SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 437 de 03/12/2019

Legislação Correlata - Portaria 69 de 12/02/2021

RESOLUÇÃO Nº 1/2018-CEDF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. (*)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 01/12/2020)

Legislação correlata - Portaria 322 de 25/09/2019

Estabelece normas para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751/2012, RESOLVE, observada a legislação nacional vigente, estabelecer normas para a Educação Básica no sistema de Ensino do Distrito Federal:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º Integram o sistema de ensino do Distrito Federal:

I - Instituições educacionais públicas, criadas ou incorporadas, e mantidas e administradas pelo poder público do Distrito Federal;

II - Instituições de educação básica privadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nas categorias definidas na legislação, e credenciadas pelo poder público do Distrito Federal;

III - órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal relacionados à educação e os vinculados à cultura, ao esporte, à justiça, à segurança pública, à saúde, à criança, ao adolescente, à juventude, aos direitos humanos e ao desenvolvimento social.

Parágrafo único. As demais organizações públicas, privadas e não governamentais, com mais de três anos de existência, efetivo trabalho e com notório saber no campo de atuação, podem ser colaboradoras do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º A responsabilidade pela implantação e manutenção do ensino no Distrito Federal é dever do poder público e livre à iniciativa privada.

Parágrafo único. O direito à oferta do ensino pela iniciativa privada está condicionado ao cumprimento das leis e normas da educação nacional e das normas de ensino do Distrito Federal, assim como sujeito à avaliação da qualidade do ensino pelo poder público.

Art. 3º A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - Reconhecimento e valorização dos profissionais da educação;

II - Respeito à individualidade, fundamentado na solidariedade e no compromisso com uma sociedade democrática;

III - Fortalecimento da unidade nacional, por meio do regime de colaboração com os sistemas de ensino da União, dos Estados e dos Municípios;

IV - Fraternidade e solidariedade, pelas quais o sistema de ensino colaborará para o desenvolvimento dos estudantes e para a convivência pacífica e ética entre os indivíduos e as nações;

V - Respeito ao estudante, sujeito de toda ação educativa, na sua unicidade e multidimensionalidade, como ser ativo e participante no seu processo de formação integral;

VI - Preservação dos valores e das tradições culturais locais e nacionais;

VII - participação da comunidade escolar na definição e implementação das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras;

VIII - respeito à pluralidade, diversidade e aos direitos humanos;

IX - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

X - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

TÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 4º As instituições educacionais do Distrito Federal devem obedecer ao disposto na legislação nacional e do Distrito Federal.

Parágrafo único. As instituições educacionais são entes distintos de suas entidades mantenedoras, com direitos, obrigações e denominações diferenciadas.

Art. 5º A denominação da instituição educacional é submetida à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por suas mantenedoras e devem guardar coerência com a atividade educacional ofertada.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de denominação de instituições educacionais credenciadas ou autorizadas, bem como de instituições extintas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO

Art. 6º Os níveis de educação são:

I - Educação Básica;

II - Educação Superior.

Art. 7º As etapas da Educação Básica são:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental;

III - Ensino Médio.

Art. 8º As modalidades da educação são:

I - Educação Especial;

II - Educação de Jovens e Adultos - EJA;

III - Educação do Campo;

IV - Educação Indígena;

V - Educação Quilombola;

VI - Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

VII - Educação a Distância - EaD.

Parágrafo único. As modalidades de Educação Indígena e de Educação Quilombola devem reconhecer as especificidades étnico-culturais de cada povo ou comunidade, observados os princípios constitucionais, a Base Nacional Comum Curricular, os princípios que orientam a Educação Básica brasileira e formação pedagógica específica do quadro docente.

Art. 9º A Educação Superior oferecida por instituições vinculadas ao sistema de ensino do Distrito Federal e a modalidade da Educação Especial são tratadas em resoluções específicas.

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Art. 10. A Educação Básica, obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade, tem por finalidade assegurar ao estudante a formação indispensável para o exercício da cidadania, o prosseguimento de estudos e a inserção no mundo do trabalho, cumprindo as funções indissociáveis de educar e cuidar.

§ 1º As diferentes etapas e modalidades da educação são oferecidas em instituições educacionais credenciadas ou criadas, de acordo com as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 2º O poder público deve assegurar o acesso ao ensino obrigatório e gratuito.

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promove a chamada escolar para a matrícula obrigatória, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

Art. 11. A Educação Básica pode organizar-se em anos e séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, com base na idade, na competência ou em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 12. São princípios norteadores da Educação Básica:

I - igualdade de condições para o acesso, a permanência, a participação, a inclusão e o êxito no processo de ensino e de aprendizagem;

II - acolhimento, respeito e convivência solidária com a diversidade;

III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, o conhecimento, o saber, e a arte;

IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

V - valorização dos profissionais da educação;

VI - gestão democrática no ensino público;

VII - liberdade de criação e atuação das entidades estudantis;

VIII - corresponsabilidade e interação constante com a família;

IX - competência, eficiência e eficácia na gestão institucional dos espaços e dos processos educativos;

X - garantia do padrão de qualidade.

Art. 13. São competências gerais da Educação Básica:

I - valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital, para entender e explicar a realidade e colaborar na construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;

II - exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo investigação, reflexão, análise crítica, imaginação e criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções, inclusive tecnológicas, com base nos conhecimentos das diferentes áreas;

III - valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais;

IV - utilizar diferentes linguagens - verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital - bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos, em diferentes contextos;

V - compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais, incluindo as escolares, para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva;

VI - valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade;

VII - argumentar, com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, discutir e defender ideias, opiniões e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético, em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta;

VIII - conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas;

IX - exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas, sem preconceitos de qualquer natureza;

X - agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 14. As instituições educacionais, na elaboração de sua organização curricular, devem considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular bem como as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. A organização curricular das escolas do campo deve, quando necessário, ser adaptada para atender às peculiaridades locais, respeitada a Base Nacional Comum Curricular, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. Os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem contemplar a Base Nacional Comum, a ser complementada por uma Parte Diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, constituída pelas linguagens das artes visuais, da dança, da música e do teatro, constituirá componente curricular obrigatório da Educação Básica.

§ 3º A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustada às necessidades de cada faixa etária, às condições da comunidade escolar e às modalidades ofertadas, sendo a sua prática facultativa aos estudantes que usufruam de prerrogativas legais específicas, o que não os isenta da teoria prevista para o curso.

§ 4º O ensino da História do Brasil deve levar em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente na valorização das distintas matrizes que o compõem.

§ 5º A exibição de filmes de produção nacional, principalmente local, deve integrar a Proposta Pedagógica da instituição educacional, observada a adequação à faixa etária.

Art. 15-A. A Base Nacional Comum e a Parte Diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com componentes curriculares específicos para cada uma destas partes, mas como um todo articulado e/ou integrado, compondo a Formação Geral Básica do estudante. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 16. A Parte Diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, deve estar em consonância com a sua Proposta Pedagógica, integrada e contextualizada nas áreas do conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, por meio de disciplinas, atividades ou projetos interdisciplinares, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, social, ambiental e cultural, que enriqueçam e complementem a Base Nacional Comum.

Art. 16. A Parte Diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, deve estar em consonância com a sua Proposta Pedagógica, integrada e/ou contextualizada nas áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, disciplinas, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriqueçam e complementem a Base Nacional Comum (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Parágrafo único. Os componentes curriculares da Parte Diversificada são objeto de avaliação do estudante, da mesma forma que os componentes curriculares da Base Nacional Comum, incluídos no cômputo da carga horária, e devendo constar dos documentos de escrituração escolar.

Art. 17. Os currículos devem incluir em todas as etapas, resguardado o devido aprofundamento, de acordo com o nível de maturidade do estudante e seus interesses, de sua família e da comunidade, a abordagem de forma transversal e integrada, em todos os componentes curriculares, dos seguintes temas:

I - processo de envelhecimento e respeito e valorização do idoso;

II - educação para o trânsito;

III - educação ambiental;

IV - educação alimentar e nutricional;

V - educação digital;

VI - direitos humanos;

VI - diversidade cultural, étnica, linguística e epistêmica;

VII - conscientização, prevenção e combate de toda forma de violência contra a criança e o adolescente, especialmente o bullying.

Art. 18. Os temas relevantes da atualidade devem ser abordados de forma transversal e de maneira articulada, nos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.

SEÇÃO I

DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 19. A Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil está estruturada em campos de experiências, no âmbito dos quais são definidos os objetivos de aprendizagem e de desenvolvimento.

Parágrafo único. São campos de experiência:

I - o eu, o outro e o nós;

II - corpo, gestos e movimentos;

III - traços, sons, cores e formas;

IV - escuta, fala, pensamento e imaginação;

V - espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

Art. 20. A Parte Diversificada deve prever projetos pedagógicos que assegurem os direitos da criança de conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se.

Art. 20. A Parte Diversificada deve prever projetos pedagógicos intencionalmente planejados e permanentemente avaliados, de modo a não fragmentar as experiências vivenciadas pelas crianças, considerando a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 20. A Parte Diversificada deve prever projetos pedagógicos intencionalmente planejados e permanentemente avaliados, de modo a não fragmentar as experiências vivenciadas pelas crianças, considerando a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

SEÇÃO II

DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 21. A Base Nacional Comum Curricular no Ensino Fundamental está organizada em áreas do conhecimento, que favorecem a comunicação entre os saberes dos diferentes componentes curriculares.

Parágrafo único São áreas do conhecimento do Ensino Fundamental:

I - Linguagens;

II - Matemática;

III - Ciências da Natureza;

IV - Ciências Humanas.

Art. 22. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular a ser ministrado em horário normal das aulas nas instituições educacionais da rede pública de ensino que ofertam o Ensino Fundamental.

§ 1 º Os conteúdos de Ensino Religioso devem assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, conforme legislação vigente.

§ 2º Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos é facultativa a oferta do Ensino Religioso.

Art. 23. A Base Nacional Comum Curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deve articular-se com as experiências vividas na Educação Infantil, promovendo o desenvolvimento de novas formas de relação com o mundo, novas formas de ler e de formular hipóteses sobre os fenômenos, bem como testálas, refutá-las e elaborar conclusões, em uma atitude ativa na construção de conhecimentos.

Art. 24. A partir do 6º ano do Ensino Fundamental, é obrigatória a oferta da Língua Inglesa, podendo a instituição educacional ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente, a Língua Espanhola.

Art. 25. Constituem conteúdos dos componentes curriculares obrigatórios:

I - História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Arte, Literatura e História brasileira;

II - Direito e Cidadania e Direitos da Mulher;

III - Música, como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular Arte;

IV - Direitos das Crianças e dos Adolescentes;

Art. 26. No desenvolvimento dos diversos componentes curriculares, respeitados os interesses do estudante, da família e da comunidade, devem ser abordados, ainda, dentre outros de escolha da instituição educacional, os seguintes temas transversais e integradores de relevância social: Saúde, Sexualidade, Vida familiar e social, Símbolos Nacionais, Educação para o Consumo, Educação Fiscal, Educação para o Trabalho, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Na abordagem do tema Símbolos Nacionais, é obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional, bem como sua execução.

Art. 27. A Proposta Pedagógica deve prever projetos interdisciplinares desenvolvidos de modo dinâmico, criativo e flexível, em articulação com a comunidade na qual a instituição está inserida, de modo a assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares e eixos temáticos.

Art. 27. A Proposta Pedagógica deve prever projetos interdisciplinares desenvolvidos de modo a assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares e eixos temáticos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 27-A. Projetos/Programas, como componente curricular, devem ser previstos de modo interdisciplinar, dinâmico, criativo e flexível, criados em articulação com a comunidade na qual a instituição educacional está inserida, de modo que o estudante possa escolher aquele com que se identifique e que lhe permita melhor lidar com os conhecimentos e as experiências. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

SEÇÃO III

DO CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO

Art. 28. Os currículos do ensino médio são compostos por formação geral básica e itinerário formativo, indissociavelmente.

Art. 29. A Base Nacional Comum Curricular, no Ensino Médio, está organizada em áreas do conhecimento, que favorecem a comunicação entre os saberes dos diferentes componentes curriculares.

Parágrafo único São áreas do conhecimento do Ensino Médio:

I - Linguagens e suas Tecnologias;

II - Matemática e suas Tecnologias;

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.

Art. 30. É obrigatória a oferta da Língua Inglesa, podendo a instituição educacional ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente, a Língua Espanhola.

Art. 31. É obrigatório estudos e práticas de Educação Física, Arte, Sociologia e Filosofia.

Art. 32. O currículo deve considerar a formação integral do estudante, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação, nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.

Art. 33. O currículo deve prever itinerários formativos, desenvolvidos por meio da oferta de diferentes organizações curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade da instituição educacional, observadas as áreas do conhecimento previstas para essa etapa de ensino, incluindo a formação técnica e profissional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 33. O currículo deve contemplar a oferta de, no mínimo, dois itinerários formativos de áreas de conhecimento e/ou de cursos de formação técnica e profissional distintos, com arranjos curriculares alinhados ao perfil de conclusão e alternativas de diversificação e de flexibilização curricular, de modo a ampliar as opções de escolha pelos estudantes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Parágrafo único. Na Parte Diversificada do currículo, é recomendável, além dos componentes eletivos, de opção da instituição educacional, que haja uma parte flexível, de opção do estudante, de forma a privilegiar:

§ 1º Os itinerários formativos constituem a Parte Flexível do currículo, de oferecimento da instituição educacional e de escolha do estudante, conforme o seu projeto de vida, sendo recomendável a oferta e/ou o aproveitamento de atividades complementares, decorrentes de saberes adquiridos em experiências educacionais, pessoais, sociais e do trabalho, de modo a privilegiar: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

I - a autonomia, o protagonismo e o sucesso escolar;

II - a habilidade e o interesse individual e social.

§ 2º Competências eletivas do estudante, desenvolvidas por meio de atividades complementares ofertadas e/ou reconhecidas pela instituição educacional, podem ser acrescidas à carga horária do itinerário formativo, integrando o registro da escrituração escolar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 34. Constituem conteúdos dos componentes curriculares obrigatórios:

I - História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Arte, Literatura e História brasileira;

II - Direito e Cidadania e Direitos da Mulher;

III - Música, como conteúdo obrigatório, mas não exclusivo do componente curricular Arte;

IV - Educação Financeira, como conteúdo obrigatório do componente curricular Matemática.

