Disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 do disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Portaria constitui Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para disciplinar a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC na gestão das políticas públicas de emprego, trabalho e renda do Distrito Federal.
Art. 2º As regras sobre parcerias com organizações da sociedade civil nas políticas públicas de trabalho, emprego, empreendedorismo, promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal, sistema público de emprego, qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais, apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas, ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda, acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal, desenvolvimento econômico, indústria, comércio e serviços, áreas, polos e parques de desenvolvimento econômico, políticas de fomento e políticas de incentivos ao desenvolvimento econômico estão previstas:
I - na Lei Nacional nº 13.019, 31 de julho de 2014, que trata das parcerias em âmbito nacional, referida neste ato como Lei MROSC;
II - no Decreto Distrital n° 37.843, 13 de dezembro de 2016, que trata das parcerias em âmbito distrital, referida neste ato como Decreto MROSC; e
III - nesta Portaria, Ato Normativo Setorial que trata das parcerias em âmbito distrital realizadas na gestão das políticas públicas referenciadas no caput, declarada neste ato como Portaria MROSC Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
Art. 3° As parcerias, compreendidas como ferramentas de consecução de ações e programas de políticas públicas de desenvolvimento econômico, trabalho e renda, observarão:
I - os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal/88;
II - as normas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - o Decreto Distrital nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ;
IV - as resoluções vigentes emitidas, especialmente, pelos seguintes Conselhos e Comitês:
a) Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER;
b) Conselho Distrital de Cooperativismo e Associativismo - CODCOOPA;
c) Conselho do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER;
d) Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendedorismo Produtivo do Distrito Federal – COPEP/DF;
e) Comitê de Financiamento à Atividade Produtiva do Distrito Federal – COFAP/DF;
f) demais Conselhos com atividades correlatas ao tema do desenvolvimento econômico, trabalho e renda.
V - nas demais legislações cabíveis.
Parágrafo único. As parcerias deverão ser preferencialmente decorrentes de chamamento público, inclusive quando os recursos são oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar optar por utilizar a prerrogativa que lhe conferiu o art. 29 da Lei MROSC.
Art. 4º As parcerias poderão contribuir para reduzir desigualdades sociais, raciais e de gênero, de inclusão da pessoa com deficiência, de desenvolvimento econômico, apoio aos pequenos e microempresários, entre outras, conforme previsto no art. 12 do Decreto MROSC e em consonância com as políticas públicas de desenvolvimento econômico, trabalho e renda do Distrito Federal.
Parágrafo único. São exemplos de mecanismos adequados para implementar o disposto neste artigo:
I - edital de chamamento público específico para determinado público que se enquadre como povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade;
II - edital com cotas ou pontuações diferenciadas para proponentes integrantes de povo, grupo, comunidade ou população em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade;
III - edital com delimitação da concorrência para propostas do mesmo macroterritório, evitando concorrência entre propostas de macroterritórios distintos;
IV - cota de contratação para pessoas que compõem grupos de maior vulnerabilidade social;
V - ações que assegurem às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, conforme dispõe o art. 273 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - projetos e ações para apoio ao desenvolvimento econômico das Áreas de Desenvolvimento Econômicos, bem como ao setor produtivo em geral; e,
VII - outras ações de inclusão, dispostas nas ações e metas dos Termos de Fomento, Colaboração e Acordo de Cooperação.
