SINJ-DF

PORTARIA Nº 166, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta a retomada das atividades esportivas de Corrida de Rua no Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo item 14, da letra "L", do Decreto nº 40.939/2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar a retomada das atividades esportivas de corrida de rua no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º A realização de eventos de Corrida de Rua deverá seguir as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus contidas no Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, bem como os protocolos e medidas de segurança específicos constantes no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º A infração às regras constantes nesta Portaria sujeita os infratores às penas administrativas constantes do Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, bem como às demais sanções dispostas em normas distritais e federais.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELINA LEÃO

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS

A) Corridas de Rua, no âmbito do Distrito Federal:

1. A realização de corridas de rua, no âmbito do Distrito Federal, devem obedecer aos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020; bem como aos protocolos específicos adicionais constantes da alínea "L" do referido Decreto.

2. Inscrições serão exclusivamente pela internet.

3. Vedada a participação de público nos eventos.

4. Vedada a participação de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-deContinge%CC%82ncia-V.6..pdf;

5. Obrigatório o uso de máscaras de proteção facial durante os eventos, somente os atletas participantes terão permissão de não utilização de máscara durante o percurso.

6. Obrigatória a medição de temperatura na entrada dos atletas e colaboradores.

7. Disponibilização de dispenser de álcool em gel 70% para utilização.

8. A alocação de banheiros químicos deverá ser em conformidade com o número de participantes, garantindo a limpeza e desinfecção periódica.

9. Obrigatório o uso de marcações no solo para que seja respeitado o distanciamento entre os atletas durante a largada.

10. A largada e a chegada deverão ser em pontos diferentes de forma a evitar a ocorrência de aglomerações.

11. Respeito ao distanciamento mínimo de 2 metros entre os atletas e colaboradores, de forma a evitar aglomerações.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 A, Edição Extra de 23/10/2020 p. 1, col. 1