Art. 35. No desenvolvimento dos diversos componentes curriculares, respeitados os interesses do estudante, da família e da comunidade, devem ser abordados, ainda, dentre outros de escolha da instituição educacional, os seguintes temas transversais e integradores de relevância social: Saúde, Sexualidade, Vida familiar e social, Símbolos Nacionais, Educação para o Consumo, Educação Fiscal, Educação para o Trabalho, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Na abordagem do tema Símbolos Nacionais, é obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional, bem como sua execução.

Art. 36. A Proposta Pedagógica deve prever projetos interdisciplinares desenvolvidos de modo dinâmico, criativo e flexível, em articulação com a comunidade na qual a instituição está inserida, de modo a assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares e eixos temáticos.

Art. 36. A Proposta Pedagógica deve prever projetos interdisciplinares desenvolvidos de modo a assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares e eixos temáticos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 37. Os ensinos de línguas estrangeiras e da Educação Física podem ser oferecidos pela própria instituição educacional ou por meio de parcerias com instituições especializadas, em regime de intercomplementaridade, nas seguintes condições:

I - Esteja previsto em seus documentos organizacionais;

II - Seja formalizado termo de acordo, por meio de convênio ou outro instrumento similar, previamente submetido ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que assegure:

a) professores, orientadores e responsáveis que irão atuar na instituição conveniada, devidamente habilitados em cursos de licenciaturas ou de formação de professores, nos termos previstos na legislação vigente;

a) professores que atuarão na instituição conveniada, devidamente habilitados em cursos de licenciaturas ou de formação de professores, nos termos previstos na legislação vigente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

b) controle de frequência comunicado à instituição educacional.

b) controle de frequência e de resultado/relatório de avaliação comunicado à instituição educacional. (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 38. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é direito da criança de até 5 anos de idade e cumpre as funções indissociáveis de educar, brincar e cuidar.

§ 1º Considera-se a criança como sujeito histórico e de direitos, que interage, brinca, imagina, fantasia, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.

§ 2º A Educação Infantil é obrigatória e gratuita a partir de 4 anos de idade e deve ser oferecida prioritariamente pelo poder público, oportunizando o acesso, a permanência, a participação, a inclusão e o êxito de todas as crianças, em instituições educacionais adequadas para a oferta desta etapa, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 39. O objetivo da Educação Infantil é gerar e implementar condições que garantam à criança, como sujeito de direitos, o seu pleno desenvolvimento em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, ético, cultural e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 40. A Educação Infantil é oferecida em instituições educacionais públicas ou privadas, no período diurno, em jornada parcial ou integral, supervisionadas por órgão competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, organizada nas seguintes faixas etárias:

I - Creche: atendimento a crianças de até 3 anos e 11 meses de idade;

II - Pré-escola: atendimento a crianças de 4 a 5 anos e 11 meses de idade.

Art. 41. A Educação Infantil deve ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - Avaliação, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;

II - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;

III - Atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias, para a jornada parcial, e de 7 (sete) horas diárias, para a jornada integral;

IV - Controle de frequência pela instituição, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total da carga horária;

V - Expedição de documentos que permitam atestar o processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Parágrafo único. Cabe à instituição educacional informar ao Conselho Tutelar do Distrito Federal o caso de infrequência superior a 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido na legislação vigente.

Parágrafo único. Cabe à instituição educacional informar ao Conselho Tutelar do Distrito Federal o caso de ausência superior a 30% (trinta por cento) do percentual permitido na legislação vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 42. Os espaços, os materiais e os equipamentos didáticos das instituições educacionais que ofertam a Educação Infantil, observadas as normas que regem a matéria, devem favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento da criança, de acordo com sua idade, suas capacidades e suas necessidades.

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 43. O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, obrigatório a partir dos 6 (seis) anos de idade, gratuito em instituição pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

§ 1º As instituições educacionais devem zelar, juntamente com pais ou responsáveis, pela frequência dos estudantes e pela participação da comunidade no processo de gestão escolar, na forma da lei.

§ 2º Cabe à instituição educacional informar aos pais ou ao responsável legal sobre a frequência e rendimento dos estudantes.

§ 3º Cabe à instituição educacional informar ao Conselho Tutelar do Distrito Federal o caso de infrequência superior a 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido na legislação vigente.

§ 3º Cabe à instituição educacional informar ao Conselho Tutelar do Distrito Federal o caso de ausência superior a 30% (trinta por cento) do percentual permitido na legislação vigente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 44. A carga horária mínima anual deve ser de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Art. 44. A carga horária destinada à Formação Geral Básica deve cumprir o mínimo anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, com no mínimo 4 (quatro) horas diárias para a jornada parcial, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, e ao intervalo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 1º A duração do módulo-aula é definida pela instituição educacional, de forma que garanta o mínimo de horas anuais estabelecidas, excluído o cômputo do tempo destinado ao intervalo. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 2º Para a jornada ampliada, devem ser ofertadas, no mínimo, 5 (cinco) horas diárias de atividades escolares, e para a jornada integral, 7 (sete) horas diárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 3º Pelo menos 20% (vinte por cento) do total da carga horária anual deve ser destinada aos projetos/programas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 45. São objetivos do Ensino Fundamental:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a aquisição, por parte do estudante, dos processos de alfabetização, das noções gerais básicas da Língua Portuguesa e da Matemática e das práticas de comunicação e expressões artísticas;

III - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

V - o aprimoramento das formas de convivência escolar e social;

V - a articulação das vivências com os saberes e os conhecimentos historicamente construídos e acumulados;

VI - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

VII - a assunção consciente da responsabilidade, dos valores e comportamentos éticos e do respeito à diversidade;

VIII - a construção progressiva da identidade pessoal e social.

Art. 46. O Ensino Fundamental é oferecido em instituições educacionais públicas ou privadas, em jornada parcial ou integral, supervisionadas por órgão competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo dividido nas fases:

I - Anos Iniciais: correspondente aos cinco primeiros anos de escolaridade dessa etapa, do 1º ao 5º ano.

II - Anos Finais: correspondente aos quatro últimos anos de escolaridade dessa etapa, do 6º ao 9º ano.

Art. 47. Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, a fim de garantir amplas oportunidades para que o estudante se aproprie do sistema de escrita alfabética, de modo articulado ao desenvolvimento de outras habilidades de leitura e escrita e ao seu envolvimento em diversificadas práticas de letramento.

Art. 48. É facultado às instituições educacionais desdobrar todo o Ensino Fundamental em sistema de ciclos.

Parágrafo único. As redes, pública ou privada, definem, para as instituições educacionais vinculadas, quanto ao sistema seriado ou de ciclos.

Art. 49. O Ensino Fundamental deve fomentar a cultura digital com a aproximação ao uso das inovações tecnológicas e da comunicação virtual.

SEÇÃO III

DO ENSINO MÉDIO

Art. 50. O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, tem duração mínima de 3 (três) anos e 3.000 (três mil) horas de efetivo trabalho escolar.

§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o caput deverá ser ampliada, de forma progressiva, para 1.400 (mil e quatrocentas) horas.

§ 2º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não pode ser superior a 1.800 (mil e oitocentas) horas do total da carga horária.

§ 2º A carga horária destinada ao cumprimento da Formação Geral Básica não pode ser superior a 1.800 (mil e oitocentas) horas do total da carga horária e a carga horária destinada aos itinerários formativos não pode ser inferior a 1.200 (mil e duzentas) horas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 3º A duração do módulo-aula é definida pela instituição educacional, de forma que garanta o mínimo de horas anuais estabelecidas, excluído o cômputo do tempo destinado ao intervalo.

Art. 51. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico - digital ou não - e pedagógico apropriado, necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da instituição educacional onde o estudante está matriculado, podendo expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno.

Art. 52. São objetivos do Ensino Médio:

I - A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando a construção de novos conhecimentos e o prosseguimento de estudos;

II - A preparação básica do estudante para o mundo do trabalho e a cidadania, de forma a continuar a construção do seu projeto de vida;

III - A compreensão e a reflexão crítica a respeito dos processos produtivos e das inovações tecnológicas, relacionando a teoria com a prática no ensino de cada área do conhecimento e dos componentes curriculares que a compõem;

IV - O incentivo à investigação, à pesquisa e à busca de soluções para os problemas cotidianos;

V - A conscientização e a percepção de questões ambientais e de suas implicações para as respectivas comunidades e para o nosso planeta;

VI - O aprimoramento do estudante como indivíduo, incluindo a formação ética, o desenvolvimento da autonomia intelectual, do pensamento crítico e da consolidação de valores que orientam atitudes de solidariedade, paz e comprometimento social;

VII - a oportunidade de desenvolver competências e habilidades profissionais em cursos técnicos integrados ao Ensino Médio.

Art. 53. O Ensino Médio, sem prejuízo da formação geral do estudante e da preparação para o mundo do trabalho, pode ser desenvolvido de forma articulada, integrada ou concomitante com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Parágrafo único. A articulação pode ocorrer na mesma instituição educacional ou em outras distintas, por meio de parcerias com instituições credenciadas, inclusive em modalidade diversa, em regime de intercomplementaridade, nas seguintes condições:

I - Esteja previsto em seus documentos organizacionais;

II - Sejam formalizados os termos do acordo por meio de convênio ou outro instrumento similar.

II - seja formalizado termo do acordo, por meio de convênio ou outro instrumento similar, previamente submetido ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que assegure: (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

a) professores que atuarão na instituição parceira ou conveniada, devidamente habilitados em cursos de licenciatura ou de formação de professores, nos termos previstos na legislação vigente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

b) controle de frequência e de resultado/relatório de avaliação comunicado à instituição educacional. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 54. A oferta do itinerário de formação técnica e profissional pode considerar:

I - A inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;

II - A possibilidade de certificação parcial ou intermediária de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

II - a possibilidade de certificação de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 55. Para efeito de aproveitamento de estudos, podem ser reconhecidas competências, mediante avaliação realizada por comissão especial, observada uma das seguintes formas de comprovação:

I - Demonstração prática;

II - Experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;

II - experiência de trabalho ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

III - comprovação de estudos realizados em instituições nacionais ou estrangeiras.

III - estudos realizados em instituições nacionais ou estrangeiras. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

IV - qualificações e certificações profissionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Parágrafo único. O aproveitamento de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado, no caso de itinerários formativos da Educação Profissional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 56. É permitido o estágio aos estudantes do Ensino Médio, definido pelas instituições educacionais na sua programação didático-pedagógica, constante em seus documentos organizacionais e efetivado nos termos da legislação vigente.

Art. 57. O Ensino Médio noturno regular deve ser adequado às condições dos estudantes trabalhadores, devendo a instituição educacional especificar, em sua Proposta Pedagógica, organização curricular e metodologia diferenciadas, incluindo atividades laborais bem como não presenciais, de modo a motivar o estudante, visando sua permanência e seu sucesso no processo da aprendizagem.

CAPÍTULO VI

DAS MODALIDADES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO DISTRITO FEDERAL

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. A Educação Especial constitui direito da pessoa com deficiência e com altas habilidades ou superdotação, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, de forma a desenvolver suas habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, sendo tratada em resolução específica.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 59. A Educação de Jovens e Adultos, cujas finalidades estão previstas na legislação vigente, destinase aos que não tiveram acesso à escolarização do Ensino Fundamental e do Ensino Médio na idade própria ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes a oportunidade de cursar a Educação Básica.

§ 1º A modalidade de educação de que trata o caput deve observar as disposições gerais da Educação Básica e, no que for pertinente, da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e adultos.

§ 2º O poder público do Distrito Federal deve assegurar, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos.

Art. 60. O sistema de ensino do Distrito Federal oferece Educação de Jovens e Adultos na forma de cursos e exames, conforme legislação vigente, equivalente aos Ensinos Fundamental e Médio, habilitando o estudante ao prosseguimento de estudos.

Parágrafo único. A oferta de exames da Educação de Jovens e Adultos é de competência exclusiva do setor público.

Art. 61. Para efetivação de matrícula e para a conclusão de cursos da Educação de Jovens e Adultos, devem ser observadas as idades mínimas:

I - 15 (quinze) anos para os cursos de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental;

II - 18 (dezoito) anos para os cursos de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio.

Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para matrícula de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 62. Os cursos da Educação de Jovens e Adultos podem organizar-se por períodos, segmentos, semestres, fases, etapas e matrícula, por componente curricular ou outra forma de organização.

Parágrafo único. A correspondência referente à organização curricular admitida para o ensino regular deve constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação.

Art. 63. Os cursos da Educação de Jovens e Adultos presenciais e a distância, com objetivo de recuperar estudos dos Ensinos Fundamental e Médio, devem cumprir, no mínimo:

I - 1.600 (mil e seiscentas) horas para o curso correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, bem como para o curso correspondente aos Anos Finais do referido ensino.

II - 1.200 (mil e duzentas) horas para o Ensino Médio.

§ 1º Os cursos de Educação de Jovens e Adultos a que se refere o caput devem adotar currículos, formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade dos estudantes, assegurando o direito de todos à educação.

§ 2º A duração do módulo-aula é definida pela instituição educacional, de forma que garanta o mínimo de horas semestrais estabelecidas, excluído o cômputo do tempo destinado ao intervalo.

Art. 64. Nos cursos presenciais noturnos, pode haver redução da carga horária diária, a fim de possibilitar a frequência dos estudantes, desde que ampliado o quantitativo de dias letivos para o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação vigente.

Parágrafo único. Podem ser previstas atividades não presenciais, com ou sem suporte de ambiente virtual de aprendizagem, de até 80% (oitenta por cento) das horas semestrais, preferencialmente nos itinerários formativos, desde que a instituição educacional garanta suporte tecnológico, atendimento por docentes e tutores e o devido registro nos documentos organizacionais.

Art. 65. As idades mínimas para inscrição e realização de exames de conclusão da Educação de Jovens e Adultos são:

I - 15 (quinze) anos para os exames de conclusão do Ensino Fundamental;

II - 18 (dezoito) anos para os exames de conclusão do Ensino Médio.

