SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 30 de 31/01/2019

PORTARIA Nº 369, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a modulação de servidores das especialidades dos cargos de Agente de Gestão Educacional e Técnico de Gestão Educacional e do cargo de Monitor de Gestão Educacional da Carreira Assistência à Educação nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das suas atribuições previstas no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 172, incisos I, IV e XXV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631/2017, bem como nos termos da Lei nº 5.106/2013, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprovar os critérios para a modulação dos servidores que podem atuar no âmbito das unidades escolares - UEs, unidades escolares especializadas UEEs, escolas de natureza especial - ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, respeitando-se a Portaria nº 45, de 16 de fevereiro de 2018 (que dispõe sobre a lotação, exercício, remanejamento e atuação da CAE) e as atribuições do cargo, sejam as gerais e/ou específicas, sejam os contidos nesta Portaria.

Art. 2º. Determinar que o critério a ser adotado pelas equipes gestoras das unidades escolares para composição do quadro de servidores das especialidades do cargo de Agente de Gestão Educacional - Conservação e Limpeza, Portaria, Copa e Cozinha, Vigilância e Serviços Gerais, das especialidades do cargo de Técnico de Gestão Educacional - Apoio Administrativo e Secretário Escolar, e do cargo de Monitor de Gestão Educacional, deve ser, primeiramente, maior tempo de exercício na unidade escolar, em seguida, maior tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e, ocorrendo empate, maior idade.

Parágrafo único. As vagas identificadas após a publicação desta Portaria serão supridas de acordo com a disponibilidade de servidores.

Art. 3º. Regulamentar que nos Centros de Ensino Especial atuem servidores efetivos da Secretaria de Estado de Educação, salvo em caso de comprovada falta de servidores da especialidade no âmbito da Coordenação Regional de Ensino - CRE quando serão encaminhados empregados terceirizados.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

Art. 4º. Os critérios para as atividades de conservação e limpeza são:

§ 1º Haverá 01 (um) servidor com carga horária de trinta horas semanais para cada 02 (duas) salas de aula ou 01 (um) servidor com carga horária de quarenta horas semanais para cada 03 (três) salas de aula em funcionamento, que estejam sendo utilizadas pela UE/ UEE/ ENE, nos turnos matutino e vespertino.

§ 2º Caso a UE/ UEE/ ENE funcione em apenas um turno, haverá 01 (um) servidor com carga horária de quarenta ou trinta horas semanais para cada seis salas de aula em funcionamento.

§ 3º Excetuam-se do § 1º e 2º, os Centros de Ensino Especial, onde haverá 01 (um) servidor a cada 30 (trinta) estudantes, sendo o quantitativo máximo de 12 (doze) servidores.

§ 4º Caso a UE/ UEE/ ENE possua a partir de 21 (vinte e uma) turmas, no diurno, serão acrescidos mais 02 (dois) servidores.

§ 5º Haverá mais 01 (um) servidor com carga horária de quarenta ou trinta horas semanais nas UEs/ UEEs/ ENEs que funcionarem no noturno.

§ 6º Além do § 5º, a cada grupo de 06 (seis) salas de aula em funcionamento será acrescido mais um servidor no noturno.

§ 7º Os trabalhos de conservação e limpeza das áreas administrativa e de uso comum devem ser realizados em conjunto, por todos os servidores lotados na unidade escolar, nos horários definidos pela equipe gestora da UE/ UEE/ ENE.

§ 8º Serão consideradas como salas de aula em funcionamento as dependências utilizadas para atendimento pedagógico, conforme cadastro no Sistema de Matrícula vigente (IEducar).

§ 9º A distribuição das atividades, dos horários e/ou turno de trabalho do servidor será definida respeitando-se o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da administração.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES DE PORTARIA

Art. 5º Os critérios para as atividades de portaria são:

§ 1º Para a UE/ UEE/ ENE que possuir um portão de acesso de estudantes haverá 01 (um) servidor com carga horária de trinta horas semanais para cada turno ou 02 (dois) com carga horária de quarenta horas semanais distribuídos de forma que o horário de entrada e saída dos estudantes não seja desguarnecido.