Art. 5º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - ÁREA FINALÍSTICA: área técnica responsável pela execução de atividades-fim da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
II – AGP: Assessoria de Gestão de Parcerias;
III – AMP: Assessoria de Monitoramento de Parcerias;
IV - AJL: Assessoria Jurídico-Legislativa;
V - SUAG: Subsecretaria de Administração Geral;
VI - COFIN/SUAG: Coordenação Orçamentária, Financeira e Contábil;
VII - DICOC/COFIN/SUAG: Diretoria de Contratos, Convênios e Parcerias;
VIII - ASCOM: Assessoria de Comunicação;
IX - COMAP - Comitê de Admissibilidade Preliminar do Marco Regulatório da Sociedade Civil;
X - OSC: Organização da Sociedade Civil;
XI - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS: documento que pode ser apresentado por qualquer OSC ou cidadão, contendo propostas de projeto ou atividade que podem ser objeto de futuros chamamentos públicos para parcerias com OSCs;
XII - EDITAL DE CARÁTER PERMANENTE: edital utilizado nos casos em que, pela natureza do objeto, é necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias, permitindo que o edital fique aberto para receber inscrições durante todo o exercício financeiro;
XIII - PARCERIA: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
XIV - OBJETO DA PARCERIA: finalidade principal da parceria, definido como cerne do projeto;
XV - ATIVIDADE: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e pela OSC;
XVI - PROJETO: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital e pela organização da sociedade civil;
XVII - PLANO DE TRABALHO: documento em que consta a forma de execução do objeto da parceria, delimitando cronogramas de execução e desembolso, dentre outros requisitos elencados no art. 22 da Lei MROSC, e no art.28 do Decreto MROSC;
XVIII - META: definição de marcos a serem atingidos e/ou de parâmetros e limites para a realização do objeto da parceria, qualitativos e/ou quantitativos;
XIX - RESULTADO ESPERADO: fim ou produto de um conjunto de ações ou atividades realizadas durante a vigência da parceria;
XX - INDICADOR: referência ou instrumento por meio do qual se possa verificar a evolução do resultado esperado durante a vigência e ao final da parceria;
XXI - PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA QUALIDADE: referência para avaliar e comparar o desempenho do resultado esperado durante a vigência da parceria;
XXII - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: organização da vigência da parceria em fases, etapas ou períodos, com a respectiva descrição dos resultados esperados, indicadores e parâmetros para aferição da qualidade;
XXIII - FICHA TÉCNICA PRINCIPAL: grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central, responsável pela execução do projeto como: diretores, coordenadores, assistentes, corpo administrativo e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas e de suporte a esses, desde a concepção do projeto até a prestação de informações e contas;
XXIV - PREÇOS PÚBLICOS: preços referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras, conforme dispõe o art. 28, § 3º, inciso I do Decreto MROSC;
XXV - PREÇO PRIVADO: pesquisa realizada junto a fornecedores por meio de proposta escrita devidamente identificada; pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou apresentação de nota fiscal;
XXVI - VALOR DE REFERÊNCIA: valor médio indicado para o item e/ou conjunto de itens, com base em preços públicos ou orçamentos privados, a ser transferido à OSC parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas ao alcance dos resultados esperados do objeto da parceria, com base no cronograma do ajuste;
XXVII - VALOR GLOBAL DA PARCERIA: valor repassado à OSC pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda via Termo de Fomento ou de Colaboração para execução da parceria;
XXVIII - VALOR TOTAL DA PARCERIA: valor global da parceria somado aos valores advindos de recursos complementares;
XXIX - COMISSÃO DE SELEÇÃO: unidade colegiada destinada a processar e julgar chamamentos públicos relativos a parcerias e deverá ser constituída com a participação de pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública distrital;
XXX - GESTOR OU COMISSÃO GESTORA DA PARCERIA: agente público ou comissão responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de fiscalização e avaliação;
XXXI - TERRITORIALIDADE: mostra-se por meio de atores, como o Governo do Distrito Federal, o mercado e a população do Distrito Federal, que por meio de um processo relacional (por localização geográfica, por índice de desenvolvimento humano - IDH, por índice de violência, por renda e por emprego/desemprego) atuam no interior dos territórios e, que a sua vez constitui uma micro territorialidade que produz mudanças em seu ambiente por meio da confluência e contradição de esforços das estruturas macro.
Art. 6º A celebração de parcerias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal com OSCs será realizada para as seguintes finalidades:
I - promover a política pública de trabalho, emprego e renda;
II - promover participação social para contribuir na formulação e execução de projetos e atividades de iniciativa da Secretaria, mediante chamamento público, conforme o desenho das políticas públicas de desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
III - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa das comunidades selecionadas mediante chamamento público, conforme o desenho das políticas públicas voltadas para a área de desenvolvimento econômico, trabalho e renda;
IV - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa da comunidade que o Poder Legislativo indicar como destino dos recursos de emendas orçamentárias, conforme prerrogativa de decisão conferida aos parlamentares pelo art. 29 da Lei MROSC; e,
V - estimular o uso dos mecanismos de incentivo fiscal distrital e federal em benefício do desenvolvimento econômico, mediante parcerias com OSCs interessadas em propor e executar projetos com captação de recursos nos programas de incentivo fiscal distrital e federal.
§ 1º As parcerias firmadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal serão formalizadas mediante:
I - termo de colaboração, quando a parceria for proposta pela SEDET, com transferência de recursos;
II - termo de fomento, quando a parceria for proposta pela OSC, com transferência de recursos;
III - acordo de cooperação, quando a parceria for proposta pela SEDET ou pela OSC, sem transferência de recursos financeiros.