§ 1º É permitida a inscrição em exames de Educação de Jovens e Adultos equivalente ao Ensino Médio sem comprovação de escolaridade anterior.

§ 2º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a realização de exames de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 66. A avaliação do desempenho escolar dos estudantes nos cursos de Educação de Jovens e Adultos deve acontecer no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem, segundo procedimentos e critérios definidos nos documentos organizacionais.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput pode ser feita individualmente, respeitado o ritmo próprio do estudante.

§ 2º O critério exigido para frequência deve constar do Regimento Escolar da instituição educacional.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

Art. 67. A Educação do Campo destina-se ao atendimento à população do campo em suas mais variadas formas de produção de vida e abrange todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

§ 1º A oferta do ensino deve ser realizada, prioritariamente, nas próprias comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escola e deslocamento dos estudantes.

§ 2º A oferta das etapas da Educação Básica deve ser, preferencialmente, pelo ensino regular.

Art. 68. Entende-se por escola do campo aquela situada em área rural, conforme definição dada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana que atende, predominantemente, população do campo.

Art. 69. A Proposta Pedagógica da escola do campo deve contemplar a diversidade do campo em todos os seus aspectos, de forma a constituir uma identidade na vinculação da instituição às questões inerentes à realidade campestre, em cada território.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento das escolas do campo, definidos na Proposta Pedagógica, deve respeitar as características próprias da população atendida, considerando sua atividade econômica, sua cultura, suas tradições e seu estilo de vida, e adaptando o calendário escolar às fases do ciclo agrícola, às condições climáticas, aos fatores geográficos, culturais e ambientais locais, sempre que necessário.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 70. A Educação Profissional tem por finalidade proporcionar ao estudante a formação integral e o desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho e para o convívio social, com base nos fundamentos científico-tecnológicos, sócio-históricos e culturais.

Art. 71. A Educação Profissional, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, abrange os cursos de:

I - Formação Inicial e Continuada - FIC ou Qualificação Profissional;

II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

a) Técnico de Nível Médio;

b) Especialização Técnica de Nível Médio.

III - Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós-Graduação.

Parágrafo único. A Educação Profissional Tecnológica de Graduação e Pós-Graduação é tratada na Resolução da Educação Superior.

Art. 72. Para a oferta de cursos de Educação Profissional, deve-se observar o eixo tecnológico curricular que:

I - Defina a estrutura do curso;

II - Direcione o Plano de Curso;

III - Oriente a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo;

IV - Estabeleça as exigências físico-pedagógicas.

Art. 73. O itinerário formativo, no âmbito da Educação Profissional, constitui o conjunto de etapas que compõem a organização da oferta de cursos, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos e de experiências profissionais em determinado eixo tecnológico.

Art. 74. Para prosseguimento de estudos, a instituição educacional pode promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante, mediante avaliação realizada por comissão especial, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional e que tenham sido desenvolvidos:

Art. 74. Para prosseguimento de estudos, a instituição educacional pode promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante, mediante avaliação realizada por comissão especial, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional e que tenham sido desenvolvidos, nos termos do art. 55 desta Resolução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

I - Em qualificações profissionais, etapas ou módulos de nível técnico, regularmente concluídos em outros cursos de Educação Profissional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

II - Em cursos destinados à Formação Inicial e Continuada - FIC ou Qualificação Profissional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

III - Em outros cursos de Educação Profissional, inclusive no trabalho, por outros meios informais ou até mesmo em cursos superiores de graduação, mediante avaliação do estudante; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

IV - Por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada. (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Parágrafo único. O aproveitamento de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado.

Parágrafo único. O aproveitamento de atividades profissionais pregressas e/ou práticas pedagógicas profissionais não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 75. Os serviços nacionais de aprendizagem e as instituições educacionais privadas de Educação Superior, por integrarem o sistema federal de ensino, possuem autonomia para criação e oferta de cursos e programas de Educação Profissional.

SUBSEÇÃO I

DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

Art. 76. Os cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC ou Qualificação Profissional, com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas, com o objetivo de atender a formação de jovens e adultos, inseridos ou não no mundo do trabalho, incluem a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a aprendizagem, a fim de desenvolver aptidões para a vida produtiva e social.

Parágrafo único. A carga horária máxima dos cursos mencionados no caput não deve exceder o total de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária mínima do curso Técnico de Nível Médio ao qual está relacionado.

Art. 77. A oferta de cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC ou Qualificação Profissional, com organização curricular de livre escolha das instituições educacionais responsáveis pela respectiva certificação, não necessitam de autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 78. A base para o planejamento de cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC ou Qualificação Profissional, segundo itinerários formativos, é, preferencialmente, o Guia Pronatec de Cursos FIC, constituído a partir da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 79. Os cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC ou Qualificação Profissional podem ser cadastrados pelas instituições educacionais no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, de acordo com o Guia Pronatec de Cursos FIC.

Art. 80. Os cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC ou Qualificação Profissional, que visam qualificação para o trabalho e elevação do nível de escolaridade, devem ser articulados com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e com os cursos de Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. Após a conclusão dos cursos de que trata o caput, o estudante faz jus à certificação, expedida pela própria instituição educacional.

SUBSEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

Art. 81. A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, organizada por eixos tecnológicos definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, pode ser desenvolvida das seguintes formas:

I - Articulada com o Ensino Médio:

a). Integrada: oferecida simultaneamente com o Ensino Médio, na mesma instituição educacional, com currículo integrado, matrícula e certificação únicas;

b) Concomitante: oferecida somente a quem esteja cursando o Ensino Médio, com matrícula e certificação distintas para cada curso, realizada na mesma instituição educacional ou em instituições educacionais distintas, podendo ser desenvolvido currículo integrado com a execução da Proposta Pedagógica unificada, mediante convênio ou acordo de intercomplementaridade.

II - Subsequente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.

§ 1º A oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio de forma integrada deve assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral do estudante e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

§ 2º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio realizados de forma integrada ao Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, devem respeitar os dispositivos previstos na legislação vigente para essa modalidade de ensino.

§ 3º Os currículos integrados por instituições educacionais distintas devem ser realizados por meio de parcerias ou convênios com instituições credenciadas, inclusive em modalidade distinta, em regime de intercomplementaridade, nas seguintes condições:

§ 3º Os currículos articulados por instituições educacionais distintas devem ser realizados por meio de parcerias ou convênios com instituições credenciadas, inclusive em modalidade distinta, em regime de intercomplementaridade, nos termos previstos no art. 53 desta Resolução. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

I - Esteja previsto em seus documentos organizacionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

II - Seja formalizado termo do acordo, por meio de convênio ou outro instrumento similar, previamente submetido ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que assegure: (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

a) Professores, orientadores e responsáveis que irão atuar na instituição parceira ou conveniada, devidamente habilitados em cursos de licenciatura ou de formação de professores, nos termos previstos na legislação vigente; (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

b) controle de frequência periodicamente comunicado à instituição educacional. (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 82. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, podem incluir saídas intermediárias que possibilitem a obtenção de certificação de qualificação profissional técnica.

Art. 83. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem, obrigatoriamente, ser cadastrados pelas instituições educacionais no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT.

Parágrafo único. As informações cadastradas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC são validadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, a fim de garantir a validade nacional e o exercício profissional.

Art. 84. A carga horária mínima de cada Curso Técnico de Nível Médio, de 800 (oitocentas), 1.000 (mil) ou 1.200 (mil de duzentas) horas, é indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, segundo cada habilitação profissional.

§ 1º Podem ser previstas 20% (vinte por cento) de atividades não presenciais na carga horária do curso, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores.

§ 2º No caso de cursos com certificação parcial, a terminalidade de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio deve prever no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária mínima indicada para a respectiva habilitação profissional.

Art. 85. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma articulada com o Ensino Médio, integrada ou concomitante, em instituições educacionais distintas, com Proposta Pedagógica unificada, têm a carga horária total de, no mínimo, 3.000 (três mil) horas, conforme o número de horas para as respectivas habilitações profissionais indicadas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT.

Art. 86. Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos realizados de forma integrada com o Ensino Médio, com matrícula única na mesma instituição, têm validade tanto para fins de habilitação profissional quanto para fins de certificação do Ensino Médio.

Art. 87. No caso da oferta de cursos e programas de Educação Profissional, os Cursos Técnicos de Nível Médio oferecidos na modalidade de Educação a Distância do eixo tecnológico Ambiente e Saúde, segmento Saúde, devem cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, sendo que, no caso dos demais eixos tecnológicos, deve ser cumprido um mínimo de 20% (vinte por cento) de carga horária presencial, nos termos da legislação vigente.

Art. 88. Os cursos de Especialização Técnica de Nível Médio devem ser do mesmo eixo tecnológico ao qual estão vinculados os Cursos Técnicos de Nível Médio, oferecidos pela mesma instituição, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º A carga horária mínima dos cursos de Especialização Técnica de Nível Médio deve ser de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima indicada para a respectiva habilitação profissional no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT.

§ 2º Podem ser organizados cursos de Especialização Técnica de Nível Médio vinculados à determinada qualificação profissional, para atendimento de demandas específicas.

§ 3º A denominação dos cursos de Especialização Técnica de Nível Médio deve ser distinta da denominação dos Cursos Técnicos de Nível Médio.

Art. 89. Para autorização de cursos Técnicos de Nível Médio e de Especialização Técnica de Nível Médio nas instituições educacionais credenciadas, é exigido o Plano de Curso por habilitação ou especialização, coerente com a Proposta Pedagógica da instituição educacional.

Art. 90. Os perfis profissionais de conclusão, da habilitação e da Especialização Profissional Técnica de Nível Médio são estabelecidos pela instituição educacional, de acordo com os eixos tecnológicos, consideradas as competências gerais definidas na legislação vigente.

§ 1º Na organização e no planejamento dos cursos e na elaboração dos perfis profissionais de conclusão, as instituições educacionais devem ter como base o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT.

§ 2º No caso de curso com terminalidade de qualificação profissional técnica de nível médio e certificação parcial, também deve ser previsto o perfil profissional de conclusão.

Art. 91. Os cursos que envolvem tecnologias relacionadas ao beneficiamento e à industrialização de bebidas e o curso Técnico em Radiologia só podem ser oferecidos a estudantes concluintes do Ensino Médio ou equivalente, que tenham, no mínimo, 18 (dezoito) anos até a data de início das aulas, nos termos da legislação vigente.

Art. 92. O estágio curricular, quando obrigatório em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deve ser supervisionado e ter carga horária acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso.

§ 1º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, de acordo com o Plano de Curso, deve ser supervisionado pela instituição educacional e pode ser realizado ao longo do curso.

§ 2º Na habilitação profissional técnica de nível médio do curso de Radiologia, o estágio deve ser realizado no último módulo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º A carga horária, a programação, as formas de execução e os procedimentos de acompanhamento e avaliação do estágio devem constar no Plano de Curso da instituição educacional.

Art. 93. A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria instituição educacional, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambiente, integra o mínimo da carga horária prevista para o curso, na respectiva área profissional.

Art. 94. O estágio profissional supervisionado, quando previsto na organização curricular, deve constar do Plano de Curso, sendo sua execução viabilizada por meio de convênios com instituições especializadas, públicas ou privadas.

Parágrafo único. Os termos de convênios e/ou parcerias firmados, assim como os demais formulários para a realização do estágio, devem constar do Plano de Curso.

Art. 95. O estágio curricular, por sua natureza educativa e pedagógica, é de responsabilidade da instituição educacional e deve ser acompanhado por professor orientador e supervisor técnico da área.

Parágrafo único. A realização do estágio dá-se a partir do termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da instituição educacional.

SEÇÃO V

DA INTEGRAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 96. Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, é recomendado integrar, na forma articulada, a modalidade de Educação Profissional, com o objetivo de qualificar melhor o estudante para o mercado de trabalho.

Art. 97. No Ensino Fundamental, a integração é feita por meio dos cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC, até o limite de 480 (quatrocentas e oitenta) horas inseridas na carga horária de 1.600 (mil e seiscentas) horas do mínimo exigido.

§ 1º A carga horária dos cursos referidos no caput, no limite de até 80 (oitenta) horas semestrais, pode ser parte da carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas semestrais.

§ 2º Cada curso de Formação Inicial e Continuada - FIC concluído confere o direito de certificação.

Art. 98. No Ensino Médio, a integração por meio dos cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC deve prever o limite de até 320 (trezentas e vinte) horas inseridas na carga horária de 1.200 (mil e duzentas) horas do mínimo exigido.

§ 1º A carga horária dos cursos referidos no caput, no limite de até 80 (oitenta) horas semestrais, pode ser parte da carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas semestrais.

§ 2º Cada curso de Formação Inicial e Continuada - FIC concluído confere direito de certificação.

Art. 99. No Ensino Médio, a integração por meio de Cursos Técnicos de Nível Médio tem a carga horária mínima total de 2.000 (duas mil) horas, devendo assegurar, cumulativamente, o mínimo de 1.000 (mil) horas para a formação no referido ensino, acrescidas das horas destinadas à formação profissional técnica de nível médio, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT.

§ 1º O tempo destinado à realização de estágio profissional supervisionado e/ou dedicado a trabalho de conclusão de curso ou similar pode ser computado no total da carga horária mínima exigida.

§ 1º O tempo destinado à realização de estágio profissional supervisionado e/ou dedicado a trabalho de conclusão de curso ou similar pode ser considerado no total da carga horária mínima exigida de 2.000 (duas mil) horas, desde que não incluídos no tempo mínimo estabelecido no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 2º O Curso Técnico de Nível Médio concluído confere direito de diploma.

Art. 100. Os cursos referentes a Programas Nacionais seguem a legislação nacional vigente.

SEÇÃO VI

DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 101. A Educação a Distância é a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica no processo de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos.

Parágrafo único. A Educação a Distância pode ser ofertada para todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, a partir dos Anos Finais do Ensino Fundamental.

Art. 102. A Educação a Distância, de acordo com a metodologia, gestão e avaliação específicas, deve, obrigatoriamente, prever momentos presenciais para:

I - Avaliação da aprendizagem dos estudantes;

II - Estágios obrigatórios;

III - Defesa de trabalhos de conclusão de curso;

IV - Atividades relativas a laboratórios de ensino, quando for o caso;

V - Tutoria.

