Dispõe sobre a celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos para a transferência de recursos provenientes de emendas parlamentares destinados à execução de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas de convênios celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com entidades privadas sem fins lucrativos para a transferência de recursos financeiros provenientes de emendas parlamentares, destinados ao financiamento e à execução de ações e serviços complementares de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - convênio: instrumento administrativo celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, e entidade privada sem fins lucrativos, com vistas à execução descentralizada de ações e serviços de saúde de interesse público e recíproco, mediante cooperação mútua;
II - entidade privada sem fins lucrativos: pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, sem distribuição de resultados, dividendos, bonificações ou parcelas de seu patrimônio, voltada à consecução de finalidades de interesse público;
III - emenda parlamentar: dotação orçamentária originária de iniciativa parlamentar, destinada ao custeio ou investimento de ações e serviços de saúde;
IV - plano de trabalho: instrumento técnico-operacional que descreve o objeto, as metas, as etapas, o cronograma físico-financeiro, a estimativa de custos e os resultados esperados; e
V - ações e serviços complementares de saúde: atividades destinadas a ampliar a capacidade instalada, qualificar a oferta assistencial e apoiar a execução das ações de saúde no âmbito do SUS, observadas as diretrizes do sistema e a complementariedade da rede pública.
Art. 3º A execução das disposições deste Decreto deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, segregação de funções, transparência e controle de resultados.
Art. 4º A celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, custeados com recursos de emendas parlamentares, deve observar a legislação aplicável à origem dos recursos, a compatibilidade com as diretrizes e a programação do SUS no Distrito Federal, a aprovação do plano de trabalho, a habilitação da entidade, a disponibilidade orçamentária e financeira e a manifestação das áreas técnica e jurídica competentes.
§ 1º Havendo indicação de entidade pelo parlamentar, a celebração do convênio depende da demonstração motivada de que a entidade indicada atende aos requisitos legais, técnicos, sanitários, operacionais e financeiros necessários à execução do objeto.
§ 2º A indicação parlamentar não afasta o dever de análise da Administração Pública nem supre irregularidade, impedimento, incompatibilidade do objeto ou ausência de capacidade da entidade.
§ 3º Na ausência de indicação específica de instituição, ou quando a entidade indicada não atender aos requisitos aplicáveis, a Administração pode adotar procedimento público de seleção, credenciamento ou outro meio isonômico compatível com o regime jurídico incidente.
DA ELEGIBILIDADE E HABILITAÇÃO
Art. 5º Podem celebrar convênios com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as entidades privadas sem fins lucrativos que comprovem:
I - compatibilidade entre o objeto proposto e suas finalidades estatutárias;
II - capacidade jurídica, técnica, operacional e econômico-financeira compatível com a execução do objeto;
III - regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e cadastral;
IV - ausência de impedimento legal para contratar com a Administração Pública;
V - experiência prévia na execução de objeto de mesma natureza ou correlato, quando exigida pela complexidade da proposta; e
VI - estrutura organizacional e equipe técnica adequadas à execução do objeto.
Art. 6º A habilitação da entidade interessada é instruída, no mínimo, com:
I - registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, no âmbito do Distrito Federal;
II - apresentação de documentação jurídica e fiscal, incluindo:
a) comprovante de endereço atualizado;
b) estatuto social registrado e suas alterações;
c) inscrição no CNPJ com CNAE compatível com atividade de saúde;
d) certidão de regularidade junto à Receita Federal;
e) certidão de regularidade junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
f) certidão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou equivalente;
g) inexistência de inadimplência no SIGGO;
h) certidão negativa de débitos junto ao INSS;
i) certificado de regularidade do FGTS;
j) regularidade perante o PIS/PASEP;
l) atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III - comprovação da regularidade institucional e da idoneidade da entidade, mediante a apresentação de:
a) relação nominal dos dirigentes;
b) certidões emitidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF; e
c) certidões emitidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
IV - comprovação de capacidade técnica e operacional, mediante:
b) instrumentos celebrados com outros entes;
c) experiência prévia em projetos semelhantes;
d) regularidade do responsável técnico;
e) registros profissionais e currículos; e
f) atestados ou declarações de terceiros.
V - apresentação das seguintes declarações:
a) declaração de capacidade técnica e operacional;
b) declaração de inexistência de impedimento;
c) declaração de veracidade das informações; e
d) declaração de inexistência de vínculo.
DO PLANO DE TRABALHO E DA FORMALIZAÇÃO
Art. 7º A proposta de convênio é apresentada por meio de plano de trabalho, contendo, no mínimo:
I - justificativa técnica e sanitária;
II - descrição completa do objeto;
III - metas quantitativas e qualitativas;
IV - etapas ou fases de execução;
V - critérios de monitoramento e avaliação;
VI - cronograma físico-financeiro;
VII - plano de aplicação dos recursos;
VIII - estimativa de custos e memória de cálculo; e
IX - indicadores de acompanhamento e resultados esperados.