§ 2º Nas parcerias de que trata o inciso I do caput, a OSC selecionada no chamamento público poderá realizar o projeto, mediante:
II - convocatória simples para recebimento de demandas.
§ 3º A convocatória referida no inciso II do § 2º implica acertos diretos entre a OSC parceira e outra entidade pública e/ou privada, com possibilidade de captação de recursos complementares a serem aplicados em benefício do objeto da parceria, precedidas da manifestação técnica de que trata o art. 32 desta Portaria.
Art. 7º As OSCs e/ou os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, conforme dispõe o capítulo II do Decreto MROSC.
§ 1º As propostas de PMIS deverão ser apresentadas por meio de ofício dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, encaminhados pelo e-mail parceriasmrosc@sedet.df.gov.br, preferencialmente de acordo com o modelo de formulário constante do Anexo I, desta portaria.
§ 2º As propostas de PMIS serão objeto de deliberação pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A decisão sobre a instauração ou não do PMIS será informada ao proponente via ofício e divulgada na página eletrônica da Secretaria.
Art. 8º A comunicação com as OSCs poderá ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, divulgação na página eletrônica da Secretaria, notificação presencial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria.
§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou alteração de plano de trabalho, cópia da correspondência deve ser inserida no processo correspondente.
§ 3º Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento pela OSC, deverá ser utilizada a correspondência física ou por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 4º A OSC deverá informar alterações no seu endereço eletrônico e no seu endereço físico enquanto não arquivados todos os processos em que possui responsabilidades.
FASE DE PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 9º Os processos de parcerias MROSC com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:
I- nota técnica da Assessoria de Gestão de Parcerias – AGP e área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo II desta Portaria, tratando da propositura do edital;
II- minuta de edital de chamamento público proposta pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto MROSC Trabalho, incluindo os anexos:
a) Ficha de inscrição, preferencialmente de acordo com o Anexo III desta Portaria;
b) Roteiro de Elaboração de Proposta, preferencialmente de acordo com o Anexo IV desta Portaria;
c) Critérios de Avaliação e Seleção de Propostas, preferencialmente de acordo com o Anexo V desta Portaria; e
d) Minuta do instrumento de parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo II do Decreto MROSC;
e) Planilha financeira contendo a relação da equipe de trabalho, material de consumo, material permanente e serviços de terceiros pessoa física e jurídica, que servirá de referencial de custo da parceria, quando da solicitação de disponibilidade orçamentária à COFIN/SUAG.
III - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela COFIN/SUAG;
IV - parecer jurídico com análise do edital e anexos, emitido pela AJL;
V - nota técnica da UGP e da área finalística indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e
VI - assinatura do edital pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único. Nos casos em que a proposição do edital, com seus anexos, estiver de acordo com as minutas padronizadas previstas no Decreto MROSC, a AJL indicará a desnecessidade de envio do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda poderá oportunizar a participação da sociedade civil na fase de planejamento do edital, mediante realização de consultas virtuais, audiências públicas, reuniões com conselhos, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção.
Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção implicar o diálogo com OSCs experientes na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessão pública, consultas virtuais ou outro mecanismo que garanta que todos os potenciais interessados tenham alguma oportunidade de dirimir dúvidas e fazer sugestões quanto ao chamamento público em curso.
Art. 11. A nota técnica referida no inciso I do caput do art. 9º desta Portaria deverá abordar os principais elementos de decisão que subsidiaram a elaboração da minuta de edital, tais como:
I - especificações do edital, conforme arts. 11 e 12 do Decreto MROSC;
II - objetivos da parceria e resultados esperados;
III - definição sobre o prazo de validade do resultado do edital;
IV - definição sobre a necessidade ou não de contrapartida;
V - definição de possibilidade ou não de atuação em rede;
VI - definição sobre os aspectos financeiros da parceria, que pode abranger:
b) orientação quanto à captação de recursos complementares para a parceria, recomendável como estratégia de diversificação de fontes e fortalecimento do alcance de resultados, observado o disposto no art. 32 desta Portaria; e
c) orientação quanto às demandas de exploração econômica de atividades em bens públicos.
VII - definição sobre a exigência de experiência mínima da organização da sociedade civil com o objeto da parceria;
VIII - definição sobre eventuais exigências adicionais de habilitação necessárias especificamente no chamamento público proposto, tais como cadastramento da OSC em plataforma Parcerias GDF MROSC e de dados da Secretaria, no sistema "e-TRABALHO" e na Rede Qualificadora;
IX - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;
X - definição sobre procedimentos de seleção;
XI - sugestão de membros para compor a comissão de seleção; e
XII - sugestão de servidores que assumirão a gestão ou integrarão a comissão gestora de parceria.
