Altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), da Polícia Civil do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 6º, inciso III, e §2º, do Decreto Federal nº 10.573, de 14 de dezembro de 2020, e tendo em vista a deliberação do E. Conselho Superior de Polícia Civil, por ocasião da 1ª Reunião Ordinária 2025, realizada em 17 de fevereiro de 2025, nos termos da Ata respectiva, faz saber que aquele Colegiado assim resolveu:
Art. 1º O Artigo 2º, inciso VII; o Artigo 3º, §2º; e o Artigo 9º, todos do Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução-CSPC nº 02, de 23 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
VII - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares relativos às infrações punidas com advertência e suspensão, e o resultado final do estágio probatório.(NR)
§2º Consideram-se membros suplentes os substitutos legais dos membros natos, conforme previsto no Regimento Interno da PCDF, e, no caso do Chefe do Gabinete do Delegado-Geral, o suplente será o Assessor-Chefe da Assessoria da Delegacia-Geral. (NR)"
"Art. 9º O Conselho Superior de Polícia Civil é composto pelos seguintes órgãos:
IV - Secretaria Executiva." (NR)
Art. 2º Fica acrescida a "Seção IV", ao CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO, nos moldes da redação adiante indicada, sendo que a "Seção III", daquele capítulo, e o CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, todos do Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil (CSPC), da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pela Resolução-CSPC nº 02, de 23 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Às Turmas Recursais compete o julgamento, em grau de recurso, dos processos administrativos disciplinares relativos às infrações punidas com advertência e suspensão, e do resultado final do estágio probatório.
Parágrafo único. As Turmas Recursais serão presididas, durante as suas sessões, pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 40. As Turmas Recursais são divididas em 1ª Turma Recursal e 2ª Turma Recursal.
§1º A 1ª Turma Recursal tem a seguinte composição:
I - Chefe do Gabinete do Delegado-Geral;
II - Diretor do Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação;
III - Diretor do Departamento de Administração Geral;
IV - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas; e
V - Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional.
§2º A 2ª Turma Recursal tem a seguinte composição:
I - Diretor do Departamento de Atividades Especiais;
II - Diretor do Departamento de Polícia Especializada;
III - Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
IV - Diretor do Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado; e
V - Diretor da Escola Superior de Polícia Civil.
Art. 41. As deliberações das Turmas Recursais serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e formalizadas por meio de acórdãos.
Art. 42. Caso algum Membro se declare impedido ou suspeito de participar do julgamento, o Secretário Executivo procederá à convocação do respectivo Membro Suplente, na forma do previsto no Artigo 3º, §2º, deste Regimento.
Art. 43. A distribuição dos feitos entre as Turmas Recursais dar-se-á de maneira alternada.
Art. 44. Aplica-se às Turmas Recursais, no que couber, o disposto na Seção I, do Capítulo V, deste Regimento.
Art. 45. A Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
Art. 46. A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário Executivo, nomeado na forma do Decreto Distrital nº 45.814, de 17 de maio de 2024.
Parágrafo único. Os processos serão instaurados por determinação da Presidência e numerados na Secretaria Executiva, pela ordem cronológica de recebimento, e encaminhados ao Presidente para distribuição aos conselheiros, observando-se a ordem previamente estabelecida.
Art. 47. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - adotar todas as providências para a realização das reuniões plenárias do Conselho ou das respectivas comissões;
II - orientar a organização da pauta dos processos e dos assuntos a serem apreciados em cada sessão;
III - distribuir, registrando em livro próprio, os processos administrativos aos conselheiros, obedecida a ordem previamente estabelecida, iniciando-se pelo conselheiro mais antigo na carreira;
IV - convocar, por determinação do Presidente, as sessões extraordinárias do Conselho;
V - providenciar a publicação das deliberações no Boletim de Serviço ou no Diário Oficial do Distrito Federal;
VI - receber, registrar e expedir processos e papéis, de acordo com a determinação do Presidente do Conselho Superior;
VII - convocar o substituto quando o conselheiro faltar ou estiver impedido;
VIII - providenciar, mediante protocolo, a entrega de processos distribuídos aos conselheiros;
IX - assessorar e coordenar os despachos da Presidência e preparar as correspondências do CSPC;
X - coordenar os serviços de recepção e de expedição de correspondências;
XI - preparar os processos e outros expedientes para o Conselho Superior e para os seus membros;
XII - manter arquivo da correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados;
XIII - manter atualizados os quadros demonstrativos e os livros do CSPC;
XIV - controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Conselho;
XV - coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Conselho;
XVI - coordenar os trabalhos das comissões instituídas para apreciar determinado assunto, por prazo limitado;
XVII - executar os serviços de digitação e de reprografia para os membros do Conselho Superior, quando for o caso;
XVIII - realizar outras atividades correlatas ou determinadas pela presidência ou conselheiros;
XIX - elaborar as ementas decorrentes das votações e disponibilizar para consulta de todos os integrantes do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. O Conselho Superior de Polícia Civil poderá contar com assessoria técnica especializada para dirimir dúvida sobre assuntos controversos submetidos à sua apreciação.
§ 1º A assessoria será prestada, mediante convocação do Presidente, por unidades específicas da Polícia Civil do Distrito Federal, ou às expensas da parte interessada.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, poderão ser convidados a se manifestar órgãos públicos distritais específicos, mediante deliberação do Plenário.
Art. 49. Os recursos de que trata este Regimento poderão ser recebidos no efeito suspensivo, quando houver risco de prejuízo irreparável a qualquer uma das partes.
Art. 50. A participação no Conselho Superior de Polícia Civil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 51. Quando não houver prazo definido para a prática de ato, o prazo será de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência pelo interessado ou da publicação oficial, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
Art. 52. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Superior serão suportadas pelo orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observando-se as normas regimentais e demais normativos pertinentes.
Art. 54. Não dispondo o presente Regimento sobre a forma de determinado ato, este será praticado observando-se as normas gerais do processo administrativo." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2025 p. 13, col. 1