(Autoria do Projeto: Agaciel Maia)
Estabelece o Dia Distrital de Combate ao Feminicídio.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital de Combate ao Feminicídio, a ser celebrado no Distrito Federal anualmente, na data de 10 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2020 p. 1, col. 1