Art. 8º O plano de trabalho é submetido à análise das áreas técnicas competentes da Secretaria de Estado de Saúde, quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa, à compatibilidade dos custos, à capacidade técnica da entidade e à aderência às prioridades do SUS no Distrito Federal.
Art. 9º A análise técnica deve ser expressa, conclusiva e fundamentada, podendo ser solicitada a complementação de informações, ajustes ou esclarecimentos necessários à adequada instrução do processo.
Art. 10. A formalização do convênio depende de:
I - aprovação técnica do plano de trabalho;
II - disponibilidade orçamentária e financeira;
III - manifestação jurídica, quando exigida;
IV - autorização da autoridade competente; e
V - observância das regras específicas de execução orçamentária e financeira aplicáveis à origem dos recursos.
Art. 11. O convênio pode ser aditado, a qualquer tempo, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, para fins de alteração das metas, das etapas, do cronograma físico-financeiro, do plano de aplicação dos recursos ou do prazo de vigência, desde que preservada a finalidade pública da parceria, a compatibilidade com a programação do SUS e a origem dos recursos.
§ 1º A celebração de aditivo depende de prévia análise e aprovação das áreas técnicas competentes da Secretaria de Estado de Saúde, observada a viabilidade técnica, assistencial, orçamentária e financeira da alteração pretendida.
§ 2º O aditamento não pode implicar desvio de finalidade, ampliação indevida de escopo, majoração incompatível de custos ou alteração que comprometa a execução do objeto originalmente aprovado.
DA ORIGEM DOS RECURSOS E DOS PARÂMETROS DE EXECUÇÃO
Art. 12. A execução dos convênios custeados integralmente por emendas parlamentares deve observar a disciplina normativa correspondente à origem dos recursos, sem prejuízo das regras gerais deste Decreto e da legislação aplicável ao SUS.
Art. 13. Quando se tratar de emendas parlamentares federais, a aplicação dos recursos deve observar as diretrizes do Ministério da Saúde, sendo o Plano de Trabalho estruturado conforme as normas de custeio ou investimento para garantir a entrega assistencial prevista pelo parlamentar.
Art. 14. O plano de trabalho pode ser ajustado observando a compatibilidade com a programação do SUS, mediante prévia aprovação da Administração Pública e, quando exigível, anuência do autor da emenda.
Art. 15. O concendente realiza o empenho observando a disponibilidade orçamentária e financeira, a programação financeira e o cronograma aprovado.
Parágrafo único. O empenho é realizado em cada exercício financeiro, devendo os valores correspondentes aos exercícios subsequentes constar dos respectivos orçamentos.
DOS CUSTOS ACESSÓRIOS E DAS DESPESAS ADMISSÍVEIS
Art. 16. Consideram-se custos acessórios vinculados ao objeto as despesas operacionais indispensáveis à execução do serviço pactuado, desde que expressamente previstas no plano de trabalho e devidamente justificadas.
Art. 17. Podem integrar o valor total do convênio, quando indispensáveis à execução do objeto:
I - locação de imóveis e equipamentos destinados ao atendimento;
II - despesas de custeio fixo, inclusive energia, água, saneamento, internet e telefonia;
III - serviços de apoio operacional, tais como limpeza, vigilância e manutenção predial; e
IV - custos indiretos estritamente vinculados ao objeto, comprováveis e proporcionais, vedada taxa de administração.
Art. 18. As despesas de natureza acessória devem guardar relação direta com o objeto, ser compatíveis com o plano de trabalho e observar critérios de necessidade, economicidade, pertinência e proporcionalidade.
DA EXECUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 19. Os recursos repassados são movimentados em conta bancária específica, aberta exclusivamente para a execução do convênio, observadas as normas de controle financeiro e de rastreabilidade da despesa.
Art. 20. A execução financeira deve observar estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado, vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da pactuada ou em despesas sem vinculação direta ao objeto.
Art. 21. A entidade convenente mantém registros contábeis e documentos comprobatórios de todas as despesas realizadas, de modo a permitir a verificação da regularidade da execução física e financeira da parceria.
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 22. O acompanhamento da execução dos convênios é realizado pelas áreas técnicas competentes da Secretaria de Estado de Saúde, com apoio das unidades responsáveis pelo planejamento, monitoramento, regulação e avaliação.
Parágrafo único. É designado executor do convênio, gestor ou comissão de acompanhamento e fiscalização, conforme a complexidade do objeto.
Art. 23. O monitoramento deve observar a verificação do cumprimento do objeto, das metas, da compatibilidade entre a execução física e financeira, da regularidade da aplicação dos recursos e da efetividade dos serviços prestados.
Art. 24. A fiscalização pode ser realizada por meio de visitas técnicas, análise documental, relatórios de execução, registros assistenciais, sistemas informatizados, inspeções, diligências e outros meios admitidos em ato normativo complementar.
Art. 25. Constatadas impropriedades ou irregularidades, a Administração adota, conforme a gravidade do caso, medidas de saneamento, glosa, suspensão de repasses, reprogramação do objeto, rescisão ou instauração dos procedimentos de responsabilização cabíveis.