Parágrafo único. A nota técnica deve conter manifestação acerca da necessidade ou não do registro das atividades de que trata o art. 10 desta Portaria.
Art. 12. A área finalística definirá se o edital terá caráter permanente ou indicará o prazo de validade do resultado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto MROSC.
§ 1º Será utilizado edital de caráter permanente para organizar a demanda espontânea de parcerias de que trata o inciso IV do art. 6º desta Portaria e em outras hipóteses em que for necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias.
§ 2º Nos editais de caráter permanente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda poderá estabelecer cotas de recursos mensais a serem repassados às OSCs selecionadas, em consonância com a disponibilidade orçamentária da Pasta.
§ 3º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.
§ 4º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.
Art. 13. O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima OSC classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela OSC selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível, conforme análise realizada pela AJL.
§ 1º O prazo de validade do edital refere-se ao prazo de eficácia do resultado da seleção, permitindo que seja convocada a próxima OSC classificada nos casos de rescisão da parceria por inexecução ou mediante necessidade de atender a demanda da SEDET.
§ 2º O prazo de vigência da parceria refere-se ao prazo de duração do instrumento jurídico firmado, não devendo ser superior a 60 meses, conforme determina o art. 30, inciso VI do Decreto MROSC.
Art. 14. É facultada a exigência justificada de contrapartida, até o limite de 5% (cinco) por cento do valor global da parceria, em bens e/ou serviços, cuja a forma de cumprimento da contrapartida deverá constar no Plano de Trabalho, não podendo ser exigido depósito de recursos financeiros para fins de cumprimento da contrapartida.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida:
I - quando o valor global da parceria for igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); ou
II - quando a área finalística considerar a exigência de contrapartida inadequada diante da realidade do caso concreto, devidamente justificada, ainda que o valor global da parceria seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 15. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:
I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública distrital, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais OSCs executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública distrital, que executarão ações definidas em acordo com a OSC celebrante.
§ 1º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
§ 2º A atuação em rede deverá ser preferencialmente admitida no edital, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do Decreto MROSC.
§ 3º Nos casos em que a atuação em rede for utilizada como estratégia de captação de recursos complementares para a parceria, a organização parceira deve seguir as orientações de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 11 desta Portaria.
Art. 16. Após elaboração e aprovação do edital do chamamento público, nos termos dos art. 11 e 12 do Decreto MROSC/DF, o extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e seu inteiro teor disponibilizado em sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data final do prazo de apresentação das propostas.
Art. 17. A ficha de inscrição, com modelo disponível no Anexo III desta Portaria, deverá se restringir aos dados de identificação, contato da OSC e contato do responsável pelo acompanhamento da parceria.
Parágrafo único. Fica vedada a exigência na ficha de inscrição de informações sobre experiência prévia da OSC ou elementos constitutivos da proposta.
Art. 18. O Roteiro de Elaboração de Proposta, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Portaria, definirá as subdivisões a serem exigidas das propostas, contendo no mínimo:
III - cronograma de trabalho; e
IV - plano de comunicação e divulgação do projeto ou atividade a ser desenvolvido no âmbito da parceria, conforme modelo contido no Anexo XXIV desta Portaria MROSC.
Parágrafo único. O nível de detalhamento exigido no edital quanto aos elementos mínimos da proposta deve ser inferior ao nível de detalhamento que será exigido no plano de trabalho na fase de celebração da parceria, a fim de estimular o maior número possível de concorrentes no chamamento público.
Art. 19. Os critérios de avaliação e seleção de propostas, conforme modelo disponível no Anexo V desta Portaria MROSC, deverão conter:
II - pontuação máxima de cada critério;
III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;
IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;
VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.
§ 1º No rol referido no inciso I deste artigo deve ser explicitado em qual critério deve ser analisada cada uma das subdivisões exigidas na proposta.
§ 2º Quando o objeto da Parceria for de prestação de serviços de qualificação social e profissional, poderá ser utilizado como critério de julgamento o menor valor de referência aluno/hora ofertado pela Instituição, desde que atendidas as demais exigências contidas no Edital.
Art. 20. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita in loco nas organizações da sociedade civil proponentes, defesa oral das propostas, entre outras possibilidades.
