistas, Agentes Socioeducativos, Técnicos Socioeducativos e outras funções correlatas.
Art. 5º Será garantido ao(a) adolescente LGBTI, em igualdade de condições, o direito à escolarização e à profissionalização, bem como o acesso às atividades de esporte, cultura e lazer e à assistência religiosa, de acordo com sua identidade de gênero, bem como sua convivência familiar e comunitária.
Art. 6º É expressamente proibida toda e qualquer forma de discriminação por parte de servidores do Sistema Socioeducativo ou de terceiros fundada na orientação sexual e/ou na identidade de gênero dos(as) adolescentes e jovens atendidos(as) no sistema socioeducativo, assegurando-lhes o respeito à sua liberdade de autodeterminação, podendo o servidor responder administrativa, cível e criminalmente.
§ 1º É expressamente proibida toda e qualquer ação para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos e/ou discriminação contra a população LGBTI nas unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
§ 2º Não serão permitidos, nas unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, atividades, eventos ou serviços que contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias em relação à população LGBTI.
Art. 7º Considerando ser um Direito Fundamental, a identificação da adolescente travesti, da adolescente transexual e do adolescente transexual será por autodeclaração desde o início do atendimento no sistema socioeducativo ou a qualquer momento da execução da medida, a ser registrado no Plano Individual de Atendimento (PIA) e Sistemas de Informação. Tal informação em documentos públicos deve resguardar sua integridade física e psicológica.
Parágrafo único. Os(as) adolescentes e jovens que se autodeclararem travestis ou transexuais, e aqueles(as) que se autodeclararem lésbicas, gays ou bissexuais, não deverão ser submetidos(as) a quaisquer atendimentos médicos, psiquiátricos ou psicológicos com a finalidade ou intenção de realizar diagnóstico que resulte em patologização da identidade de gênero ou da orientação sexual; bem como em tratamento para conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero e orientação sexual.
Art. 8º A adolescente travesti, a adolescente transexual e o adolescente transexual atendidos(as) no sistema socioeducativo têm o direito de serem tratados pelo seu nome social, de acordo com a sua identidade de gênero.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual pessoas travestis, transexuais e transgêneros se autoidentificam, não devendo ser confundido com alcunha ou apelido.
§ 2º Os sistemas e instrumentos de registro de informações referentes aos(as) adolescentes ou jovens deverão conter campos próprios destinados ao Nome Social e Identidade de Gênero, podendo ser retificados caso os(as) adolescentes assim solicitem.
§ 3º A adoção do nome social poderá ser realizada a qualquer tempo por meio de manifestação do(a) adolescente atendido no sistema socioeducativo, a partir de solicitação formal por escrito à equipe de atendimento socioeducativo.
§ 4° A equipe de atendimento deverá solicitar novos documentos civis em adequação ao nome social.
Art. 9º Salvo decisão judicial em sentido contrário, as adolescentes travestis e as adolescentes trans (aquelas designadas no nascimento com o sexo masculino, cuja identidade de gênero é feminina) com determinação para acautelamento provisório ou cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade deverão ser encaminhadas às unidades socioeducativas em acordo à identidade de gênero autodeclarada, quais sejam: unidades femininas.
§ 1º Devem-se observar os parâmetros de segurança necessários para que não haja risco a segurança de qualquer pessoa, ou seja, todos os envolvidos no processo socioeducativo, independentemente de seu gênero ou identidade de gênero.
§ 2º No caso de haver discordância da adolescente travesti ou da adolescente trans quanto ao acautelamento provisório ou cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade em unidades femininas, deverá ser realizado estudo por equipe multidisciplinar para avaliar possibilidade de cumprimento em unidades masculinas, mantendo a possibilidade de retorno às unidades femininas.
Art. 10. Salvo decisão judicial em sentido contrário, o adolescente trans (aquele designado no nascimento com o sexo feminino, cuja identidade de gênero é masculina), excepcionalmente, considerando o potencial risco de violência de gênero, cumprirá acautelamento provisório ou medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade em unidade feminina.
§ 1º Devem-se observar os parâmetros de segurança necessários para que não haja risco a segurança de qualquer pessoa, ou seja, todos os envolvidos no processo socioeducativo, independentemente de seu gênero ou identidade de gênero.
§ 2º No caso de haver discordância do adolescente trans quanto ao acautelamento provisório ou cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade em unidades femininas, deverá ser realizado estudo por equipe multidisciplinar para avaliar possibilidade de cumprimento em unidades masculinas, mantendo a possibilidade de retorno às unidades femininas.
Art. 11. O cumprimento de medida socioeducativa por adolescentes ou jovens LGBTI em restrição ou privação de liberdade não deverá ocorrer em espaços segregados, salvo em justificadas situações de risco de violências, avaliadas por equipe multidisciplinar.
§ 1º As situações de risco de violência deverão ser justificadas junto à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo e a Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e Igualdade Racial, a partir de levantamentos realizados por equipe multidisciplinar, com relatório específico.
