Dispõe sobre a jornada do trabalhador de serviço terceirizado e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei nº 7.708, de 9 de junho de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Cada contrato administrativo de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, na Câmara Legislativa, deve conter cláusula que assegure ao trabalhador jornada de trabalho de, no máximo, 8 horas e carga de trabalho semanal não superior a 40 horas, salvo prestação de horas extras.
§ 1º A limitação da carga horária prevista neste artigo não se aplica ao serviço prestado em escala de revezamento.
§ 2º Neste Ato, a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra equivale a serviço terceirizado.
Art. 2º Ressalvadas as peculiaridades do serviço prestado, são extensivos ao trabalhador de serviço terceirizado:
III – a redução da jornada proporcionalmente à redução do expediente da Câmara Legislativa de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 54, de 2009.
Parágrafo único. É vedado reduzir benefícios do trabalhador de serviço terceirizado em razão das disposições deste Ato.
Art. 3º As disposições deste Ato aplicam-se também aos contratos administrativos de serviço terceirizado vigentes.
Art. 4º Ao empregador do trabalhador de serviço terceirizado é vedado:
I – promover redução salarial ou dos benefícios motivada na redução da carga horária prevista neste Ato;
III – determinar que o trabalhador de serviço terceirizado preste serviço em local diverso das instalações da Câmara Legislativa:
b) durante dia de feriado, ponto facultativo, recesso ou redução do expediente.
Art. 5º O gestor de cada contrato administrativo em comum acordo com as unidades administrativas envolvidas, ouvido o representante da empresa prestadora do serviço terceirizado, no prazo de 15 dias contados da publicação, deve ajustar os horários de entrada e saída do trabalhador às disposições deste Ato.
Parágrafo único. Conforme viabilidade e sem prejuízo das necessidades do serviço, o trabalhador de serviço terceirizado deve ser consultado sobre o ajuste nos horários de que trata este artigo.
Art. 6º Eventual readequação de mão de obra decorrente da necessidade do serviço deve seguir os procedimentos usualmente adotados na Câmara Legislativa, vedada a retroatividade.
Sala de Reuniões, 15 de junho de 2026.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 124, seção 1 e 2 de 17/06/2026 p. 170, col. 1