§ 1º O edital de chamamento público deve observar os seguintes prazos estabelecidos no Decreto MROSC:
I - mínimo trinta dias entre a data da publicação do Edital de chamamento público no Diário Oficial do Distrito Federal e a data de apresentação das propostas, conforme dispõe o art. 13 do Decreto MROSC;
II - mínimo cinco dias, após a divulgação do resultado da seleção, para a OSC selecionada apresentar documento de habilitação;
III - cinco dias para proposição de recursos, conforme dispõe o art. 21 do Decreto MROSC, em face dos seguintes atos:
a) resultado provisório da classificação das propostas;
b) resultado provisório da habilitação;
c) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou
d) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada no parecer técnico ou no parecer jurídico.
IV - cinco dias para que aquele que proferiu a decisão, reconsidere sua decisão ou, nesse mesmo prazo, remeta o recurso à autoridade competente, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias, em atendimento ao disposto no art. 21, §1º, do Decreto MROSC;
V - cinco dias a contar da notificação para a OSC regularizar documentos de habilitação quando constatada irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, conforme dispõe o art. 18, §3º, do Decreto MROSC;
VI - no mínimo cinco dias a contar do resultado final de habilitação, para a OSC selecionada apresentar plano de trabalho, observadas as orientações fornecidas pela SEDET quanto à estrutura e ao conteúdo do documento.
§ 2º No caso de edital de caráter permanente, o prazo de apresentação das propostas deve permanecer aberto durante o prazo de validade do edital, podendo ser estabelecido data limite para recebimento das propostas.
FASE DE CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 21. Os membros designados para compor a comissão de seleção deverão ter preferencialmente conhecimento ou atuação reconhecida na temática da parceria.
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.
Art. 22. Após a publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, o processo será composto pelos seguintes documentos:
I - comprovante de publicação de Portaria de designação da Comissão de Seleção, preferencialmente com indicação de um presidente e de um suplente;
II - comprovante da publicação do edital no Diário Oficial e na página eletrônica da Secretaria;
IV - pareceres de avaliação das propostas exarados pela Comissão de Seleção;
V - ata com decisão final da Comissão de Seleção que contém o resultado provisório da classificação das propostas;
VI - comprovante da publicação no Diário Oficial do resultado provisório da classificação das propostas;
VII - recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;
VIII - comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
IX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;
X - documentos de habilitação da OSC selecionada, nos termos do art. 18, do Decreto MROSC;
XI - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos – CEPIM, Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO e Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, realizada pela COFIN/SUAG;
XII - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
XIII - recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;
XIV - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial, contido em despacho do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
XV - despacho do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda de homologação do resultado final do chamamento;
XVI - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar plano de trabalho;
XVII - plano de trabalho da OSC selecionada preferencialmente de acordo com Anexo VI desta Portaria MROSC e eventuais registros de reuniões técnicas realizadas com a Administração Pública para ajustes em seu texto.
§ 1º Nos casos em que for constatada a inadimplência da OSC, relativa ao inciso XI, a COFIN/SUAG enviará o processo à UGP para solicitar, à proponente, a regularização em até 5 (cinco) dias, sob pena de inabilitação e convocação da próxima colocada.
§ 2º Nos casos de chamamentos em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura de prazo recursal, de conformidade com o art. 21 do Decreto MROSC, só é necessária se a decisão da Comissão de Seleção tiver sido pela desclassificação da proposta ou inabilitação.
Art. 23. A Secretaria deve priorizar a realização de apresentação de propostas por meio de plataforma eletrônica, cabendo à Subsecretária Finalística e/ou à Comissão de Seleção realizar orientações e esclarecimentos, visando orientar as OSCs para a elaboração de suas propostas, devendo para tanto promover ações abertas a todas as OSCs interessadas.
Art. 24. A comissão de seleção será composta por servidores públicos, desde que assegurado que pelo menos um membro seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da administração pública distrital, conforme dispõe o art. 16 do Decreto MROSC.
Art. 25. Os recursos relativos à classificação de propostas, deverão ser apresentados no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal, serão encaminhados à comissão de seleção, que poderá, em até 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisão, ou encaminhá-los, devidamente fundamentados, ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, devendo a decisão final ser proferida no prazo de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo único: Caso entenda necessário, o Secretário poderá solicitar parecer jurídico da AJL para subsidiar sua decisão.
