SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 194, DE 30 DE JULHO DE 2026

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei Complementar n.º 827, de 22 de julho de 2010, e pela delegação de competências da Instrução nº 38, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento Interno do Parque Ecológico do Riacho Fundo, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

VALTERSON DA SILVA

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO PARQUE ECOLÓGICO DO RIACHO FUNDO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A gestão do Parque Ecológico do Riacho Fundo será exercida exclusivamente por Agente de Unidade de Conservação de Parques, formalmente designado para a função e lotado na respectiva Unidade de Conservação.

Art. 2º O Administrador do Parque Ecológico do Riacho Fundo terá competência para adotar as providências que se fizerem necessárias para a gestão da unidade, respeitando as normas, regulamentos vigentes, complexidade da matéria e consultando a equipe técnica.

Art. 3º O Parque Ecológico do Riacho Fundo visa à conservação dos ecossistemas naturais, promoção da educação ambiental, lazer e pesquisa científica, respeitando o zoneamento, restrições e usos fixados.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O funcionamento do Parque se dará diariamente das 6h (seis horas) às 20h (vinte horas), em situações excepcionais, poderá ocorrer alteração no horário de funcionamento da Unidade.

§1º O Brasília Ambiental poderá fechar o parque total ou parcialmente para manutenção, melhorias, eventos oficiais, emergências ou outra necessidade.

§2º O estacionamento interno do Parque será destinado exclusivamente a veículos oficiais ou àqueles previamente autorizados pela administração da unidade.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º São vedadas as seguintes condutas:

I- soltura de animais domésticos, incluindo cães e gatos, salvo mediante autorização expressa do Brasília Ambiental;

II - conduzir animais domésticos sem coleira e guia, bem como sem focinheira no caso de cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, conforme previsto na Lei Distrital n°2.095/1998;

III - deposição de alimentos com o intuito de alimentar os animais que se encontram no Parque, a não ser nos casos devidamente autorizados pela administração do Parque;

IV – introduzir espécies exóticas da fauna e da flora sem autorização;

V - abandonar animais domésticos e silvestres no Parque, bem como maltratá-los, conforme lei vigente, devendo a Administração do Parque acionar as autoridades competentes;

VI – operar ou usar drones em qualquer área do parque, salvo a serviço da unidade de conservação ou com autorização prévia e expressa do Brasília Ambiental;

VII - caçar, pescar, alimentar, capturar ou coletar espécimes da fauna, nativos e exóticos, bem como retirar e explorar quaisquer recursos naturais na unidade de conservação, inclusive substratos do solo e rochas, exceto para fins de pesquisas científicas ou aquelas que objetivem o manejo de espécies exóticas, previamente autorizadas pelo Brasília Ambiental;

VIII – porte de armas, armadilhas ou aparatos que prejudiquem a fauna e a flora;

IX – atividades comerciais não autorizadas, eventos ou atividades em desacordo com a autorização e zoneamento aprovado;

X - atividades que possam poluir ou degradar o recurso hídrico, como também o despejo de efluentes, resíduos sólidos ou detritos capazes de provocar danos ao meio ambiente;

XI - qualquer atividade ou ação que provoque degradação ambiental, bem como construção, ampliação ou reforma de edificações destinadas à moradia em qualquer área no interior do Parque;

XII - conduzir veículos automotores fora de áreas e horários permitidos, salvo a serviço da unidade de conservação, segurança pública, salvamento e combate a incêndio;

XIII - circulação na ciclovia e coopervia de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, conforme previsto na Resolução CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023;

XIV - inserção, instalação ou fixação permanente ou temporária de placas, painéis, sinalizações ou quaisquer formas de comunicação visual, inclusive as de cunho publicitário, com exceção, apenas, daquelas produzidas ou autorizadas pelo Brasília Ambiental;

XV - uso do fogo dentro da unidade de conservação para acender fogueiras ou brasas, usar fogos de artifício, provocar ou atear fogo na vegetação ou ter qualquer outra conduta que possa causar incêndio, salvo para auxiliar no combate a incêndio, como contrafogo e queima prescrita, quando realizado por pessoal tecnicamente qualificado da unidade de conservação ou da Brigada florestal;

XVI - entrada e consumo de bebidas alcoólicas;