§ 2º A transferência para outros módulos, apenas serão deliberadas após estudo de caso por equipe multidisciplinar.
§ 3° O cumprimento da medida em espaços segregados deverá cessar tão logo seja cessado o risco de violências.
Art. 12. Serão responsabilizados os servidores que realizarem a transferência compulsória entre alojamentos ou unidades ou aplicarem sanção disciplinar em razão da condição de adolescente ou jovem LGBTI.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação e Semiliberdade, nos casos de cometimento de transgressões disciplinares por adolescentes ou jovens LGBTI em privação ou restrição de liberdade.
Art. 13. À adolescente travesti, à adolescente trans e ao adolescente trans em privação ou restrição de liberdade será facultado, observando o que é permitido nas normativas institucionais, o uso de vestimentas femininas ou masculinas, incluindo roupas íntimas, e acessórios (bojo, binder, etc.), conforme sua identidade de gênero.
Parágrafo único. Deverá ser respeitado o direito de uso de cabelos longos às adolescentes travestis, às adolescentes trans e de cabelos curtos aos adolescentes trans quando do momento de ingresso, das transferências e durante a sua permanência no sistema socioeducativo, garantindo o respeito ao uso de caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.
Art. 14. Nas atividades externas à unidade, como consultas médicas, audiências judiciais, cursos, entre outras, será assegurado à adolescente travesti, à adolescente trans e ao adolescente trans o uso de vestimentas em acordo com sua identidade de gênero, que estejam em conformidade com as normativas institucionais.
Art. 15. Usualmente, a revista masculina é realizada por agente socioeducativo masculino e a revista feminina é realizada por agente socioeducativo feminino, sendo que, para efeitos desta Portaria, a revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na adolescente transexual serão procedidas por agente socioeducativo do gênero feminino, mantendo as cautelas necessárias à manutenção da segurança institucional, resguardando a garantia de respeito à identidade de gênero e à prevenção à violência de gênero.
Parágrafo único. A revista superficial e a revista minuciosa no adolescente trans (aquele designado no nascimento com o sexo feminino, cuja identidade de gênero é masculina) será procedida por agente socioeducativo do gênero feminino, em acordo com o sexo designado no nascimento do adolescente.
Art. 16. É vedado proceder à revista minuciosa na adolescente travesti, na adolescente transexual, no adolescente transexual em ambiente público que permita a exposição da nudez do(a) adolescente revistado(a) diante dos demais adolescentes ou jovens, devendo-se proceder à referida diligência em ambiente reservado, que assegure a privacidade e respeito à sua condição.
Art. 17. É garantida as(aos) adolescentes e jovens LGBTI em situação de privação ou restrição de liberdade a atenção integral à saúde, em conformidade com a Portaria nº 1.082, de 23 de maio de 2014, do Ministério da Saúde, e à Política de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
§ 1º Aos(às) jovens travestis ou transexuais maiores de 18 (dezoito) anos em cumprimento de medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade, será garantido o direito de acesso a tratamento hormonal e a acompanhamento de saúde específico, mediante prescrição médica, na medida das possibilidades do atendimento da rede de atenção básica do SUS, em conformidade com a Portaria Nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde.
§ 2º Aos(às) adolescentes travestis ou transexuais menores de 18 (dezoito) anos em cumprimento de medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade, será garantido o direito de acesso a tratamento biopsicossocial de acompanhamento de seus processos de transição de gênero na rede pública de saúde.
Art. 18. A Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal deverá garantir estrutura de recursos humanos adequada para consecução das diretrizes deste documento.
Art. 19. A Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal deverá garantir a formação inicial e continuada aos profissionais das unidades socioeducativas, considerando a perspectiva dos direitos humanos e os princípios de igualdade e não discriminação, inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 20. Fica garantido o direito à livre manifestação da orientação sexual e da identidade de gênero às pessoas que visitam os(as) adolescentes ou jovens privados(as) ou restritos(as) de liberdade, ou a qualquer pessoa que por qualquer razão adentrar em unidades socioeducativas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Toda pessoa travesti, transexual ou não-binária que adentrar em unidades socioeducativas do Distrito Federal terá respeitado o direito de ser tratada pelo seu nome, de acordo com a sua identidade de gênero, bem como terá respeitada sua identidade de gênero para a realização de revista pessoal superficial ou minuciosa.
Art. 21. Fica determinada a revisão e adequação, aos termos desta Portaria, de todos os documentos que orientem a prática dos funcionários do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, tais como Regimento Interno das Unidades, Procedimento de Segurança Socioeducativa, Manual Sociopsicopedagógico, Projeto Político Pedagógico, Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, Regulamento Operacional das Unidades de Semiliberdade do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal e Manual para Visitantes das Unidades de Internação.
Art. 22. Aplicam-se estas disposições à Diretoria de Serviço de Segurança, Transporte e Acompanhamento Externo - DISSTAE, no que couber.
Art. 23. O servidor que atuar de forma diversa a prevista nesta Portaria poderá responder na esfera administrativa, civil e penal por seus atos.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
MAURICIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 27/01/2020 p. 18, col. 2