Art. 26. A trajetória da OSC será avaliada na fase de habilitação, por meio de:
I - comprovante de, no mínimo, 2 (dois) anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 18, inciso II do Decreto MROSC;
II - comprovação de experiência com objeto idêntico ou similar, mediante documentos referidos no inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC ou cadastro específico conforme os seguintes parâmetros:
a) nas parcerias referidas no inciso I do caput do art. 6º desta Portaria MROSC, mínimo de 2 (dois) anos de experiência com objeto idêntico ou similar; e
b) nas parcerias referidas nos incisos II a V do caput do art. 6º desta Portaria MROSC, experiência mínima de 1 (um) ano ou de realização de pelo menos 3 (três) projetos ou atividades, com objeto idêntico ou similar.
§ 1º As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ ou de experiência podem ser reduzidas, mediante autorização específica do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, na hipótese de nenhuma organização atingir o mínimo.
§ 2º É facultada a realização de visita in loco na OSC durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto referir-se a capacidade já instalada.
Art. 27. Os recursos relativos à habilitação deverão ser apresentados no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado no Diário Oficial do Distrito Federal, serão encaminhados à Comissão de Seleção, que poderá, em até 5 (cinco) dias, reconsiderar a decisão, ou encaminhá-los, devidamente fundamentados, ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, devendo a decisão final ser proferida no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 1º Caso entenda necessário, a autoridade recursal poderá solicitar parecer técnico das áreas finalísticas e/ou manifestação jurídica da Assessoria Jurídico- Legislativa para subsidiar sua decisão.
§ 2º A solicitação de parecer ou manifestação jurídica decorrente do parágrafo anterior, dependendo do caso, devidamente justificado, poderá suspender o prazo da expedição da decisão final, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
Art. 28. Após a apresentação do plano de trabalho, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - parecer técnico de análise do plano de trabalho emitido pela Unidade de Gestão de Parcerias e pela área finalística, preferencialmente de acordo com o Anexo VIII desta Portaria;
II - plano de trabalho final aprovado por despacho do Subsecretário da área finalística;
III - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela DICOC/COFIN/SUAG, com os dados da organização da sociedade civil selecionada, sem alterações substanciais em relação à minuta que constou como anexo do edital;
IV - manifestação jurídica acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;
V - autorização do Secretário para a celebração da parceria;
VI - Portaria de designação do Gestor ou da Comissão gestora da Parceria publicada em Diário Oficial, conforme consta no art. 44 desta Portaria;
VII - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;
VIII - autorização da emissão de nota de empenho;
IX - instrumento de parceria assinado pelo Secretário e dirigente da OSC, bem como publicação do seu extrato no Diário Oficial; e
X - publicação na página eletrônica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho.
Art. 29. A área finalística poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, de acordo com as necessidades da política pública.
§ 1° O plano de trabalho deverá indicar com clareza e objetividade a correlação entre os objetivos do edital com as metas e resultados previstos e sugerir parâmetros de análise e indicadores de aferição de metas, bem como as ações a serem realizadas com indicação precisa do local, data e horário do projeto.
§ 2° As metas constantes dos planos de trabalhos apresentados pelas OSC´s deverão ser estruturadas e propostas adotando o método SMART, ou seja, com objetivos estruturados para garantir clareza e sucesso no planejamento, seguindo critérios e metas específicos, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais, a fim de evitar definições genéricas e incoerentes, bem como a elaboração de indicadores de produto e de resultado quantificáveis e com fórmula de cálculo para permitir a comparação e análise de resultados, contendo, ainda, a previsão de meios de verificação adequados para a avaliação de cada meta e indicador (fotos, ingressos, notas fiscais, contratos, listas e outros), sobretudo quanto à quantificação de público em eventos.
§ 3° O plano de trabalho deverá indicar, em cronograma, marcos executores do objeto da parceria, compreendidos como ações ou momentos cruciais de monitoramento, avaliação e controle de qualidade pelo gestor ou comissão gestora de parceria.
Art. 30. Na hipótese de seleção de mais de uma OSC, será formalizado um processo para cada parceria, com parecer técnico individualizado sobre o plano de trabalho apresentado por cada OSC selecionada.