§ 1º As atividades presenciais devem ser comprovadas por instrumento específico, de acordo com critério estabelecido pela instituição educacional.

§ 2º Os componentes curriculares de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio cujas especificidades requerem aprendizagem presencial não podem ser oferecidos a distância.

Art. 103. A criação, organização, oferta e desenvolvimento de etapas da Educação Básica, cursos e programas a distância devem observar o estabelecido na legislação vigente para os respectivos níveis, etapas e modalidades da educação nacional.

Art. 104. A modalidade de Educação a Distância deve garantir a duração e a carga horária idênticas às definidas nos respectivos cursos na modalidade presencial.

Art. 105. A avaliação de desempenho dos estudantes da Educação a Distância, para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados, é feita no processo, mediante o cumprimento das atividades programadas e a realização de avaliações presenciais.

§ 1º A avaliação citada no caput deve ser realizada pela própria instituição educacional, segundo procedimentos e critérios definidos na sua Proposta Pedagógica.

§ 2º Os resultados das avaliações presenciais de que trata o caput devem prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação.

Art. 106. As avaliações presenciais do desempenho escolar, para cada componente curricular, serão realizadas por unidade ou conjunto de unidades, módulos ou anos/séries equivalentes ao ensino presencial, conforme o estabelecido nos documentos organizacionais.

§ 1º As avaliações presenciais devem conter questões discursivas com produção textual.

§ 2º Para avaliação dos estudantes matriculados nos cursos, a instituição educacional deve manter banco de questões atualizado.

Art. 107. É permitida a circulação de estudos entre cursos presenciais e a distância.

Art. 108. Os componentes curriculares devem ser organizados por unidades correspondentes a cada ano/série, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais, garantindo o processo de ensino e aprendizagem.

Art. 109. A matriz curricular dos cursos da Educação a Distância deve ser organizada de forma a preservar e indicar a correspondência com o ensino presencial.

Art. 110. Para a oferta da Educação a Distância, as instituições educacionais credenciadas que integram o sistema de ensino do Distrito Federal podem instalar polos de apoio presencial no Distrito Federal ou em outra Unidade da Federação, desde que estejam previstos nos seus documentos organizacionais.

§ 1º Entende-se por polo de apoio presencial a unidade operacional instalada para o desenvolvimento descentralizado das atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados.

§ 2º A gestão dos polos de apoio presencial é de responsabilidade da instituição educacional credenciada, vedada a terceirização, sendo possível a parceria, desde que cumpridas as exigências da legislação vigente.

Art. 111. Para a oferta da Educação a Distância, as instituições educacionais vinculadas a outra Unidade da Federação podem, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, instalar polos de apoio presencial no Distrito Federal, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 112. Os polos de apoio presencial devem conter profissionais e devem contar com infraestrutura e recursos pedagógicos adequados ao desenvolvimento da Proposta Pedagógica aprovada, contendo:

I - Profissionais qualificados nas diversas áreas do respectivo curso, de forma a assegurar a interatividade pedagógica explicitadas na Proposta Pedagógica ou no Plano de Curso;

II - Infraestrutura tecnológica, como polo de apoio pedagógico às atividades escolares, que garanta acesso dos estudantes a bibliotecas, rádio, televisão e internet, aberta às possibilidades da chamada convergência digital;

III - Livros didáticos e de literatura, físico e/ou virtual, além de oportunidades de consulta nos polos de apoio pedagógico, organizados para tal fim.

CAPÍTULO VI

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS: INTERNACIONAL, BILÍNGUE E BILÍNGUE INTERNACIONAL

Art. 113. A instituição educacional internacional possui currículo, calendário e jornada escolar do sistema educacional do país de origem, devendo ser supervisionada ou fiscalizada por autoridades educacionais estrangeiras, com aulas ministradas em outro idioma.

Parágrafo único. Perante o sistema educacional brasileiro, a instituição educacional prevista no caput não mantém nenhuma vinculação e funciona como curso livre, devendo seus estudantes, que desejem continuar estudos em instituições educacionais brasileiras, solicitar equivalência de estudos, nos termos regidos pela legislação distrital e brasileira.

Art. 114. A instituição educacional internacional instalada no Distrito Federal que oferece cursos regulares de acordo com o sistema educacional do país de origem, num período, e de acordo com o sistema brasileiro de ensino, no outro período, de livre escolha para os filhos dos estrangeiros que não pretendem continuar estudos superiores no Brasil, e obrigatório para estudantes brasileiros e para estudantes estrangeiros que pretendem continuar estudos superiores no Brasil, deve ser credenciada pelo sistema de ensino do Distrito Federal, sendo caracterizada como instituição educacional bilíngue internacional.

§ 1º A instituição educacional bilíngue internacional, valendo-se de acordo cultural ou de cooperação técnica ou similar, para oferecer ensino bilíngue e bicultural, em dois períodos, um em Língua Portuguesa e outro na língua nativa, deve desenvolver currículos planejados de forma integrada, com certificados e diplomas validados e aceitos nos dois países.

§ 2º Os documentos organizacionais da instituição educacional a que se refere o caput deve prever a organização dos dois países, de forma a apresentar currículos planejados de forma integrada.

Art. 115. As instituições educacionais que oferecem a educação básica de acordo com o sistema brasileiro de ensino, cujo desenvolvimento curricular ocorre em Língua Portuguesa e em outra língua, são caracterizadas como instituições educacionais bilíngues.

§ 1º As instituições educacionais bilíngues são credenciadas pelo sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 2º A Língua Portuguesa deve manter atenção prioritária em todo o tempo de escolarização.

§ 3º Afora outras estratégias adequadas ao cumprimento das disposições legais, as instituições educacionais bilíngues podem adotar a tradução simultânea e/ou repetição, em outra língua, das aulas ministradas em Língua Portuguesa.

§ 4º A organização curricular, calendário e certificação da instituição educacional bilíngue seguem a legislação educacional brasileira.

Art. 116. As instituições educacionais bilíngue e bilíngue internacional devem cultivar e priorizar os símbolos nacionais brasileiros.

Art. 117. As instituições educacionais que desenvolvem programas pedagógicos bilíngues, como atividade de enriquecimento curricular em determinado componente curricular ou de forma integrada aos diversos componentes curriculares, sem caracterizar o ensino bilíngue de toda a proposta curricular, não são consideradas instituições educacionais bilíngues.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DOS PERÍODOS LETIVOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 118. O ano letivo regular, independentemente do ano civil, tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os dias reservados à recuperação de estudos e exames finais.

§ 1º Na Educação Infantil, é considerado dia letivo quando cumpridas quatro horas diárias de efetivo trabalho escolar, incluído o tempo destinado à recreação.

§ 2º Nos Ensinos Fundamental e Médio, é considerado dia letivo quando cumpridas quatro horas diárias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo destinado ao intervalo.

§ 3º As instituições educacionais com jornada de tempo integral devem cumprir, no mínimo, sete horas diárias de efetivo trabalho escolar.

§ 4º As horas e os dias de efetivo trabalho escolar devem ser cumpridos por turma, separadamente.

§ 5º O tempo destinado ao intervalo deve compor a carga horária, caso haja desenvolvimento de atividades pedagógicas com controle de frequência e participação do corpo docente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 119. É facultado às instituições educacionais ou rede educacional adotar o regime semestral com no mínimo 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os dias reservados à recuperação de estudos e exames finais.

Art. 120. As instituições educacionais privadas devem submeter, anualmente, ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal seu calendário escolar, para o período letivo subsequente, a fim de obter homologação.

Art. 121. É competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a definição do calendário escolar da rede pública de ensino.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 122. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.

Art. 123. É de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. É de competência da direção das escolas particulares estabelecer normas e procedimentos de matrículas, nos termos da legislação vigente.

Art. 124. A matrícula para estudantes com deficiência e para estudantes com altas habilidades ou superdotação é assegurada nos termos da resolução específica.

Art. 125. A matrícula é requerida à instituição educacional pelo interessado ou por seus pais ou responsáveis e deferida em conformidade com os dispositivos regimentais e com a presente Resolução.

§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar a pasta individual do estudante.

§ 2º No caso de documentação incompleta, a instituição educacional estabelece, a seu critério, prazo para a entrega.

Art. 125-A. É assegurada a matrícula a qualquer tempo que não o início do período letivo, em casos especiais de estudantes oriundos do lar, de transferências de instituições educacionais com calendário boreal e estudantes provindos do exterior. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 1º O cômputo da frequência deve incidir no somatório da unidade de origem e da instituição recipiendária, no caso de prosseguimento de estudos, e sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula, no caso de oriundo do lar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 2º Devem ser ofertadas atividades compensatórias do período não cursado, como forma de suprir as atividades escolares das quais o estudante não tenha participado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 126. É assegurado o direito de matrícula na Educação Infantil, na Pré-escola, às crianças com idade de 4 e 5 anos, completos até 31 de março do ano do ingresso.

§ 1º As crianças com idade de 0 a 3 anos têm direito de matrícula na Educação Infantil, na Creche, devendo-se observar a idade completa até 31 de março do ano do ingresso.

Art. 127. As instituições educacionais e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 anos de idade, matriculando-as no Ensino Fundamental.

§ 1º Para ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deve ter 6 anos de idade completos até 31 de março do ano do ingresso.

§ 2º As crianças que completarem 6 anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, etapa da pré-escola.

§ 3º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

Art. 128. A falta de documento de identificação não constitui impedimento para a aceitação da matrícula inicial na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, devendo a instituição educacional orientar os pais ou responsável legal quanto aos procedimentos para obtenção do documento.

Art. 129. Na falta de comprovante da escolarização anterior, exceto o primeiro ano do Ensino Fundamental, é permitida a matrícula em qualquer ano ou série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica que melhor se adapte ao estudante, mediante classificação realizada pela instituição educacional, conforme legislação vigente.

§ 1º A classificação depende de aprovação do estudante em avaliação realizada por comissão de professores, habilitados na forma da lei, designada pela direção da instituição educacional para esse fim.

§ 2º A classificação supre, para todos os efeitos escolares, a não comprovação de vida escolar anterior, devendo ser registrada em ata própria e no histórico escolar do estudante.

Art. 130. É permitida a progressão parcial para o ano subsequente, do 6º para o 7º ano, do 7º para o 8º ano, e do 8º para o 9º ano, do Ensino Fundamental, e da 1ª para a 2ª série e da 2ª para a 3ª série, do Ensino Médio, com dependência em até 2 (dois) componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 131. A transferência do estudante de uma instituição educacional para outra é realizada considerados os componentes curriculares da Base Nacional Comum.

Art. 131. A transferência do estudante de uma instituição educacional para outra é realizada considerados os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum Curricular. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 1º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional.

§ 2º A ficha individual contendo registro dos períodos parciais cursados acompanha o histórico escolar.

§ 3º Informações sobre programas de ensino devem acompanhar o histórico escolar ou a ficha individual, sempre que solicitadas.

Art. 132. A divergência de currículo em relação aos componentes curriculares complementares da Parte Diversificada não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar ou recuperação do estudante.

Art. 132. A divergência de currículo em relação aos componentes e/ou unidades curriculares que não integram a Base Nacional Comum Curricular não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 133. A circulação de estudos entre etapas e modalidades de ensino de diferentes organizações curriculares é permitida desde que efetuadas as adaptações necessárias.

Art. 134. Em caso de dúvida quando da análise dos documentos escolares apresentados pelo estudante, a instituição educacional pode solicitar à instituição educacional de origem ou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal os esclarecimentos necessários.

Art. 135. É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da instituição educacional de origem, tenha sido reprovado, ressalvados os casos de:

I - Matrícula com dependência em até 2 (dois) componentes curriculares, quando essa estiver prevista no regimento escolar da instituição educacional de destino;

II - Inexistência do componente curricular no qual tenha sido reprovado na instituição educacional de origem, na matriz curricular da instituição educacional de destino.

Art. 136. Respeitadas as disposições legais e normativas, é vedado às instituições educacionais reter os documentos de transferência de estudantes.

Parágrafo único. A instituição educacional pode expedir declaração provisória, com validade de até 30 (trinta) dias, contendo os dados indicativos da vida escolar do estudante para orientar a instituição educacional de destino na efetivação da matrícula.

Art. 137. A complementação de estudos de estudantes transferidos, para efeito de adaptação, pode efetivarse de forma concomitante ao curso regular da instituição educacional.

Art. 138. O estudante oriundo de instituição educacional de outro país tem tratamento especial, para fins de matrícula e adaptação curricular.

§ 1º A matrícula do estudante oriundo do exterior deve ser aceita com base no documento escolar, devidamente traduzido, com visto do Consulado Brasileiro ou apostilamento no país de origem, respeitados os acordos diplomáticos.

§ 2º O processo de adaptação curricular não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo e, nesse caso, a avaliação é específica, abrangendo os estudos realizados pelo estudante.

§ 3º É de competência da instituição educacional a análise da documentação dos estudantes procedentes do exterior, para fins de prosseguimento de estudos.

Art. 139. A equivalência de estudos de nível médio, realizados integral ou parcialmente e concluídos no exterior, é de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal, cuja matéria é tratada em resolução específica.

Art. 140. A equivalência de cursos técnicos de nível médio, realizados integral ou parcialmente e concluídos no exterior, é de competência de instituição de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em conformidade com normas da legislação vigente.

Art. 141. A transferência e a equivalência de estudos do ensino militar para o ensino civil obedecem às normas gerais do sistema de ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR, DO ARQUIVO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 142. A escrituração escolar compreende o conjunto de registros sistemáticos efetuados com o objetivo de garantir, a qualquer época, a verificação da identidade do estudante, da regularidade de seus estudos, da autenticidade de sua vida escolar, bem como do funcionamento da instituição educacional.

Art. 143. Os registros dos fatos e dados escolares que são comuns à instituição educacional e aos estudantes devem ser efetivados em documentos próprios elaborados para tal fim.

Art. 144. Os documentos escolares devem ser guardados em condições de segurança e classificados e ordenados de modo que ofereçam facilidade de localização e acesso.

