Dispõe sobre a instituição do Auxílio-Saúde INAS em benefício dos servidores da carreira Apoio às Atividades Jurídicas e aos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal que aderirem ao GDF Saúde, com recursos do Fundo Pró-Jurídico. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-JURÍDICO, no uso da competência que lhe confere o art. 7º, incisos I, II e IV, e com fundamento no inciso IX do art. 2º (este último acrescido pela Lei Complementar nº 1.043 de 13 dezembro de 2024), todos da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizado o pagamento de auxílio-saúde, denominado Auxílio-Saúde INAS, com recursos do PRÓ-JURÍDICO, aos integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas e aos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal, consistente no reembolso parcial de despesas com a mensalidade própria do servidor ou procurador que aderir ao plano de saúde GDF Saúde, administrado pelo Instituto de Assistência à Saúde do Distrito Federal – INAS-DF e instituído pela Lei nº 3.831/2006, respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Jurídico. Art. 2º O Auxílio-Saúde INAS consiste no reembolso de 70% (setenta por cento) da mensalidade do GDF Saúde, excluídos os dependentes. Parágrafo único. O reembolso não abrange despesas com coparticipação, bem como multas, juros e outros encargos decorrentes do atraso no pagamento da mensalidade. Art. 3º São beneficiários do Auxílio-Saúde INAS, mediante requerimento, os integrantes em atividade da carreira Apoio às Atividades Jurídicas e os integrantes em atividade da carreira de Procurador do Distrito Federal que aderirem ao GDF Saúde. Art. 4º Não têm direito ao recebimento do Auxílio-Saúde INAS: I – o servidor ou procurador que esteja em gozo das licenças e afastamentos previstos no art. 130, I, III, IV e VI e no art. 158 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, enquanto durar a licença ou afastamento; II - o servidor ou procurador que esteja cedido ou requisitado para órgão estranho à Administração Pública do Distrito Federal, enquanto durar a cessão ou requisição; III - o servidor ou procurador punido com suspensão, durante o tempo da suspensão; IV - o procurador que optar por benefício similar custeado com recursos de honorários advocatícios; V – o servidor ou procurador beneficiário, como titular ou dependente, de outro plano ou seguro de saúde público ou de algum outro benefício público com a mesma finalidade; VI – o servidor ou procurador que praticar fraude para obter o auxílio-saúde de que trata esta Resolução, pelo prazo de 2 anos. Art. 5º Perderá o direito ao Auxílio-Saúde INAS o beneficiário que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I – demissão; II – exoneração; III – aposentadoria; IV – posse em outro cargo inacumulável; V – falecimento; VI – exclusão a pedido; VII – exclusão de ofício. § 1º Eventuais valores recebidos pelo servidor ou procurador, após a data da ocorrência das hipóteses elencadas neste artigo, serão objeto de restituição ao Fundo PRÓ-JURÍDICO. Art. 6º Para fins de habilitação ao Auxílio-Saúde INAS, o interessado deve apresentar requerimento de adesão ao benefício, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em processo administrativo individual especificamente autuado para esse fim e encaminhado à Gerência de Direitos e Benefícios desta Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF/SEGER/SUAG/DIGEP/GEDIB) (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 08/09/2025) 1º Por ocasião do requerimento, o interessado deve declarar não ser beneficiário, como titular ou dependente, de outro plano ou seguro de saúde público, ou de algum outro benefício público com a mesma finalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 08/09/2025) § 2º A habilitação do interessado ocorrerá a contar da entrega do requerimento, sendo considerado como marco inicial para fins de percepção do benefício a data de protocolização do requerimento. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 08/09/2025) § 3º A apresentação do requerimento do Auxílio-Saúde INAS implica aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento." (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 5 de 08/09/2025) Art. 7º O pagamento do Auxílio-Saúde INAS é condicionado à constatação da rubrica GDF-SAÚDE-DF referente à mensalidade do GDF Saúde por meio de consignação em folha de pagamento a ser aferida pela GEDIB/DIGEP. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 5 de 08/09/2025) Art. 8º Será objeto de reembolso, a título de Auxílio-Saúde INAS, a mensalidade cujo comprovante de pagamento for apresentado até o décimo quinto dia de cada mês, para pagamento do reembolso no mês subsequente. Art. 9º Constatado, a qualquer momento, que o beneficiário do Auxílio-Saúde INAS também é beneficiário, como titular ou dependente, de outro plano ou seguro de saúde público ou de algum outro benefício público com a mesma finalidade, os pagamentos serão cessados imediatamente, sem prejuízo de restituição de valor indevidamente pago desde a data em que comprovadamente manteve vínculo concomitante. Art. 10. O beneficiário do auxílio de que trata esta Resolução se obriga a comunicar, de imediato, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), quaisquer ocorrências que possam ocasionar a perda da condição de beneficiário. Art. 11. A qualquer tempo, o beneficiário pode ser provocado a apresentar documentos complementares que comprovem a condição de beneficiário ou que se façam necessários ao regular processamento do benefício. Art. 12. O recebimento da assistência odontológica de que trata a Lei n. 7.524, de 15 de julho de 2024, regulamentada pelo Decreto n. 46.102, de 7 de agosto de 2024, não obsta o percebimento do Auxílio-Saúde INAS. Art. 13. O benefício de que cuida esta Resolução está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do PRÓ-JURÍDICO, podendo ser interrompido, por decisão do Conselho de Administração, a qualquer momento, por insuficiência de recursos ou juízo de conveniência e oportunidade. Art. 14. Somente despesas realizadas após a entrada em vigor desta Resolução são passíveis de reembolso, a título de Auxílio-Saúde INAS. Art. 15. A apresentação de documentos para habilitação e para comprovação das despesas reembolsáveis mensalmente deve ser realizada exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em processo administrativo individual especificamente autuado para este fim, instruído com requerimentos próprios e encaminhados à Gerência de Direitos e Benefícios, da Diretoria de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria-Geral de Administração, da Secretaria-Geral, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF/SEGER/SUAG/DIGEP/GEDIB). Art. 16. Cabe ao Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal decidir, em última instância, questões pertinentes ao pagamento do Auxílio-Saúde INAS regulamentado por esta Resolução. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HUGO DE PONTES CEZARIO, IDENILSON LIMA DA SILVA, BRUNO CÉSAR GONÇALVES TEIXEIRA, BRUNO PAIVA DA FONSECA, HELDER DE ARAÚJO BARROS E LUDMILA LAVOCAT GALVÃO. Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 15, Edição Extra de 04/08/2025 p. 1Art. 6º Para fins de habilitação ao Auxílio-Saúde INAS, o interessado deve apresentar requerimento, acompanhado da comprovação de adesão ao GDF Saúde. Parágrafo único - Por ocasião do requerimento, o interessado deve declarar não ser beneficiário, como titular ou dependente, de outro plano ou seguro de saúde público ou de algum outro benefício público com a mesma finalidade. Art. 7º Para fins de reembolso do Auxílio-Saúde INAS, o interessado deve apresentar requerimento mensalmente, com prova da comprovação do pagamento do plano GDF Saúde, por meio da juntada do contracheque ou de outro meio probatório.