Art. 31. O exame de compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho, por meio da planilha financeira, com os valores praticados no mercado será realizado pela AGP em conjunto com a Unidade Finalística, por meio de pesquisa que poderá considerar:
a) preços públicos referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras;
b) ajustes, parcerias ou contratações efetivadas por outros entes públicos, finalizadas 180 (cento e oitenta) dias antes da data da pesquisa ou em execução;
c) pesquisa publicada em mídia especializada, em sítio eletrônico especializado ou sítios eletrônicos de domínio amplo, desde que contenha a indicação do domínio consultado, data e hora de acesso;
d) pesquisa junto a fornecedores, por meio de orçamento/proposta escrita com a indicação da razão social e inscrição no CNPJ, assinada por preposto ou representante legal;
I - nos valores dos indicadores de aluno/hora estipulados em Resolução do Conselho de Trabalho do Distrito Federal e/ou CODEFAT;
II - nas convenções coletivas de trabalho firmadas no Distrito Federal ou em outras unidades da federação, ou em tabelas referenciadas pelos órgãos de classe;
III - em demais pesquisas publicadas por instituições e órgãos especializados; e,
IV – Banco de preços atualizado das parcerias, finalizadas cento e oitenta dias antes da data da pesquisa ou em execução, se houver.
§ 1º Nos casos de pesquisas fundamentadas em sítios eletrônicos, deve ser incluído o valor do frete com fonte, data e comprovantes, para fins de comparação de preços.
§ 2º Para composição da planilha financeira, a OSC deve adotar, preferencialmente, preços públicos ou tabelas referenciais contratadas por órgãos públicos de quaisquer esferas, bem como com referenciais de mercado, sob pena de avaliação pela incompatibilidade dos preços.
§ 3º A fim de fundamentar o exame de compatibilidade dos custos, pela AGP em conjunto com a Unidade Finalística, a planilha financeira apresentada pela OSC deverá ser composta de, no mínimo, 03 (três) valores válidos, conforme descrito no do art. 31, desta Portaria, além de contemplar as especificações completas, características e descrição, das funções da Equipe de Trabalho com a indicação do CBO, dos materiais de consumo, equipamentos, materiais permanentes, serviços de pessoas físicas ou juridicas, incluindo referência à marca.
§ 4º Quando se tratar de produtos ou serviços com limitações de fornecedores no mercado, que impossibilite a aquisição de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, conforme dispõe o § 3º, a OSC deverá apresentar justificativa e/ou documentos que comprovem a impossibilidade de apresentação das cotações devidas, observando o disposto no Anexo XXIII desta Portaria, sem prejuízo de verificação por parte da SEDET.
§ 5º Nas despesas relacionadas a contratação de profissionais da ficha técnica principal, que inclui também recursos humanos administrativos, a mesma deverá vir acompanhada de justificativa e comprovantes das necessidades dos profissionais elencados, com indicação da equipe de trabalho, preferencialmente nos termos do Anexo XXVI desta Portaria.
§ 6º A área finalística responsável pela análise do Plano de Trabalho deve verificar a razoabilidade e proporcionalidade da distribuição das despesas pela OSC, conforme o § 5º deste artigo, de modo a atestar a viabilidade financeira da execução do projeto.
§ 7º Nos casos de avaliação pela incompatibilidade dos preços apresentados no plano de trabalho com os valores identificados no exame da compatibilidade dos custos, a AGP notificará a OSC a comprovar, em até 3 (três) dias, compatibilidade ou apresentar nova planilha orçamentária readequada.
§ 8º É vedada a subcontratação pela OSC de um único fornecedor de bens e serviços para executar o valor global da parceria.
§ 9º A contratação pela OSC de Equipe de Trabalho Pessoa Jurídica Microempreendedor Individual (PJ MEI) deverá ser comprovada pela emissão de Nota Fiscal de Serviço ou por meio de Nota Fiscal de Serviço Avulsa, em nome do MEI que efetivamente prestou o serviço.
§ 10. A AGP e a Unidade Finalística poderão solicitar apoio à Diretoria de Pesquisa de Mercado da Coordenação Administrativa da SUAG, para realizar a competente pesquisa de preços de mercado, a qual fará a verificação nos termos das alíneas "a" a "d" do caput.
Art. 32. Nos casos em que as atividades ou projetos objeto da parceria tiverem fontes de recursos complementares, públicas ou privadas, deverá ser demonstrado no parecer técnico da Assessoria de Gestão de Parcerias, em conjunto com a área finalística, o interesse público no aporte de recursos da administração pública distrital, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 28 do Decreto MROSC.