XVII - entrada de balões, confetes ou similares;

XVIII - utilizar som automotivo;

XIX - buzinas, alto falantes e outros aparelhos de som, sem a prévia autorização do Brasília Ambiental;

XX - a inserção de equipamentos que obstruam as trilhas ou que possam causar impactos ambientais ao Parque;

XXI - adentrar, percorrer ou permanecer, em áreas fora da delimitação das trilhas sem autorização do Brasília Ambiental;

XXII - impedir ou restringir o acesso da população às quadras de areia, parques infantis, Pontos de Encontro Comunitário (PEC) e demais equipamentos de uso coletivo existentes na unidade de conservação.

Parágrafo único: A vedação prevista no inciso XXII poderá ser excepcionalmente afastada pelo Brasília Ambiental, mediante autorização prévia, para a realização de eventos, atividades esportivas, culturais, educativas ou institucionais, observadas as normas, condições e restrições estabelecidas pelo órgão ambiental.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES PERMITIDAS

Art. 6º São permitidas as seguintes atividades:

I – passeio com animais domésticos, observado o disposto no inciso II do artigo 5º deste regulamento, desde que suas fezes sejam coletadas e depositadas em local apropriado;

II - praticar esportes nas áreas especificadas e permitidas para tais atividades;

III – infraestruturas e serviços em zonas já consolidadas e que atendam aos objetivos da sua lei de criação ou definidas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação;

IV - mediante autorização do Instituto Brasília Ambiental, obras e reformas segundo tecnologias apropriadas, priorizando soluções de baixo impacto, sem utilização de materiais retirados dos recursos naturais da unidade;

V - realização de eventos, pesquisas científicas e projetos, desde que aprovados previamente pelo Brasília Ambiental, devendo o responsável portar o documento autorizativo ;

VI - fixação de balanços, redes, adesivos, alegorias e amarrações de "slackline" em local apropriado, definido pela administração do Parque, se houver disponibilidade para essas atividades;

VII - utilização de mesas, cadeiras, paletes e similares em eventos previamente autorizados pelo Brasília Ambiental;

VIII - prática de cultos, eventos e atividades de cunho religioso mediante autorização específica do Brasília Ambiental e em locais designados para tal;

IX - o manejo Integrado do Fogo, desde que devidamente aprovado e autorizado pela superintendência da unidade e em convergência com o Plano de Manejo Integrado do Fogo da unidade;

X - utilizar bicicleta elétrica, observados os requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, especialmente:

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), conforme previsão na Resolução CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

Art. 7º Eventual instalação de sistema de monitoramento por câmeras no Parque Ecológico do Riacho Fundo seguirá as seguintes diretrizes:

I - deverá permitir a visualização em tempo real das imagens em monitor pela equipe de servidores e vigilância;

II – caso haja gravação das imagens, somente podem ser acessadas por servidor previamente designado e mediante fundamentação da necessidade;

III – eventual utilização da imagem deve ter tratamento conforme a LGPD e direitos constitucionais.

Parágrafo único. A extração ou o fornecimento de imagens somente poderá ocorrer mediante pedido formal e justificado, respeitados os prazos, o limite de gravação e os requisitos legais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Para fins da Instrução Normativa nº 08, de 15 de fevereiro de 2024 ou atualização, os servidores lotados no Parque Ecológico do Riacho Fundo podem realizar o cadastro da unidade junto à Coordenadoria Executiva de Medidas Alternativas - CEMA/MPDFT.

Art. 9º Todo visitante deve cumprir as normas deste Regulamento Interno, da Instrução nº 151, de 04 de agosto de 2014, bem como suas alterações, da Instrução Normativa n.º 14, de 15 de julho de 2025, que aprova o plano de manejo do Parque Ecológico do Riacho Fundo, atentando-se às orientações recebidas e respeitando integralmente as sinalizações educativas, interpretativas e indicativas existentes na Unidade de Conservação.

Art. 10. O não cumprimento das disposições deste Regulamento Interno, bem como das demais normas e legislações vigentes, sujeitará o autor do fato à emissão do Comunicado de Irregularidades Ambientais, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do Brasília Ambiental, por meio da unidade competente, para deliberação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2026 p. 17, col. 2