Art. 145. O registro, a expedição e a guarda dos documentos escolares são de exclusiva responsabilidade da instituição educacional e de sua mantenedora, em conformidade com as normas legais.

§ 1º Os documentos da secretaria escolar, após 5 (cinco) anos de permanência no arquivo passivo, podem ser armazenados em mídia digital, em formato protegido, desde que resguardada a verificação da vida escolar dos estudantes a qualquer tempo, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º São registros obrigatórios: a matrícula, a frequência e a avaliação, a partir dos quais são gerados os documentos que atestam os estudos efetuados.

§ 3º Os documentos escolares que atestam os estudos efetuados pelo estudante, com os direitos que deles decorrem, são:

I - Diploma de conclusão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

II - Certificado: de conclusão do Ensino Médio, de cursos de aprendizagem, de capacitação, de especialização de nível médio, de aperfeiçoamento, de atualização e de qualificação profissional e outros cursos de caráter geral, sendo facultada à instituição educacional a certificação do Ensino Fundamental;

II - certificado: de conclusão do Ensino Médio, de cursos de aprendizagem, de capacitação, de especialização técnica de nível médio, de aperfeiçoamento, de atualização, de qualificação profissional técnica, de qualificação profissional, entre outros cursos de caráter geral, sendo facultada à instituição educacional a certificação do Ensino Fundamental; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

III - declaração: de conclusão de um ou mais componentes curriculares, no caso dos exames de Educação de Jovens e Adultos e de módulos ou conjunto de módulos na Educação Profissional;

IV - Histórico escolar, com registro dos resultados obtidos ao longo dos períodos de estudos realizados;

V - Ficha individual, com registro dos resultados obtidos em determinado período escolar;

VI - Documentação comprobatória do desenvolvimento e da aprendizagem do estudante da Educação Infantil.

§ 4º O documento que comprova aprovação em exames de Educação de Jovens e Adultos realizados pela administração da rede pública é expedido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por intermédio das instituições educacionais credenciadas para esse fim.

Art. 146. Não têm validade os documentos de escolaridade expedidos por instituições não credenciadas na forma da lei.

TÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA, DOS CRITÉRIOS E DO PROCESSO

Art. 147. A avaliação é o processo educativo de diagnóstico, análise e aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem das instituições educacionais e do sistema de ensino do Distrito Federal, e abrange:

I - Avaliação das Aprendizagens: avaliação do rendimento escolar do estudante;

II - Avaliação Institucional: avaliação externa e autoavaliação;

III - Avaliação Sistêmica: avaliação do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 1º É competência do poder público desenvolver processos de avaliação institucional e do sistema de ensino do Distrito Federal, com vistas à melhoria qualitativa da educação.

§ 2º As instituições educacionais devem desenvolver instrumentos próprios de autoavaliação, previstos em seus documentos organizacionais.

§ 3º As instituições educacionais devem participar dos processos de avaliação sistêmica.

Art. 148. A Avaliação das Aprendizagens do estudante será definida pelas instituições educacionais em seus documentos organizacionais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 149. Na Educação Básica, a avaliação do rendimento escolar do estudante deve observar:

I - A avaliação processual, contínua, cumulativa e abrangente, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, na formação e no desempenho do estudante;

II - A prevalência dos resultados obtidos pelo estudante no decorrer do período letivo sobre provas ou exames finais, quando previstos;

III - A aceleração de estudos para estudante com atraso escolar;

IV - O avanço nos cursos, anos ou séries, mediante verificação de aprendizagem, quando assim indicarem a potencialidade do estudante, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados;

V - A frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas, para a Educação Infantil, sem o objetivo de retenção;

VI - A frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, para promoção, computados os exercícios domiciliares previstos na legislação vigente, para os Ensinos Fundamental e Médio.

§ 1º A avaliação da criança na Educação Infantil não tem objetivo de promoção, aceleração ou avanço de estudos, e deve ser feita mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento.

§ 2º Nos cursos oferecidos na modalidade de Educação a Distância, a avaliação deve observar o previsto nos documentos organizacionais.

§ 3º Os estudantes com ausências justificadas previstas na legislação vigente devem ter tratamento didáticopedagógico especial, cujos procedimentos são definidos pela instituição educacional em seus documentos organizacionais.

Art. 150. As instituições educacionais podem adotar avanço de estudos para ano, série ou outra forma de organização subsequente, nos Ensinos Fundamental e Médio, dentro da mesma etapa, desde que previsto em seus documentos organizacionais, respeitados os requisitos:

I - Atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais;

II - Matrícula, por um período mínimo de um semestre letivo, na instituição educacional que promove o estudante para o ano ou a série subsequente;

III - Indicação por um professor da turma do estudante;

IV - Aprovação da indicação pelo Conselho de Classe;

V - Verificação da aprendizagem;

VI - Apreciação e deliberação, via voto fechado, pelo Conselho de Classe dos resultados obtidos na verificação de aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata.

§ 1° A aplicação do avanço de estudos deve ser precedida do consentimento dos pais e/ou responsáveis.

§ 2° A possibilidade de avanço de estudos é direcionada exclusivamente ao atendimento de estudantes que demonstrem competências e habilidades acima das previstas para o ano/série em curso, dentro do que dispõem os documentos organizacionais das instituições educacionais, nos termos da legislação vigente.

§ 3° É vedada a conclusão da Educação Básica para atender a estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na Educação Superior, ou mesmo em concursos públicos, visto tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente para com as finalidades da Educação Básica.

Art. 151. No sistema de ensino do Distrito Federal, a recuperação de estudos é direito do estudante e obrigação da instituição educacional e deve ser prevista em seus documentos organizacionais.

Parágrafo único. Os dias estabelecidos especificamente para a recuperação final não são considerados letivos para cômputo do mínimo obrigatório, devendo-se, entretanto, registrar os procedimentos didáticos realizados durante esse período.

Art. 152. Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a avaliação da aprendizagem deve observar critérios específicos, definidos no Plano de Curso e no Regimento Escolar.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 153. O Conselho de Classe, órgão colegiado consultivo e deliberativo, de caráter permanente, destinase a acompanhar e avaliar o processo de educação, de ensino e de aprendizagem, obrigatório em todas as etapas e modalidades da Educação Básica e tem por objetivo o acompanhamento e a avaliação do processo de desenvolvimento do estudante, incluindo o seu resultado final.

§ 1º Devem participar do Conselho de Classe: docentes, diretor pedagógico da instituição educacional ou seu representante, coordenador pedagógico, orientador educacional e, sempre que necessário, outros profissionais especializados e representantes dos estudantes e/ou pais.

§ 2º As reuniões do Conselho de Classe devem ser registradas em ata própria, sendo suas deliberações descritas de forma pormenorizada.

Art. 154. Cada instituição ou rede educacional deve explicitar, em seu Regimento Escolar, disposições sobre a organização e as competências do Conselho de Classe, observados os aspectos relativos ao acompanhamento e à evolução do processo de aprendizagem, em consonância com a legislação vigente.

TÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 155. O exercício de funções inerentes aos profissionais da educação requer habilitação específica, conforme legislação vigente.

Art. 156. Consideram-se profissionais da Educação Básica:

I - Professor habilitado em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, e a oferecida em nível médio, na modalidade de Curso Normal;

II - Professor habilitado em curso de bacharelado com complementação pedagógica para o exercício da docência;

III - Profissional com notório saber, reconhecido e atestado por titulação específica ou prática de ensino por instituição educacional devidamente credenciada, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, exclusivamente para regência em componentes curriculares da formação técnica e profissional;

IV - Orientador educacional graduado em pedagogia ou com formação específica em nível de pósgraduação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

V - Diretor escolar graduado em pedagogia ou com formação específica em administração escolar e/ou gestão educacional, obtida em nível de graduação, aperfeiçoamento ou pós-graduação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

VI - Secretário escolar com habilitação específica na área, em curso técnico de nível médio ou tecnológico. (Inciso revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 1º Não é permitida a atuação do mesmo diretor e do mesmo secretário escolar em mais de uma instituição educacional, ressalvados os casos em que a vinculação seja compatível com o horário de funcionamento da instituição. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 2º Não é permitido ao diretor ser docente titular da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, concomitante ao exercício da função. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 3º Não é permitida a acumulação das funções de diretor e secretário escolar, ressalvados os casos em que a instituição educacional oferte, exclusivamente, a Educação Infantil, com o total de até 100 (cem) estudantes. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 4º Toda instituição educacional com número maior ou igual a 500 (quinhentos) estudantes deve, obrigatoriamente, ter pelo menos um orientador educacional. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 157. Resguardada a autonomia das instituições educacionais privadas, contudo, para efeito de registro legal, considera-se como equipe gestora:

I - Diretor;

II - Vice-Diretor ou Coordenador Pedagógico;

III - Secretário Escolar.

III - Secretário Escolar com habilitação específica na área, em curso técnico de nível médio ou tecnológico. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

IV - Orientador Educacional graduado em pedagogia ou com formação específica em nível de pósgraduação, para as instituições educacionais com número maior ou igual a 500 (quinhentos) estudantes. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 1º Para o exercício dos cargos constantes nos incisos I e II, exige-se que pelo menos um dos membros atenda aos requisitos: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

a) possuir curso de administração escolar em nível de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação;

a) possuir curso de pedagogia ou formação específica em administração escolar e/ou gestão educacional, obtida em nível de graduação, aperfeiçoamento ou pós-graduação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

b) ser professor ou especialista em educação; (Alínea revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

c) ter experiência no exercício da docência, ou em direção, ou em coordenação, ou em assessoramento pedagógico.

§ 2º Não é permitida a atuação do mesmo diretor e do mesmo secretário escolar em mais de uma instituição educacional, ressalvados os casos em que a vinculação seja compatível com o horário de funcionamento da instituição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 3º Não é permitida a acumulação das funções de diretor e secretário escolar, ressalvados os casos em que a instituição educacional oferte, exclusivamente, a Educação Infantil, com o total de até 100 (cem) estudantes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 158. Membros da equipe gestora, em seus impedimentos legais, devem ser substituídos por profissionais devidamente habilitados na forma da lei.

Art. 159. No caso de Escola Bilíngue e Escola Bilíngue Internacional, vinculadas ao sistema de ensino do Distrito Federal, pode ser admitido professor graduado para o exercício da docência em seu país de origem, para atuação temporária, observada a apresentação de documento devidamente apostilado, convertido em língua portuguesa, por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O tempo para atuação temporária deve ser de até 2 anos.

Art. 160. As mantenedoras de instituições educacionais devem investir na valorização dos profissionais da educação e fomentar sua formação continuada.

TÍTULO VII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA

Art. 161. A gestão democrática tem por finalidade possibilitar maior grau de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a garantir o pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e a qualidade da educação.

Art. 162. A escolha dos dirigentes das instituições educacionais da rede pública atende ao disposto na legislação e normas pertinentes.

TÍTULO VIII

DOS DOCUMENTOS ORGANIZACIONAIS

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 163. O Regimento Escolar é o documento normativo-administrativo da instituição educacional, que disciplina a prática educativa, em consonância com a Proposta Pedagógica e com o Plano de Curso, quando se tratar de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

§ 1º Na elaboração do Regimento Escolar, devem ser observadas as diretrizes e bases da educação nacional e do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 2º A instituição educacional que oferece educação presencial e a distância deve apresentar Regimentos Escolares distintos, de acordo com a organização do trabalho pedagógico.

Art. 164. O Regimento Escolar não pode conter normas que sejam restritivas de direitos ou atentem contra a liberdade individual, nem que contrariem o disposto na legislação vigente, podendo contemplar situações que caracterizem as especificidades próprias de cada instituição educacional.

Art. 165. As instituições educacionais devem definir, no Regimento Escolar, medidas de apoio ao estudante, observados os requisitos legais.

Art. 166. O Regimento Escolar é submetido à instrução e análise preliminar do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, observada a legislação vigente e a coerência com a Proposta Pedagógica, para posterior análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Regimento Escolar aprovado deve estar disponível na instituição educacional e ser amplamente divulgado junto à comunidade escolar.

Art. 167. O Regimento Escolar da instituição educacional deve contemplar:

I - Identificação da instituição ou rede educacional e de sua mantenedora;

II - Fins e objetivos da instituição ou rede educacional;

III - Organização administrativa e pedagógica;

IV - Níveis, etapas e modalidades de educação e de ensino;

V - Organização e atuação dos professores, dos serviços especializados e de apoio;

VI - Processo de avaliação institucional e do estudante;

VII - Direitos e deveres dos estudantes;

VIII - Direitos e deveres dos professores e demais profissionais da educação;

Art. 168. Na aplicação das normas disciplinares, deve-se observar o princípio do acolhimento e não o da exclusão, transformando sempre a punição em ato educativo, considerando a faixa etária do estudante, além do princípio da razoabilidade e do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação vigente.

Art. 169. A falta de uniforme e de material escolar bem como o uso de adereços pessoais devem ser objeto de diálogo com os pais ou responsáveis, não podendo ser motivo para impedir o acesso do estudante à instituição educacional.

Art. 170. Os procedimentos disciplinares devem ser sempre registrados em livro próprio e comunicados aos pais ou responsáveis, e abrangem a advertência, a suspensão da sala de aula e a transferência:

I - A advertência deve ser realizada oralmente ao estudante e por escrito aos pais ou responsáveis, dando conhecimento dos fatos e das providências tomadas pela instituição educacional;

II - A suspensão implica em afastamento do estudante da sala de aula, cumprindo tarefas escolares, dentro do espaço escolar, sob orientação docente, por tempo determinado;

III - A transferência para outra instituição educacional, se não for a pedido do estudante ou dos pais, devidamente registrada em ata específica, deve ser indicada somente nos casos em que o Conselho de Classe e/ou o Conselho Escolar:

a) Comprovar inadaptação do estudante à Proposta Pedagógica e ao Regimento Escolar, com registro das medidas adotadas para a devida adaptação;

b) demonstrar que a medida é indicada para o melhor desenvolvimento educacional do estudante;

c) Avaliar que a medida é recomendada para a segurança física e psíquica do estudante, bem como dos colegas e dos profissionais da educação.