§ 2º Caso a UE/ UEE/ ENE possua entre 10 (dez) e 20 (vinte) turmas, no diurno, será acrescido mais 01 (um) servidor.

§ 3º Excetuam-se do § 2º, as UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam Educação Integral em Tempo Integral, que não farão jus ao acréscimo citado.

§ 4º Caso a UE/ UEE/ ENE possua a partir de 21 (vinte e uma) turmas, no diurno, serão acrescidos mais 02 (dois) servidores.

§ 5º As UEs/ UEEs/ ENEs que funcionarem no noturno contarão com mais 01 (um) servidor de trinta ou quarenta horas semanais para atuar no referido turno.

§ 6º Além do § 5º, caso a UE/ UEE/ ENE possua mais de 10 (dez) turmas, no noturno, será acrescido mais 01 (um) servidor.

§ 7º As UEs/ UEEs/ ENEs localizadas em zona rural terão direito a 01 (um) servidor, desde que possuam acima de 05 (cinco) turmas.

§ 8º Caso a UE/ UEE/ ENE possua mais de um portão de acesso de estudantes e necessite de mais servidores do que os previstos nesta Portaria, a equipe gestora deve justificar e solicitar à CRE que deliberará sobre o encaminhamento de mais 01 (um) servidor de trinta ou quarenta horas semanais, mediante autorização da Diretoria de Administração de Pessoas - DIAD/ COGEP/ SUGEP.

§ 9º A distribuição dos horários e/ou dos turnos de trabalho do servidor será definida respeitando-se o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da administração.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DE COPA E COZINHA

Art. 6º Os critérios para as atividades de copa e cozinha são:

§ 1º Para estabelecer o quantitativo de servidores com carga horária de trinta ou quarenta horas semanais para as atividades de Copa e Cozinha para cada UE/ UEE/ ENE será considerado o número de refeições que são ofertadas por dia aos estudantes.

I - UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam refeição em apenas um turno:

a) até 150 (cento e cinquenta) estudantes: 01 (um) servidor;

b) de 151 (cento e cinquenta e um) a 400 (quatrocentos) estudantes: 02 (dois) servidores;

c) de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) estudantes: 03 (três) servidores;

d) acima de 601 (seiscentos e um) estudantes: 04 (quatro) servidores.

II - UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam refeição em mais de um turno:

a) até 100 (cem) estudantes: obrigatoriamente, 01 (um) servidor com carga horária de quarenta horas semanais;

b) de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) estudantes: 02 (dois) servidores;

c) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) estudantes: 03 (três) servidores;

d) de 501 (quinhentos e um) a 800 (oitocentos) estudantes: 04 (quatro) servidores;

e) de 801 (oitocentos e um) a 1200 (um mil e duzentos) estudantes: 05 (cinco) servidores;

f) acima de 1201 (um mil duzentos e um) estudantes: 06 (seis) servidores.

§ 2º As UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam mais de uma refeição no mesmo turno contarão com mais 01 (um) servidor.

§ 3º As UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam mais de 02 (duas) refeições contarão com mais 01 (um) servidor.

§ 4º As UEs/ UEEs/ ENEs que funcionam no turno noturno contarão com mais 01 (um) servidor a cada 300 (trezentos) estudantes.

§ 5º A distribuição dos horários e/ou dos turnos de trabalho do servidor será definida respeitando-se o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da administração.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA

Art. 7º Os critérios para as atividades de vigilância são:

§ 1º O quantitativo de servidores deve estar de acordo com as situações elencadas abaixo:

I - situação 1: 05 (cinco) servidores com carga horária de trinta horas semanais;

II - situação 2: 04 (quatro) servidores com carga horária de trinta horas semanais e mais 01 (um) servidor com carga horária de quarenta horas semanais;

III - situação 3: 01 (um) servidor com carga horária de trinta horas semanais e mais 03 (três) servidores com carga horária de quarenta horas semanais;

IV - situação 4: 04 (quatro) servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

V - situação 5: mais 01 (um) servidor de vigilância nos itens de I a IV, desde que não haja carência de vigilância no âmbito da CRE.

