Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 05/06/2018
Legislação correlata - Instrução 429 de 21/06/2018
Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal no período eleitoral de 2018, a política de comunicação nesse período e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o período eleitoral de 2018, as disposições da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais normas eleitorais pertinentes à conduta dos agentes público, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para as eleições no ano de 2018 e dispõe sobre condutas vedadas neste período eleitoral aos agentes da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§1º Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.
§2º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.
§3º Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.
Art. 2° São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal:
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela custeados em benefício de candidato, partido político ou coligação, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que integram;
III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Administração Pública em favor de candidato, partido político ou coligação;
V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que fora do horário de expediente;
VI - usar vestes ou acessórios ostentando propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações, durante o período em que estiver no exercício das atividades funcionais.
Parágrafo único. É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas a partir de 7 de julho de 2018.
Art. 3º É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de:
I - calamidade pública ou estado de emergência;
II - programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público pode acompanhar a execução financeira e administrativa.
§ 2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
Art. 4º É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 7 de julho de 2018 até a posse dos eleitos, ressalvados:
I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IV - a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
Art. 5° É vedada a contratação de shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a partir de 7 de julho de 2018.
Art. 6º É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de transporte público individual e coletivo de pessoas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões, e pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de pessoas, devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos autorizatários, permissionários e concessionários.
Art. 7° Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos.
Art. 8º Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral.
§1º É vedado receber transferência voluntária de recursos da União, assim como realizar transferência a Municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
§2º É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
DISPOSIÇÕES SOBRE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E PATROCÍNIO
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Comunicação planejar, coordenar e executar da política de comunicação dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Comunicação é o órgão central de publicidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 2º As ações de publicidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal devem ser executadas em conformidade com as políticas, orientações e normas editadas pela Secretaria de Estado de Comunicação.
§ 3º Compete às unidades administrativas que tenham a atribuição de gerir ações de publicidade e patrocínio submeter à Secretaria de Estado de Comunicação as ações de publicidade e de patrocínio, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte.
Art. 10. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em todos os meios de comunicação, de 7 de julho de 2018 até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
§1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
§2º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
§3º A publicidade institucional deve ser retirada até 7 de julho de 2018 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§4º Todo material de publicidade institucional a ser veiculado no período de 7 de julho de 2018 até a realização do pleito deve ser encaminhado por meio de ofício à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua necessidade, para as providências cabíveis.
Art. 11. É vedada a realização no primeiro semestre do ano de 2018 de despesas com publicidade dos órgãos ou das entidades da Administração Pública direta e indireta, que excedam à média dos gastos do primeiro semestre dos 3 últimos anos que antecedem o pleito.
Parágrafo único. É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, no ano da eleição despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Art. 12. Os órgãos e entidades devem encaminhar consultas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em caso de dúvidas relativas ao ano eleitoral, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 09/01/2018 p. 1, col. 1