Institui a Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do Artigo 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Considerando a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, legislado através da Portaria MS/GM N.º 737, de 16 de maio de 2001;
Considerando a Portaria nº 936/GM, de 19 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a Implantação e Implementação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios.
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta artigos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Considerando Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010 que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando a Portaria GM/MS de nº 03, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes de atenção do Sistema Único de Saúde.
Considerando a Lei nº 13.427, de 30 de março de 2017, que altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.
Considerando a Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019 que institui o Centro de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência sexual, Familiar e Doméstica – CEPAV; resolve:
Art. 1º Instituir a Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência do Distrito Federal – (RAV), no âmbito da SES/DF.
Art. 2º A Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência do Distrito Federal será constituída por serviços nos três níveis de atenção à saúde e de vigilância à saúde, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS.
Parágrafo único. A Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência do Distrito Federal terá interface com as demais Redes de Atenção à Saúde do DF.
Art. 3º São objetivos da Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência do DF (RAV):
I - Promover, monitorar e atuar na implantação e implementação da Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Violências na SES-DF, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
II - Organizar os serviços de saúde para redução da morbimortalidade das pessoas em situação de violência;
III - Apoiar e acompanhar a elaboração de planos e projetos relacionados à Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Violências e suas diversas diretrizes;
IV - Promover a articulação da gestão na SES-DF, entre o nível central e as Regiões de Saúde, para implementação da Política de Redução da Morbimortalidade por Violências;
V - Elaborar, implantar e implementar a Linha de Cuidado para Atenção Integral à Saúde da Pessoa em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica do DF;
VI - Planejar, executar, coordenar e avaliar ações de atenção integral às pessoas em situação de violência sexual, familiar e doméstica, em consonância com a Linha de Cuidado e as diretrizes preconizadas;
VII - Apoiar, orientar e monitorar o processo de trabalho das equipes dos Centro de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência sexual, Familiar e Doméstica – CEPAV;
VIII - Promover ações de Vigilância Epidemiológica, de qualificação dos profissionais dos serviços que compõem as redes de proteção nas Regiões de Saúde;
IX - Desenvolver e estabelecer estratégias para o enfrentamento da violência em atuação conjunta com a rede intra e intersetorial nas Regiões de Saúde;
X - Acompanhar, orientar e executar as ações de educação permanente em saúde e capacitação técnica das redes de atenção das Regiões de Saúde na temática da violência;
XI - Elaborar e divulgar material educativo e informativo relacionado ao enfrentamento das violências nas Regiões de Saúde;
XII - Implementar ações de apoio matricial nos serviços de saúde da SES/DF;
Art. 4º O Grupo Condutor Distrital da Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência do Distrito Federal deverá ser estruturado em 120 dias, a partir da data desta publicação.
§ 1º O GCRAV deverá ser instituído por ato próprio da SES-DF, conforme regulamentação dos Grupos Condutores das Redes Temáticas de Atenção à Saúde vigente.
§ 2º A criação do Grupo Condutor Distrital substituirá o Comitê Permanente de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2023 p. 14, col. 2