(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput:
I – é realizado nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal que desenvolvam atividades no atendimento ao público;
II – aplica-se somente aos alunos que, aprovados em todas as demais fases do curso, estejam em fase de estágio.
Art. 2º Os alunos matriculados no programa de estágio fazem jus a bolsa-auxílio, com valor fixado pela SES/DF.
Parágrafo único. O valor da bolsa é custeado por parte dos recursos orçamentários alocados anualmente para os programas de estágio em andamento mantidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2020 p. 1, col. 1