Parágrafo único. É proibida a expulsão e a transferência sumária, observado o dever fundamental da instituição educacional de preparar o estudante para o exercício da cidadania.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 171. A Proposta Pedagógica, documento orientador da prática educativa, define a identidade da instituição educacional, de acordo com a natureza e a tipologia de educação oferecida, além dos princípios norteadores do trabalho pedagógico.

§ 1º Na elaboração da Proposta Pedagógica, devem ser observadas as diretrizes e bases da educação nacional e do sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 2º A instituição educacional que oferece educação presencial e a distância deve apresentar Propostas Pedagógicas distintas, de acordo com a organização do trabalho pedagógico.

§ 3º A elaboração da Proposta Pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional, realizada com a participação de docentes, demais profissionais e comunidade escolar.

§ 4º A Proposta Pedagógica é submetida à instrução e à análise preliminar do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, observada a legislação vigente e a coerência com o Regimento Escolar, para posterior análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 172. A instituição educacional integrante de rede deve incluir, na Proposta Pedagógica, tanto os aspectos comuns à rede quanto as suas especificidades.

Art. 173. A Proposta Pedagógica deve contemplar:

I - Breve histórico e atos de regulação da instituição educacional;

II - Fundamentos teórico-metodológicos norteadores da prática educativa;

III - missão e objetivos da educação, do ensino e das aprendizagens;

IV - Metodologias de ensino adotadas;

V - Organização pedagógica;

VI - Educação inclusiva;

VII - Organização curricular e respectiva matriz;

VIII - Avaliação das aprendizagens;

IX - Plano de permanência e êxito escolar dos estudantes;

X - Avaliação institucional;

XI - Recursos humanos, físicos e didático-pedagógicos;

XII - Gestão administrativa e pedagógica;

XIII - Estratégias de valorização e formação continuada dos profissionais de educação;

XIV - Referências bibliográficas.

§ 1º No caso de instituições educacionais que oferecem exclusivamente a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os dados referentes aos incisos VII e VIII devem constar somente do Plano de Curso.

§ 2º As instituições educacionais bilíngue e bilíngue internacional, assim como as que desenvolvem programas pedagógicos bilíngues, devem incluir, com detalhes, na Proposta Pedagógica, a forma de oferta do ensino ou programa bilíngue.

Art. 174. As instituições educacionais integrantes da rede pública de ensino devem elaborar seu Projeto Político-Pedagógico ou sua Proposta Pedagógica, observando as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico de que trata o caput deve ser submetido à análise e aprovação da unidade regional própria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CURSO

Art. 175. Para autorização dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio das instituições educacionais credenciadas, é exigido o Plano de Curso por habilitação ou especialização, contendo:

I - Justificativa para oferta do curso;

II - Objetivos do curso;

III - Metodologias de ensino adotadas;

IV - Requisitos para ingresso no curso;

V - Perfil profissional de conclusão do curso e das saídas intermediárias, caso houver;

VI - Organização curricular e respectiva matriz;

VII - Avaliação das aprendizagens;

VIII - Plano de permanência e êxito escolar dos estudantes;

IX - Avaliação do curso;

X - Critérios de aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores;

XI - critérios de certificação de estudos e diplomação;

XII - recursos humanos, físicos e didático-pedagógicos;

XIII- plano de estágio curricular supervisionado ou prática profissional, quando for o caso.

Parágrafo único. O Plano de Curso é submetido à instrução e à análise preliminar do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, observada a legislação vigente e a coerência com o Regimento Escolar, para posterior análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 176. Para autorização de cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade a distância, é necessário especificar na organização pedagógica do Plano de Curso, o material didático utilizado, os recursos tecnológicos, o ambiente virtual de aprendizagem e sua veiculação.

TÍTULO IX

DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Art. 177. Os atos de regulação das instituições educacionais e das etapas e modalidades de educação são atos de competência do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal e compreendem:

I - Credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais privadas;

II - Credenciamento e recredenciamento para oferta de Educação a Distância de instituições educacionais públicas e privadas;

III - Autorização de nova oferta de etapas e modalidades da Educação Básica para instituições educacionais privadas;

IV - Autorização de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e da modalidade de Educação a Distância para as instituições educacionais públicas e privadas.

§ 1º Os processos de credenciamento, recredenciamento e autorização de nova oferta são autuados, instruídos e analisados pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que os encaminha ao Conselho de Educação do Distrito Federal, para análise e deliberação.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve encaminhar o processo ao Conselho de Educação do Distrito Federal, após a emissão do relatório conclusivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a contar da data da autuação.

§ 3º A assessoria técnica do Conselho de Educação do Distrito Federal tem prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, para análise e encaminhamento do processo ao conselheiror elator.

§ 4º O conselheiro-relator tem prazo de até 14 (quatorze) dias para emitir parecer sobre cada processo a ele distribuído, prorrogável por mais 14 (quatorze) dias, sendo os prazos cumulativos, considerando-se o número de processos recebidos.

§ 5º Os atos de regulação de credenciamento e de recredenciamento têm prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da legislação vigente e destas normas.

Art. 178. A oferta de qualquer etapa ou modalidade de educação e ensino exige prévio credenciamento da instituição educacional e autorização dos cursos.

Parágrafo único. As instituições educacionais ou os cursos que não iniciarem as atividades até o término do prazo de credenciamento terão seus atos de regulação revogados ex officio.

Art. 179. Qualquer alteração que implique em modificação dos termos do ato de regulação deve ser formalizada por meio de processo próprio.

Art. 180. O início da contagem do prazo do ato de regulação é o dia da publicação deste no Diário Oficial do Distrito Federal, salvo disposição em contrário constante explicitamente no próprio ato de regulação.

Art. 181. A autuação do pedido de recredenciamento, no prazo legal, garante o funcionamento da instituição, nas mesmas condições do último credenciamento ou autorização, até a conclusão do processo, resguardados todos os atos legais.

Parágrafo único. No caso de o prazo expirar durante a tramitação processual, mantêm-se as mesmas condições do caput.

SEÇÃO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 182. As instituições educacionais integrantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, criadas por ato próprio do poder público, estão automaticamente credenciadas e autorizadas a ofertar etapas ou modalidades de ensino, na forma presencial, de acordo com sua tipologia e identidade.

Parágrafo único. A autorização dos cursos de Educação Profissional e a modalidade de Educação a Distância dependem de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 183. O credenciamento das instituições educacionais privadas é concedido por período determinado, não superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. No processo de credenciamento a instituição educacional deve solicitar também a autorização para a oferta de, no mínimo, uma etapa ou modalidade da Educação Básica.

Art. 184. O pedido de credenciamento de instituições educacionais privadas deve ser dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, acompanhado de:

I - Documento que comprove a existência legal da mantenedora;

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino requeridas;

III - Comprovante das condições legais de ocupação do imóvel, em nome da mantenedora;

IV - Documento que comprove a licença para funcionamento, contemplando todas as etapas e modalidades de ensino requeridas;

V - Relação de todos os espaços físicos a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

VI - Relação de mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

VII - Relação de profissionais habilitados, na qual conste formação inicial bem como formações subsequentes, e suas respectivas funções, incluindo o diretor e o secretário escolar, contratados ou a serem contratados antes do início das atividades;

VIII - Regimento Escolar;

IX - Proposta Pedagógica;

X - Plano de Curso, quando se tratar de Educação Profissional.

§ 1º No caso de Escola Bilíngue Internacional, além dos documentos elencados nos incisos anteriores, é necessário documento comprobatório da existência legal da instituição no país de origem, com o apostilamento e a tradução juramentada.

§ 2º A falta de qualquer documento citado nos incisos implica em arquivamento do pedido.

Art. 185. Os processos de credenciamento, após autuação, são instruídos pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por:

I - relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco, contendo a avaliação das condições físicopedagógicas para a oferta proposta, a verificação da escrituração escolar e a compatibilização dos documentos constantes dos autos, considerando a análise preliminar;

II - parecer técnico de especialista referente ao eixo tecnológico do curso a ser ofertado, quando da oferta de Educação Profissional, conferido com o Plano de Curso, nos termos desta Resolução;

III - parecer técnico de especialista em Educação a Distância, quanto ao ambiente virtual de aprendizagem, materiais didáticos e recursos tecnológicos, quando da oferta desta modalidade, nos termos desta Resolução.

§ 1º Após o credenciamento, a relação de profissionais habilitados, incluindo o diretor e o secretário escolar, pode ser objeto de inspeção in loco para compatibilização com as respectivas habilitações.

§ 2º O especialista referente a curso técnico deve possuir formação igual ou superior ao curso proposto da área integrante do respectivo eixo tecnológico, não podendo ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada.

§ 3º Para autorização de cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade a distância, é necessário especificar na organização pedagógica do Plano de Curso, o material didático utilizado, os recursos tecnológicos, o ambiente virtual de aprendizagem e sua veiculação.

Art. 186. Podem ser credenciadas instituições educacionais mantidas por uma ou mais entidades mantenedoras.

Parágrafo único. O credenciamento de instituição educacional mantida por duas ou mais entidades mantenedoras fica condicionado à celebração, entre elas, de termo jurídico de corresponsabilidade solidária.

Art. 187. Duas ou mais instituições educacionais podem ser credenciadas para funcionar nas mesmas dependências físicas, preservadas as exigências próprias relativas ao credenciamento e à autorização para diferentes etapas e modalidades de educação e de ensino.

Art. 188. A instituição educacional instalada em mais de uma sede deve atender às exigências de credenciamento para funcionamento de cada uma das sedes.

Art. 189. Não têm validade os documentos escolares expedidos por instituição educacional não credenciada para a oferta das etapas e modalidades de educação e de ensino oferecidos.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora os danos causados aos estudantes, em decorrência da inobservância desta norma.

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO DE ETAPAS, MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E CURSOS

Art. 190. As instituições educacionais credenciadas podem oferecer novas etapas e modalidades ou novos cursos, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 191. O pedido de autorização de nova oferta deve ser dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, acompanhado de:

I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino requeridas;

II - Comprovante das condições legais de ocupação do imóvel, em nome da mantenedora;

III - Documento que comprove a licença para funcionamento, contemplando todas as etapas e modalidades de ensino requeridas;

IV - Relação de todos os espaços físicos a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

V - Relação de mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

VI - Relação de profissionais habilitados, na qual conste a formação inicial bem como formações subsequentes, e suas respectivas funções, incluindo o diretor e o secretário escolar, contratados ou a serem contratados, antes do início das atividades;

VII - Regimento Escolar;

VIII - Proposta Pedagógica;

IX - Plano de Curso, no caso de educação profissional;

X - Comprovante de cadastro da instituição educacional junto ao Censo da Educação Básica, com indicação do código Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 1º Às instituições educacionais vinculadas à rede pública de ensino do Distrito Federal, só se aplicam os incisos IV, V e X, sendo acrescido, no caso de educação a distância, o inciso VIII, e, quando for o caso, o inciso IX.

§ 2º A falta de qualquer documento citado nos incisos implica em arquivamento do pedido.

Art. 192. Os processos para oferta de novas etapas e modalidades ou novos cursos, após autuação, são instruídos pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por:

I - Relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco, contendo a avaliação das condições físicopedagógicas para a oferta proposta, a verificação da escrituração escolar e a compatibilização dos documentos constantes dos autos, considerando a análise preliminar;

II - Parecer técnico de especialista referente ao eixo tecnológico do curso a ser ofertado, quando da oferta de Educação Profissional, conferido com o Plano de Curso, nos termos desta Resolução;

III - Parecer técnico de especialista em Educação a Distância, quanto ao ambiente virtual de aprendizagem, materiais didáticos e recursos tecnológicos, quando da oferta desta modalidade, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O especialista referente ao curso técnico deve possuir formação igual ou superior ao curso proposto da área integrante do respectivo eixo tecnológico, não podendo ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada.

SEÇÃO III

DO RECREDENCIAMENTO

Art. 193. O recredenciamento das instituições educacionais deve ser solicitado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do período do credenciamento ou recredenciamento.

§ 1° O recredenciamento pode ser concedido por 10 (dez) anos.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às instituições que oferecem Educação a Distância.

§ 3° As instituições educacionais que perderem o prazo estipulado no caput devem requerer o recredenciamento, que pode ser concedido, porém, por 5 (cinco) anos.

§ 4º Caso o período de credenciamento ou recredenciamento haja expirado, a instituição educacional deve autuar processo com pedido de novo credenciamento, que pode ser concedido, por 5 (cinco) anos.

§ 5º A instituição educacional que perdeu o prazo de autuação para o recredenciamento e teve constatado o não funcionamento, é extinta ex officio por ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após instrução de processo pertinente ao seu órgão próprio.

Art. 194. O pedido de recredenciamento ou novo credenciamento de instituições educacionais deve ser dirigido ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, acompanhado de:

I - Relatório de Melhorias Qualitativas, que compreende:

a) Aprimoramentos administrativo e didático-pedagógico;

b) Qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais;

c) Modernização de equipamentos e instalações;

d) Realização de atividades que envolvem a comunidade escolar;

e) Acompanhamento e evolução da aprendizagem;

f) Avaliação institucional e seus resultados.

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino requeridas;

III - Comprovante das condições legais de ocupação do imóvel, em nome da mantenedora;

IV - Documento que comprove a licença para funcionamento, contemplando todas as etapas e modalidades de ensino;

V - Relação de todos os espaços físicos a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

VI - Relação de mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos;

VII - Relação de profissionais habilitados, na qual conste a formação inicial bem como formações subsequentes, e suas respectivas funções, incluindo o diretor e o secretário escolar;

VIII - Regimento Escolar;

IX - Proposta Pedagógica;

IX-A - Plano de Curso, no caso de educação profissional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

X - Comprovante de cadastro da instituição educacional junto ao Censo da Educação Básica, com indicação do código Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 1º. As instituições educacionais que oferecem Educação a Distância devem incluir no Relatório de Melhorias Qualitativas os investimentos e as alterações na estrutura tecnológica, com vistas ao aprimoramento do processo de ensino e de aprendizagem.

§ 2º. As melhorias qualitativas da instituição educacional, elencadas no inciso I e suas alíneas, devem ser constatadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em inspeção realizada in loco, cuja verificação deve ser registrada em relatório circunstanciado.