§ 2º Os servidores que possuem restrição temporária ou readaptação de atuação nas atribuições específicas do cargo devem atuar nas atribuições gerais do referido cargo no turno diurno.

§ 3º A equipe gestora da UE deve adotar um dos modelos disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGEP, respeitando a carga horária semanal de cada servidor, de forma que não haja plantão descoberto no noturno e no diurno, aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias letivos móveis aderidos pela UE/ UEE/ ENE.

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios na elaboração das escalas dos servidores:

I - servidor com jornada semanal de trinta horas: plantões de 12 (doze) horas, com compensação entre semanas consecutivas, compreendendo uma semana com escala de 36 (trinta e seis) horas e a seguinte com 24 (vinte e quatro) horas ou vice-versa;

II - servidor com jornada semanal de quarenta horas: plantões de 12 (doze) horas, com compensação entre semanas consecutivas, compreendendo uma semana com escala de 48 (quarenta e oito) horas e as duas seguintes com 36 (trinta e seis) horas.

§ 1º O número total de plantões dos servidores com carga horária de trinta horas será de 10 (dez) e para o servidor de quarenta horas, de 13 (treze) plantões.

§ 2º Caso o número de plantões ultrapasse o número previsto no item anterior, o servidor terá o horário compensado no mês seguinte.

§ 3º O servidor de quarenta horas semanais deve atuar em mais três plantões durante o ano além dos previstos para o cumprimento anual da sua carga horária.

§ 4º Fica vedado plantão com carga horária diferenciada daquela estabelecida nesta Portaria, na UE/ UEE/ ENE em que a modulação estiver completa.

§ 5º A UE/ UEE/ ENE deve buscar o maior equilíbrio e isonomia possível na elaboração das escalas de trabalho na quantidade de plantões mensais, nos finais de semana e feriados.

§ 6º A UE/ UEE/ ENE pode efetuar o planejamento semestral ou anual das escalas de trabalho dos vigias.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE SECRETARIA ESCOLAR

Art. 9º Os critérios para as atividades de secretaria escolar são:

§ 1º As UEs/ UEEs/ ENEs a partir de 500 (quinhentos) estudantes contarão com 01 (um) servidor para as atividades administrativas, ocupante do cargo de Técnico de Gestão Educacional Apoio Administrativo ou Secretaria Escolar, além do Chefe de Secretaria, tendo prioridade o Técnico de Gestão Educacional Secretario Escolar.

§ 2º Acrescentar-se-á mais 01 (um) servidor Técnico de Gestão Educacional Apoio Administrativo ou Secretaria Escolar para cada grupo de 500 (quinhentos) estudantes, tendo prioridade o Técnico de Gestão Educacional Secretario Escolar.

§ 3º Excetuam-se do § 2º, os Centros de Ensino Especial, onde haverá 01 (um) Técnico de Gestão Educacional Apoio Administrativo ou Secretaria Escolar a cada 250 (duzentos e cinquenta) estudantes, tendo prioridade o Técnico de Gestão Educacional Apoio Administrativo, até o limite de 02 (dois) servidores.

§ 4º A distribuição dos horários e/ou dos turnos de trabalho do servidor serão definidos respeitando o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da Administração."

III - Acrescentar-se-á mais 01 (um) servidor Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Secretaria Escolar, para as UEs/UEEs/ENEs que ofertarem o Novo Ensino Médio. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 606 de 23/06/2022)

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 10. Entende-se por atividades administrativas, as atividades de apoio desenvolvidas nas áreas gestão, organização, logística e funcionamento da UE/ UEE/ ENE.

§ 1º A partir de 200 (duzentos) estudantes, as UEs/ UEEs/ ENEs contarão com 01 (um) servidor da Carreira Assistência - Agente de Gestão Educacional, para as atividades administrativas, de acordo com Portaria nº 45-SEEDF, de 16 de fevereiro de 2018, Capítulo IV (que dispõe sobre a lotação, exercício, remanejamento e atuação da CAE), até o limite de 12 (doze) servidores.