Art. 26. A prestação de contas deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a adequada execução do objeto, o alcance das metas, a regularidade das despesas e a compatibilidade entre os recursos aplicados e os resultados obtidos.
§ 1º Os saldos remanescentes são devolvidos em até 30 dias.
§ 2º A prestação de contas final é apresentada em até 60 dias.
§ 3º O não envio enseja notificação com prazo de 30 dias.
Art. 27. A prestação de contas é analisada pela área técnica responsável, após a emissão de parecer pelo gestor do convênio, competindo-lhe verificar a adequada execução do objeto, o alcance das metas, a regularidade das despesas e a compatibilidade entre os recursos aplicados e os resultados obtidos.
Parágrafo único. A análise deve observar a verdade material, a natureza da despesa, a vinculação ao objeto, a proporcionalidade da aplicação dos recursos e os resultados alcançados, sem prejuízo da observância da legislação pertinente.
Art. 28. A prestação de contas é instruída com documentos que permitam a verificação da execução financeira e assistencial, incluindo, conforme o caso, relatórios de execução do objeto, documentos fiscais, comprovantes de pagamento, registros de atendimento, demonstrativos contábeis e demais documentos exigidos em regulamentação específica.
Art. 29. Quando constatadas falhas formais sanáveis, pode ser concedido prazo para correção, sem prejuízo da análise de mérito da despesa e da preservação do interesse público.
Art. 30. O prazo de análise da prestação de contas é de:
I - 60 dias, nos casos de procedimento informatizado; ou
II - 180 dias, nos casos de procedimento convencional.
§ 1º Os prazos previstos no caput podem ser prorrogados uma vez.
§ 2º Nos procedimentos informatizados, o prazo de análise conta-se da emissão da nota de risco.
§ 3º As irregularidades devem ser sanadas no prazo de até 45 dias.
DAS RESPONSABILIDADES, VEDAÇÕES E SANÇÕES
Art. 31. Compete ao Distrito Federal planejar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da parceria, assegurar a adequada instrução processual, analisar o plano de trabalho e a prestação de contas e adotar providências saneadoras e corretivas quando cabíveis.
Art. 32. Compete à entidade convenente executar fielmente o objeto pactuado, aplicar os recursos exclusivamente na finalidade aprovada, manter documentação idônea e atualizada, prestar contas nos prazos e na forma estabelecidos e permitir o acesso às informações e registros necessários à fiscalização.
Art. 33. É vedada a subcontratação total do objeto, bem como a transferência da gestão ou coordenação.
§ 1º Considera-se subcontratação a contratação de terceiros para a execução de atividades relacionadas ao objeto.
§ 2º Admite-se a subcontratação parcial de atividades acessórias, desde que prevista no plano de trabalho.
§ 3º É vedada a subcontratação de funções de gestão, coordenação ou direção.
§ 4º Não se considera subcontratação a remuneração da equipe própria da entidade.
Art. 34. O descumprimento das disposições deste Decreto pode ensejar, conforme a natureza da infração e observados a ampla defesa e o contraditório, a aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive glosa, suspensão de repasses, rescisão do convênio, impedimento de celebrar novos instrumentos e instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação aplicável.
Art. 35. Instaura-se Tomada de Contas Especial quando houver omissão no dever de prestar contas, não comprovação da aplicação dos recursos, desvio ou dano ao erário, ou prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
Art. 36. O registro de inadimplência ocorre após julgamento pelo órgão competente, conforme a origem dos recursos (TCDF ou TCU), ou em razão de omissão na prestação de contas.
Parágrafo único. O registro definitivo de inadimplência ocorre após o julgamento definitivo pelo órgão competente.
Art. 37. Os convênios celebrados com fundamento neste Decreto observam, no que couber, a legislação federal aplicável, as normas orçamentárias e financeiras do Distrito Federal e os atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 38. As parcerias com organizações da sociedade civil que não se enquadram nas hipóteses previstas neste Decreto devem observar o respectivo regime jurídico próprio, inclusive a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, quando cabíveis.
Art. 39. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode editar normas complementares para disciplinar fluxos, documentos, modelos, parâmetros assistenciais, critérios de análise técnica, procedimentos de monitoramento e prestação de contas.
Parágrafo único. Aos convênios custeados com recursos distritais aplica-se, no que couber e enquanto compatível com a legislação vigente, a Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo das normas específicas de saúde, orçamento, finanças públicas e controle.
Art. 40. A celebração, a execução, a liberação de recursos, a divulgação institucional e os demais atos relacionados aos convênios disciplinados por este Decreto devem observar, durante o período eleitoral, as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. A observância das restrições eleitorais constitui condição para a prática dos atos administrativos relacionados à execução dos convênios, sem prejuízo da aplicação das demais normas de finanças públicas, transparência e responsabilidade fiscal.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Retificado pelo DODF nº 106, de 12/06/2026, p. 21.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 10/06/2026 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2026 p. 21, col. 1