SINJ-DF

LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É dever de toda instituição de saúde pública e de todo servidor público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus-tratos ser comunicados ao Conselho dos Direitos do Idoso e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput estende-se aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento a cidadão idoso, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maustratos, devem notificar o fato ao Conselho dos Direitos do Idoso e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º A notificação de que trata este artigo é sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.

§ 2º Da notificação deve constar:

I – conforme o caso, o nome do hospital, centro de saúde, clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissional e da matrícula, em caso de servidor público;

II – nome completo, idade, número da cédula de identidade, endereço e telefone de contato do idoso;

III – informações gerais sobre a suposta violência ou maus-tratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;

IV – arquivo fotográfico com imagem das lesões.

§ 3º Uma vez verificados os indícios de violência ou maus-tratos no idoso, a notificação deve ser encaminhada para os órgãos citados no art. 1º, no prazo de 48 horas.

§ 4º Constatada a omissão das providências previstas neste artigo por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Estado, pode ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento, bem como a aplicação das penalidades.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 11/12/2020 p. 16, col. 2