O Plenário do Conselho de Administração do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, em sua décima segunda reunião ordinária de 2024, realizada em 03 de dezembro de 2024, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei 5.594, de 28 de dezembro de 2015, DECIDE, por unanimidade:
Art. 1º Determinar que a partir do mês de janeiro de dois mil e vinte cinco sejam pagas as seguintes parcelas e valores de Incentivo Pró-Receita de acordo com as determinações da Lei 5.594/2015 e Portaria SEEC nº 168/2020:
§ 1º Parcela de IPR mensal prevista no art. 3º da Portaria SEEC 168/2020:
a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 6.698,00 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais);
b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;
c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 8.710,00 (oito mil setecentos e dez reais);
II) aposentados e instituidores de pensão o valor mensal de R$ 6.698,00 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais); sendo que no caso de identificação instituidor ficará a cargo do setor responsável fazer a distribuição da cota parte de cada pensionista.
§ 2º Parcela do IPR paga juntamente com o recebimento de décimo terceiro salário do beneficiário, ou seja, paga no mês de aniversário do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal ativo, aposentado ou pensionista conforme art. 3º, § 2º da Portaria SEEC 168/2020:
a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 6.698,00 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais);
b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;
c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 8.710,00 (oito mil setecentos e dez reais);
II) aposentados e instituidores de pensão o valor mensal de R$ 6.698,00 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais); sendo que no caso de identificação instituidor ficará a cargo do setor responsável fazer a distribuição da cota parte de cada pensionista.
§ 3º Parcela de IPR paga no mês de recebimento do terço constitucional de férias do servidor conforme art. 3º, § 3º da Portaria SEEC 168/2020:
a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 6.698,00 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais);
b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC 959/2019;
c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 8.710,00 (oito mil setecentos e dez reais);
Art. 2º Determinar que os valores estabelecidos no art. 1º sejam mantidos até que seja votada outra decisão que altere os valores.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2024 p. 7, col. 2