§ 2º Excetuam-se do § 3º, os Centros de Ensino Especial, onde haverá 01 (um) servidor a cada 100 (cem) estudantes, até o limite de 06 (seis) servidores.

§ 3º Caso haja excedentes de Técnico de Gestão Educacional Apoio Administrativo ou Secretaria Escolar no âmbito da CRE, com lotação definitiva na CRE, os mesmos podem ser contabilizados para suprimento das atividades administrativas.

§ 4º A distribuição dos horários e/ou dos turnos de trabalho do servidor será definida respeitando o tempo de serviço na UE/ UEE/ ENE e a necessidade da Administração.

CAPÍTULO VIII

DAS ATIVIDADES DE MONITOR

Art. 11. Os critérios para atividades de monitor são:

§ 1º A distribuição dos servidores ocupantes do cargo de Monitor de Gestão Educacional nas UEs/ UEEs/ ENEs que ofertam turmas de Educação Infantil em jornada de tempo integral (Berçário I, Berçário II, Maternal I e Maternal II) obedecerá à proporção: 01 (um) monitor por turma para o turno matutino; 01 (um) monitor por turma no vespertino; totalizando 02 (dois) monitores.

§ 2º Não haverá monitores para o 1º e 2º Períodos da Educação Infantil.

§ 3º A faixa etária das etapas elencadas no quadro e o quantitativo mínimo e máximo de estudantes para cada turma estão estabelecidos na Estratégia de Matrícula.

§ 4º Para o atendimento dos estudantes do Ensino Especial e para os Centros de Ensino Especial, a distribuição dos servidores ocupantes do cargo de Monitor de Gestão Educacional, será realizada de acordo com as orientações e definições da SUBEB/COETE e da SUGEP/COGEP e aplicadas pela CRE/UNIEB juntamente à CRE/UNIGEP.

§ 5º A definição de prioridade de atendimento aos estudantes, o acompanhamento e o controle criterioso da atuação dos profissionais de que trata esta Portaria ficarão sob a responsabilidade da CRE/UNIEB/UNIPLAT/UNIGEP, respeitadas as necessidades e especificidades de cada estudante a ser atendido.

§ 6º Ao final de cada ano letivo, a CRE/UNIEB encaminhará à CRE/UNIGEP o quantitativo de servidores ocupantes do cargo de Monitor de Gestão Educacional necessário, em cada CRE, por UE/ UEE/ ENE, para o ano letivo subsequente.

§ 7º Caso seja necessário o encaminhamento de servidor ocupante do cargo de Monitor de Gestão Educacional no decorrer do ano letivo, a solicitação, devidamente fundamentada, deve ser autorizada pela CRE/UNIEB e encaminhada à CRE/UNIGEP que verificará a disponibilidade de profissionais.

Art. 12. O Monitor de Gestão Educacional com jornada de trabalho 30 (trinta) horas semanais deverá atuar 6 (seis) horas corridas.

§ 1º O Monitor de Gestão Educacional com jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais poderá atuar no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, preferencialmente em UEs/ UEEs/ ENEs que possuam demandas para os dois turnos, ou no regime de 30 (trinta) mais 10 (dez) horas semanais, obrigatoriamente, na mesma UE/ UEE/ ENE.

§ 2º Fica garantido o intervalo de 15 minutos em cada um dos turnos de trabalho, que não poderá coincidir com o intervalo dos estudantes, nem com atividades relevantes desenvolvidas por eles."

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As férias e o recesso dos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal nas unidades UEs/ UEEs/ ENEs estão previstos no artigo 17, da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013.

Parágrafo único. Para o devido atendimento à comunidade escolar, as atividades de secretaria escolar não podem sofrer descontinuidade de suas ações durante o recesso escolar e férias coletivas.

Art. 14. Os servidores da Carreira Assistência à Educação têm garantida a dispensa de 10% (dez por cento) de sua carga horária semanal para participação de cursos presenciais oferecidos pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais - EAPE, quando coincidente com o turno de trabalho.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 44-SEEDF, de 16 de fevereiro de 2018.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 09/11/2018 p. 29, col. 2