§ 3º No caso de Escola Bilíngue Internacional, além dos documentos elencados nos incisos anteriores, é necessário documento comprobatório da existência legal da instituição no país de origem, com o apostilamento e a tradução juramentada.

§ 4º A falta de qualquer documento citado nos incisos implica arquivamento do pedido.

Art. 195. Os processos para o recredenciamento de instituições educacionais, após autuação, são instruídos pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por:

I - Relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco, contendo a avaliação das condições físicopedagógicas para a oferta proposta, a compatibilização dos documentos constantes dos autos e a verificação da escrituração escolar, considerando a análise preliminar;

II - Parecer técnico de especialista referente ao eixo tecnológico do curso a ser ofertado, quando da oferta de Educação Profissional, conferido com o Plano de Curso, nos termos desta Resolução;

III - Parecer técnico de especialista em Educação a Distância, quanto ao ambiente virtual de aprendizagem, materiais didáticos e recursos tecnológicos, quando da oferta desta modalidade, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O especialista referente ao curso técnico deve possuir formação igual ou superior ao curso proposto da área integrante do respectivo eixo tecnológico, não podendo ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada.

Art. 196. A instituição educacional privada pode ser descredenciada ou ter as condições de credenciamento reavaliadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, quando comprovada a existência de irregularidades, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

SEÇÃO IV

DAS ESPECIFICIDADES DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 197. O credenciamento de instituições para oferta de Educação a Distância no Distrito Federal, na Educação Básica, é de responsabilidade do sistema de ensino do Distrito Federal, por delegação de competência do poder público federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 197. O credenciamento de instituições para oferta de Educação a Distância no Distrito Federal, na Educação Básica, é de responsabilidade do sistema de ensino do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 1º O credenciamento de instituição para oferta de cursos ou programas a distância é concedido por 5 (cinco) anos.

§ 2º No processo de credenciamento, a instituição educacional deve solicitar a autorização para oferta de, no mínimo, um curso ou etapa da Educação Básica.

§ 3º O ato de autorização de curso perderá a validade quando a instituição educacional credenciada não iniciar o curso autorizado, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do ato autorizativo.

§ 4º É vedada a transferência de cursos autorizados para outra instituição educacional.

§ 5º O recredenciamento de instituição para oferta de cursos ou programas a distância é concedido por 5 (cinco) anos.

Art. 198. A carga horária presencial prevista para o ensino ofertado na modalidade a distância, em consonância com a legislação vigente, deve ser computada por meio de registros de frequência ou outro instrumento que a comprove.

Art. 199. O pedido de abertura de polos de apoio presencial de instituições educacionais vinculadas ao sistema de ensino do Distrito Federal, no âmbito do Distrito Federal, ou em outra Unidade da Federação, deve ser acompanhado de:

I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino requeridas;

II - Comprovante das condições legais de ocupação do imóvel, em nome da mantenedora, no caso de polo no âmbito do Distrito Federal;

IV - Documento que comprove a licença para funcionamento vigente, contemplando todas as etapas e modalidades de ensino requeridas, no caso de polo no âmbito do Distrito Federal;

V - Relação de todos os espaços físicos existentes a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local, no caso de polo no âmbito do Distrito Federal;

VI - Relação do mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes, no caso de polo no âmbito do Distrito Federal;

VII - Relação de profissionais qualificados, de forma a assegurar a interatividade pedagógica, contratados ou a serem contratados após autorização do polo de apoio presencial e antes do início das atividades;

VII - relação de profissionais qualificados, de forma a assegurar a interatividade pedagógica, contratados ou a serem contratados após autorização do polo de apoio presencial e antes do início das atividades, no caso de polo no âmbito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

VIII - Proposta Pedagógica atualizada da oferta dessa modalidade, com a previsão da abertura de polos de apoio presencial;

IX - Plano (s) de Curso(s) aprovado(s) atualizado(s), referente(s) à Educação Profissional Técnica de Nível Médio cuja expansão de funcionamento é pretendida, com a respectiva infraestrutura física e tecnológica.

§ 1º O pedido de abertura de polos de apoio presencial, no âmbito do Distrito Federal, é concedido pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º O pedido de abertura de polos de apoio presencial para outra unidade da federação, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, é concedido pela Secretaria de Estado de Educação, após ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º A instituição educacional, de posse do ato de autorização para abertura de polo de apoio presencial em outras Unidades da Federação, deve apresentá-lo ao Conselho Estadual de Educação da Unidade da Federação onde pretende atuar, para as providências pertinentes junto ao respectivo órgão.

Art. 200. As instituições educacionais vinculadas a outra Unidade da Federação que pretendem instalar polo de apoio presencial no Distrito Federal devem formalizar processo no Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio de ofício, acompanhado de:

I - Requerimento para abertura do polo de apoio presencial no Distrito Federal, contendo os dados de contato;

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino requeridas;

III - Comprovante das condições legais de ocupação do imóvel, em nome da mantenedora, com o respectivo endereço de funcionamento do polo a ser instalado;

IV - Documento que comprove a licença para funcionamento, contemplando todas as etapas e modalidades de ensino requeridas;

V - Ato autorizativo ou manifestação do Conselho de Educação de origem;

VI - Atos legais da instituição educacional e dos cursos a serem ofertados;

VII - Avaliação técnica e tecnológica de sua proposta institucional;

VIII - Documentos organizacionais, aprovados pelo Conselho de Educação de origem;

IX - Plano (s) de Cursos(s) aprovado(s), referente(s) ao(s) curso(s) técnico(s) de nível médio cuja expansão de funcionamento é pretendida, com a respectiva infraestrutura física e tecnológica;

X - Relação de todos os espaços físicos existentes a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

XI - Relação de mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes;

XII - Documento que demonstre o cumprimento da carga horária presencial exigida pela legislação vigente;

XIII - Termo de convênio de estágio, quando for o caso;

XIV - Termo de compromisso sobre a contratação de profissionais qualificados para o funcionamento do polo.

Art. 201. Os processos para a abertura de funcionamento do polo no Distrito Federal, após autuação, são instruídos pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por:

I - Relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco, contendo a avaliação das condições físicopedagógicas para a oferta proposta, a compatibilização dos documentos constantes dos autos e a verificação dos livros didáticos e de literatura, físicos e/ou virtuais, além de oportunidades de consulta;

II - Parecer técnico de especialista referente ao eixo tecnológico do (s) curso (s) a ser(em), ofertado(s) quando da oferta de Educação Profissional, conferido com o Plano de Curso, nos termos desta Resolução;

III - Parecer técnico de especialista de Educação a Distância, visando à autorização, no polo, quanto ao ambiente virtual de aprendizagem, observada a infraestrutura tecnológica, como polo de apoio pedagógico, que garanta acesso dos estudantes a biblioteca, rádio, televisão e internet, aberta às possibilidades da chamada convergência digital.

Art. 202. Para a autorização de funcionamento de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a instituição educacional deve comprovar efetivas condições de prática profissional no polo de apoio presencial, ou na utilização de outro espaço, por meio de parcerias, bem como criar reais condições, mediante acordos de cooperação técnica, com instituições ofertantes de campos de estágio profissional supervisionado, quando for o caso, para o desenvolvimento das correspondentes atividades práticas exigidas.

Art. 203. As instituições educacionais públicas credenciadas e autorizadas para a oferta da Educação a Distância somente podem atuar fora do âmbito da Unidade da Federação de origem, mediante prévia e expressa autorização do correspondente Conselho Estadual de Educação receptor.

Art. 204. Cabe à sede administrativa da instituição educacional credenciada expedir os documentos de escrituração escolar devidos, observada a legislação e as normas vigentes e, no caso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, devem ser devidamente inseridos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC.

Art. 205. Identificada e comprovada a existência de irregularidade no funcionamento do polo de apoio presencial, situado fora da Unidade da Federação de origem, as matrículas novas devem ser suspensas até que a irregularidade seja corrigida.

§ 1º A instituição educacional e o Conselho de Educação de origem devem ser imediatamente comunicados pelo órgão próprio do sistema de ensino, para que as providências sejam tomadas, no máximo, em 60 (sessenta) dias, a fim de não prejudicar os estudantes.

§ 2º Caso a irregularidade apontada não seja corrigida no prazo de 60 (sessenta) dias, a instituição educacional terá suas atividades encerradas, pelo Conselho de Educação de origem e pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, devendo os estudantes matriculados serem encaminhados para outra instituição credenciada, para fins de continuidade e conclusão de estudos, suspendendo-se, em definitivo, novas matrículas.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Art. 206. É de competência do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante solicitação da instituição educacional, por meio de processo próprio, aprovar ou homologar alterações referentes aos atos de regulação:

I - Transferência de mantenedora;

II - Inclusão de mantenedora;

III - Exclusão de mantenedora;

IV - Suspensão temporária das atividades da instituição educacional;

V - Encerramento de etapas, modalidades e cursos;

VI - Reinício de atividades suspensas;

VII - Extinção de instituições educacionais;

VIII - Mudança de denominação de instituição educacional;

IX - Mudança de endereço de instituição educacional;

X - Mudança de denominação de mantenedora;

XI - Mudança de endereço de mantenedora;

XII - Ampliação ou alteração de instalações físicas de instituição educacional.

Art. 207. A solicitação para alteração de ato de regulação deve observar as exigências específicas:

I - Transferência de mantenedora, instruída com:

a) Documento comprobatório da transferência;

b) Ato de constituição legal da nova mantenedora, devidamente registrado junto aos órgãos competentes;

c) Compromisso da nova mantenedora, assegurando aos estudantes a continuidade de estudos;

d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da nova mantenedora, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

II - Inclusão de mantenedora, instruída com:

a) Ato de constituição da nova mantenedora, devidamente registrado junto aos órgãos competentes;

b) Termo de corresponsabilidade de compromisso das mantenedoras com o funcionamento da instituição educacional;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de todas as mantenedoras, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

III - Exclusão de mantenedora, instruída com:

a) Ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) Termo de responsabilidade e compromisso da mantenedora em permanecer com o funcionamento da instituição educacional;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora que permanecer, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

IV - Suspensão temporária das atividades da instituição educacional, instruída com:

a) Ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) Termo de responsabilidade da instituição educacional pela guarda do acervo escolar;

c) Documento que comprove a comunicação da decisão à comunidade escolar 60 (sessenta) dias antes do término do período letivo.

V - Encerramento de etapas, modalidades e cursos, instruído com:

a) Ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) Termo de responsabilidade da instituição educacional pela guarda do acervo escolar;

c) Documento que comprove a comunicação da decisão à comunidade escolar 60 (sessenta) dias antes do término do período letivo.

VI - Reinício das atividades suspensas, instruído com:

a) Ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) Apresentação do pedido 60 (sessenta) dias antes do início do período letivo;

c) Quadro de profissionais habilitados;

d) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da mantenedora, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

VII - Extinção de instituições educacionais, instruída com:

a) Ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) Documento que comprove a comunicação da decisão à comunidade escolar 60 (sessenta) dias antes do término do período letivo;

c) Termo de compromisso de entrega do acervo escolar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou sua guarda, de acordo com as normas específicas.

VIII - Mudança de denominação da instituição educacional, instruída com:

a) Ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) Documento que comprove a existência legal da mantenedora;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

IX - Mudança de endereço da instituição educacional, instruída com:

a) Apresentação do pedido 60 (sessenta) dias antes da mudança de endereço;

b) Comprovação das condições legais de ocupação do imóvel;

c) Atualização dos dados quanto ao mobiliário e aos equipamentos;

d) Documento que comprove a licença para funcionamento do novo endereço, contemplando todas as etapas e modalidades de ensino ofertadas;

e) Relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco, contendo a avaliação das condições físicopedagógicas do novo endereço para o funcionamento das etapas e modalidades de ensino ofertadas;

f) Parecer técnico de especialista referente ao eixo tecnológico do curso a ser ofertado, quando da oferta de Educação Profissional, conferido com o Plano de Curso, nos termos desta Resolução;

g) Parecer técnico de especialista em Educação a Distância, quanto ao ambiente virtual de aprendizagem, materiais didáticos e recursos tecnológicos, quando da oferta desta modalidade, nos termos desta Resolução.

X - Mudança de denominação da mantenedora, instruída com:

a) Ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) Documento que comprove a existência legal da mantenedora;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

XI - Mudança de endereço da mantenedora, instruída com:

a) Ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) Documento que comprove a existência legal da mantenedora;

c) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, com registro explícito, no campo de atividades, de todas as etapas e modalidades de ensino da instituição educacional.

XII - Ampliação ou alteração das instalações físicas, instruídas com:

a) Apresentação do pedido 60 (sessenta) dias antes da utilização do novo espaço;

b) Atualização quanto aos espaços físicos a serem ampliados;

c) Atualização dos dados quanto ao mobiliário e aos equipamentos;

d) Relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco, contendo a avaliação das condições físicopedagógicas da instituição educacional para o funcionamento das etapas e modalidades de ensino ofertadas;

e) Parecer técnico de especialista referente ao eixo tecnológico, quando da oferta de Educação Profissional e da existência de laboratórios no novo espaço, conferido com o Plano de Curso, nos termos desta Resolução.

Art. 208. O período concedido para suspensão temporária das atividades é de até dois anos.

§ 1º O período de que trata o caput ampara legalmente a instituição educacional somente durante a vigência de seu credenciamento ou recredenciamento.

§ 2º A suspensão temporária do funcionamento da instituição educacional não interrompe a contagem do período de credenciamento ou de recredenciamento vigente.

§ 3º A instituição educacional deve solicitar processo de novo credenciamento quando já houver expirado tal vigência.

§ 4º Caso não seja solicitado o retorno às atividades até o fim do período da suspensão concedida, a instituição educacional será extinta ex officio por ato da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 209. Após o ato de extinção da instituição educacional, somente terão validade os documentos escolares expedidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ressalvados os casos especiais por ela autorizados.

§ 1º O acervo escolar da instituição educacional extinta será recolhido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo de responsabilidade da mantenedora a organização de todos os documentos escolares, antes de seu recolhimento, nos termos das normas estabelecidas.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode autorizar, em caráter excepcional, que o acervo escolar da instituição educacional extinta fique sob a guarda e responsabilidade de outra instituição educacional de sua própria mantenedora ou outra, devidamente credenciada, com autorização para expedir, quando necessário, documentos escolares.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORGANIZACIONAIS

Art. 210. O Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica e o Plano de Curso são documentos organizacionais das instituições educacionais.

Art. 211. O Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica são obrigatórios para todas as instituições educacionais pertencentes ao sistema de ensino do Distrito Federal.

§ 1º A rede pública de ensino possui Regimento Escolar único e Projeto Político-Pedagógico para cada instituição educacional que constitui uma unidade escolar, observadas as Diretrizes Pedagógicas definidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º Os grupos educacionais da rede privada de ensino podem constituir Regimento Escolar e Proposta Pedagógica únicos para sua rede de instituições educacionais.

Art. 212. O Plano de Curso é documento obrigatório para cada curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Parágrafo único. Os grupos educacionais das redes privada e pública de ensino podem estabelecer Plano de Curso único de cursos de Educação Profissional, cabendo ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal elaborar relatório técnico para cada unidade.

Art. 213. É de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, a aprovação dos documentos organizacionais.

§ 1º No caso de alterações dos documentos organizacionais, deve ser apresentado, também, o documento vigente.

§ 2º As alterações nos documentos organizacionais passam a ser válidas após sua aprovação, observada sua aplicação a partir do início do período letivo subsequente.

§ 3º Os processos de aprovação dos documentos organizacionais devem ser encaminhados ao Conselho de Educação do Distrito Federal, para análise e deliberação, após instrução e análise preliminar pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

TÍTULO X

DA SUPERVISÃO ESCOLAR

Art. 214. A supervisão escolar é o processo de acompanhamento, orientação e controle, que tem por objetivo assegurar o funcionamento das instituições educacionais, em consonância com as disposições legais vigentes, garantindo o dever do Estado quanto ao direito de todos à educação.

Art. 214. A supervisão escolar ou inspeção escolar é o processo de acompanhamento, orientação e controle, que tem por objetivo assegurar o funcionamento das instituições educacionais, em consonância com as disposições legais vigentes, garantindo o dever do Estado quanto ao direito de todos à educação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 215. É de responsabilidade das mantenedoras acompanhar, orientar e avaliar as atividades técnicopedagógicas de suas instituições educacionais, em consonância com os documentos organizacionais aprovados e com a legislação vigente.

Art. 216. A supervisão escolar das instituições integrantes do sistema de ensino do Distrito Federal é exercida por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que também é responsável pela instrução e análise preliminar dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização e outras demandas educacionais que exigem acompanhamento do poder público.

§ 1º Os registros da supervisão escolar realizada in loco integram o relatório conclusivo elaborado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas a subsidiar a análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º O relatório conclusivo deve contemplar, dentre outros:

I - Condições físico-pedagógicas da instituição educacional para a oferta pretendida;

II - Escrituração escolar;

III - Verificação dos documentos que compõem o processo;

IV - Compatibilização in loco da relação de profissionais habilitados;

V - Compatibilização in loco do Relatório de Melhorias Qualitativas, no caso de recredenciamento;

V - compatibilização in loco do Relatório de Melhorias Qualitativas, no caso de recredenciamento e novo credenciamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

VI - Análise preliminar dos documentos organizacionais, compatibilizados in loco;

VII - Cumprimento das diligências e das orientações técnicas apontadas.

TÍTULO XI

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 217. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal apura fatos referentes ao descumprimento das disposições legais quanto ao funcionamento das instituições educacionais e quanto à irregularidade na vida escolar dos estudantes e determina as sanções, em ato próprio, de acordo com suas competências.

Art. 218. Constatada irregularidade praticada por instituição educacional, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal determina prazo para a correção das disfunções.

§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as disfunções, são aplicadas sanções às instituições educacionais, que vão desde a advertência, a redução do prazo de credenciamento ou recredenciamento, o indeferimento do pleito, até a revogação dos atos de regulação, com a cessação compulsória e definitiva das atividades, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório aos implicados.

§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as disfunções, são aplicadas sanções às instituições educacionais, que vão desde a advertência, a redução do prazo de credenciamento ou recredenciamento, o indeferimento do pleito, suspensão de certificação, suspensão de matrículas, transferência de estudantes, até a revogação dos atos de regulação, com a cessação compulsória e definitiva das atividades, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório aos implicados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 2º No caso de revogação de ato de regulação, decorrente de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode propor sanção cabível, que deve ser referendada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º Os casos de redução do prazo de credenciamento ou recredenciamento, de indeferimento do pleito, de transferência de estudantes e de revogação de ato de regulação são decorrentes de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 2º-A Os casos de suspensão de certificação e de suspensão de matrículas são aplicados pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo ser comunicado ao Conselho de Educação do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 3º As sanções aplicadas às instituições educacionais não devem impedir a continuidade e o aproveitamento de estudos dos estudantes em outra instituição educacional.

§ 4º Caso a irregularidade constatada apresente indício de ilícito penal, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve encaminhar cópia integral do respectivo processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 5º O cumprimento das determinações constantes em parecer aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal deve ser comunicado ao referido Conselho pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 219. A instituição educacional cujo pleito de credenciamento ou recredenciamento seja indeferido por constatação de irregularidades, será considerada extinta ex officio e sua mantenedora impedida de requerer novo credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação do ato normativo.

Parágrafo único. A mesma sanção é aplicada às instituições educacionais que, após o processo de apuração de irregularidades, tenha os atos de regulação revogados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º As sanções previstas no caput são aplicadas às instituições educacionais que, após o processo de apuração de irregularidades, tenham os atos de regulação revogados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 2º O prazo previsto no caput para requerer novo credenciamento pode ser revisto pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio de justificativa fundamentada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 220. Todas as instituições educacionais integrantes do sistema de ensino do Distrito Federal estão sujeitas à supervisão escolar do poder público.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 221. As associações comunitárias existentes nas instituições educacionais obedecem a dispositivos legais pertinentes e têm normas próprias, merecendo atenção especial as que congregam pais, professores e estudantes.

Art. 222. Fica assegurada a livre organização dos estudantes, por meio de agremiações estudantis, nas instituições educacionais públicas e privadas, nos termos da legislação vigente.

Art. 223. No ensino médio, até o ano de 2021, é admitida a duração mínima de 3 (três) anos, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, tendo como referência uma carga horária anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 224. O fechamento de Escolas do Campo será precedido de manifestação do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que considerará a justificativa apresentada pela instituição educacional, a análise do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

Art. 225. É assegurado o custeio do ensino, pelo poder público, em instituições educacionais públicas.

Art. 226. Excepcionalmente, as crianças que já se encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) e de Ensino Fundamental devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento de estudos.

Art. 227. As instituições educacionais do sistema de ensino do Distrito Federal são obrigadas a prestar informações, anualmente, ao Censo da Educação Básica, conforme legislação vigente.

Parágrafo único O ato de regulação vincula a obrigatoriedade da instituição educacional à declaração anual dos dados.

Art. 228. A instituição educacional que não atender ao prazo previsto em diligência, sem justificativa, terá seu processo arquivado.

Art. 229. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de seu órgão próprio, pode autorizar, a título precário e em caráter excepcional, o funcionamento de instituição educacional e/ou de ensino ou curso, desde que haja processo autuado de credenciamento ou de nova oferta e a instituição não tenha iniciado suas atividades sem amparo legal.

Art. 229. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de seu órgão próprio, pode autorizar, a título provisório e em caráter excepcional, o funcionamento de instituição educacional e/ou de ensino ou curso, desde que haja processo autuado de credenciamento ou de nova oferta e a instituição não tenha iniciado suas atividades sem amparo legal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 1º A autorização a que se refere o caput será concedida pelo prazo de um ano, prorrogável até a conclusão do processo, desde que a instituição educacional comprove condições satisfatórias para o funcionamento, mediante apresentação de:

I - Documento que comprove a licença para funcionamento, que contemple o ensino proposto;

II - Relação de todos os espaços físicos existentes a serem utilizados para as atividades educacionais, que devem ser devidamente identificados no local;

III - Relação de mobiliário, equipamentos e recursos didático-pedagógicos existentes ou a serem adquiridos antes do início das atividades;

IV - Relação de profissionais habilitados e suas respectivas funções, incluindo o diretor e o secretário escolar, contratados ou a serem contratados.

V - relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco, contendo a avaliação das condições físicopedagógicas para a oferta proposta e verificação dos documentos constantes dos autos, considerando a análise preliminar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 2º No caso da oferta de Educação Profissional, a autorização é concedida após parecer técnico de especialista referente ao eixo tecnológico do curso a ser ofertado, conferido com o Plano de Curso, nos termos desta Resolução;

§ 3º No caso da oferta da Educação a Distância, a autorização é concedida após parecer técnico de especialista em Educação a Distância, quanto ao ambiente virtual de aprendizagem, materiais didáticos e recursos tecnológicos, nos termos desta Resolução.

§ 4º A autorização concedida pode ter seu efeito cessado, caso se verifiquem irregularidades.

§ 5º O início das atividades está condicionado ao cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos e respectiva carga horária, em consonância com o calendário escolar a ser homologado pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação.

§ 6º A instituição educacional deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente as normas que regulamentam o processo de credenciamento e autorização de nova oferta.

§ 7º Caso seja verificado que não há condições satisfatórias para a efetivação do credenciamento ou da nova oferta, a autorização precária concedida será imediatamente cessada, não podendo ser concedida nova autorização à mesma instituição educacional.

§ 7º Caso seja verificado que não há condições satisfatórias para a efetivação do credenciamento ou da nova oferta, a autorização provisória concedida será imediatamente cessada, não podendo ser concedida nova autorização à mesma instituição educacional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 229-A. O documento que comprove a Licença para Funcionamento exigido nos artigos 184, 191, 194, 199, 200, 207 e 229 desta Resolução, com pendência de órgãos licenciadores, deve ser complementado, em caráter excepcional e transitório, pelo Laudo TécnicoProfissional de engenheiro civil ou arquiteto, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que ateste: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

I - segurança, solidez e estabilidade da edificação para o funcionamento das atividades educacionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

II - condições das instalações físicas para o funcionamento do ensino proposto, observada a capacidade de estudantes por sala de aula e demais ambientes de aprendizagem, em consonância com a relação dos espaços físicos apresentada, de acordo com a legislação vigente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

Art. 230. Na ausência da Licença de Funcionamento, pode ser apresentado, em caráter excepcional e transitório, Laudo Técnico-Profissional de engenheiro civil ou arquiteto com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que ateste:

Art. 230. A Licença de Funcionamento, pode ser substituída, em caráter excepcional e transitório, nas áreas não contempladas pela Lei de Uso e Ordenação do Solo - Luos ou pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbano - PPCUB, por Laudo Técnico-Profissional de engenheiro civil ou arquiteto com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que ateste: (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

I - Segurança, solidez e estabilidade da edificação para o funcionamento das atividades educacionais;

II - Condições das instalações físicas para o funcionamento do ensino proposto, observada a capacidade de estudantes por sala de aula e demais ambientes de aprendizagem, em consonância com a relação dos espaços físicos apresentada, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O documento a que se refere o caput pode ser apresentado em substituição à Licença de Funcionamento até a aprovação da Lei de Uso e Ordenação do Solo - LUOS, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º É indispensável a apresentação do resultado da Consulta de Viabilidade de Localização e de Nome Empresarial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 27/08/2019)

§ 2º O Laudo Técnico-Profissional deve ser providenciado pela instituição educacional, observadas as orientações técnicas do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 3º Constatadas eventuais discrepâncias entre o Laudo Técnico-Profissional apresentado e a situação verificada in loco pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, será solicitado ao profissional responsável pelo laudo novo parecer com os ajustes necessários.

Art. 231. Das decisões do Conselho de Educação, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, cabe recurso junto ao Secretário de Estado de Educação, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no órgão oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput não tem efeito suspensivo da decisão.

Art. 232. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode instituir e manter um banco de avaliadores para as inspeções prévias na área de Educação a Distância e de Educação Profissional.

§ 1º O banco de avaliadores é composto de especialistas orientados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º O avaliador de que trata o caput receberá pró-labore, a título de prestação de serviços, quando da realização da inspeção, no mesmo valor estabelecido no âmbito federal para o Auxílio de Avaliação Educacional.

§ 3º A efetivação do pagamento do pró-labore ao avaliador fica a cargo da instituição educacional visitada que deve prever o valor quando da autuação do processo.

§ 4º É expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação ao valor estabelecido conforme o § 2º, havendo a previsibilidade de denúncia aos órgãos públicos, quanto à irregularidade.

§ 5º A instituição do banco de avaliadores de que trata o caput deve ser precedida de regulamentação pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 233. A presente Resolução prepondera sobre os documentos organizacionais aprovados, os quais devem ser atualizados na forma desta normativa até 30 de dezembro de 2020.

Art. 233. A presente Resolução prepondera sobre os documentos organizacionais aprovados, os quais devem ser atualizados na forma desta normativa até 30 de dezembro de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 03/08/2020)

Art. 234. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as Resoluções nº 1/2002- CEDF, nº 1/2007-CEDF, nº 2/2007-CEDF, no 1/2012-CEDF, nº 1/2014-CEDF, nº 1/2016-CEDF, nº 2/2016- CEDF, nº 3/2017-CEDF e nº 4/2017-CEDF, as Notas Técnicas nº 1/2016 e nº 1/2017, e disposições em contrário, Sala "Helena Reis", Brasília, 18 de dezembro de 2018.

MÁRIO SÉRGIO MAFRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros: Adilson Cesar de Araujo; Álvaro Moreira Domingues Junior; Alberto de Oliveira Ribeiro; Carlos de Sousa França; Claudia Garcia de Oliveira Barreto; Cynthia Cibele Vieira; Dilnei Giseli Lorenzi; José Eudes Oliveira Costa; Luciana da Silva Oliveira; Luis Claudio Megiorin; Luiz Fernando de Lima Perez; Marco Antônio Almeida Del'Isola; Marcos Francisco Melo Mourão; Mário Sérgio Mafra; Walter Eustaquio Ribeiro; Wivian Jany Weller.

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF Nº 241, de 20/12/2018, página 83.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245 de 27/12/2018 p. 79, col. 2