§ 1º O interesse público no aporte de recursos complementares da administração pública distrital ou de particulares, nas atividades ou projetos, deverá ser motivada em um dos seguintes fundamentos:
I – aprimoramento do "e-Trabalho" - Sistema Oficial de Gestão do Trabalho, Emprego e Geração de Renda on-line;
II - qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional para a população em geral e para beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
III - fomento à inovação e ao empreendedorismo;
IV - fomento aos pequenos e médios empreendimentos urbanos e rurais;
V - desenvolvimento de ações em apoio aos setores do cooperativismo e da economia solidária;
VI - aplicações de tecnologias sociais;
VII - apoio ao desenvolvimento econômico, bem como às Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 2º Nos casos de projetos que utilizem recursos complementares, a OSC apresentará plano de captação de recursos complementares indicando valores estimados e fonte de custeio, cabendo à Unidade de Gestão de Parcerias avaliar a viabilidade da captação.
§ 3º Os recursos complementares devem ser depositados em conta corrente apartada da conta onde são depositados os recursos públicos da parceria, bem como devem constar em documento apartado na prestação de contas, conforme dispõe o art. 57 desta Portaria.
§ 4º Será permitida a captação de recursos complementares nos Termos de Fomento ou Colaboração desde que as principais ações e atividades previstas inicialmente na proposta já estejam integralmente garantidas com os recursos repassados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
Art. 33. São fontes de recursos complementares, entre outras:
I - patrocínio privado direto;
II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;
III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;
IV - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - venda de rifas, bazares e afins; e
LIBERAÇÃO DE RECURSOS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS
Art. 34. Os processos de parcerias MROSC, com ou sem chamamento público, serão compostos dos seguintes documentos:
I - ofício da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, direcionado ao Banco de Brasília-BRB, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria, a ser encaminhado pela AGP ao dirigente da OSC, por meio da plataforma MROSC do GDF;
II- emissão da nota de empenho pela COFIN/SUAG;
III- memórias de reunião e registros de comunicação entre a OSC e o gestor ou Comissão gestora da parceria, a área finalística, e outros agentes que contribuam com a parceria, tais como instituições que aportem recursos complementares;
IV- relatório técnico de monitoramento, avaliação e controle de qualidade, preferencialmente conforme o Anexo IX desta Portaria;
V – despacho de homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, assinado pelo Presidente e os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, preferencialmente de acordo com o Anexo X desta Portaria; e
VI - eventuais termos de apostilamento, preferencialmente na Plataforma MROSC GDF, de acordo com o Anexo XI desta Portaria ou eventuais termos aditivos, preferencialmente na Plataforma MROSC GDF, de acordo com o Anexo IV do Decreto MROSC, se houver.
VII – ata de reunião do Comitê de Admissibilidade Preliminar do Marco Regulatório da Sociedade Civil – COMAP, instituído pela Portaria nº 24, de 29 de janeiro de 2025.
Art. 35. Os trabalhos realizados pela COMAP tem a finalidade de analisar e deliberar acerca das propostas de parcerias apresentadas pelas OSC´s à SEDET, sobretudo com a verificação se a parceria proposta observa as finalidades dispostas neste Ato Setorial, guardando congluência com as atribuições e competências da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com a emissão da ata de reunião, que poderá, inclusive, apontar possível limitação técnica e operacional da Secretaria, visando subsidiar decisão superior do Secretário da Pasta acerca da admissibilidade da proposta ou suas excepcionalidades.
Art. 36. A SUAG realizará o repasse de recursos após a assinatura do termo de fomento ou colaboração correspondente.
§ 1º O repasse preferencialmente parcelado, podendo ser realizado em parcela única nos casos de parcerias cujo objeto seja a realização de um único evento, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares, ou em outras hipóteses em que verificado que essa sistemática atenderá ao interesse público devido a peculiaridades do caso concreto, devidamente justificado.
§ 2º Nas hipóteses de repasse em parcelas, sua efetivação condiciona-se à verificação do cumprimento do objeto até o momento do desembolso, por meio de documentos de acompanhamento ou do relatório técnico de monitoramento, avaliação e controle de qualidade, devidamente atestado pelo gestor/comissão gestora.
Art. 37. Nos casos em que ocorrer atraso no repasse de recursos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, não há obrigatoriedade de cumprimento do cronograma do plano de trabalho quanto às atividades impactadas pelo atraso.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, a OSC pode solicitar alteração do cronograma ou, caso o adiamento cause prejuízo para a execução da parceria, realizar a despesa antecipadamente e solicitar reembolso, de acordo com o seguinte procedimento:
I - a OSC deverá encaminhar pedido de reembolso acompanhado de justificativa e comprovante de despesa que identifique os fornecedores ou prestadores de serviços;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá nota técnica, enviando- a à área finalística para aprovação, avaliando os documentos apresentados;
III - a SUAG deliberará sobre o reembolso.
Art. 38. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:
I - alteração de plano de trabalho ordinária, que pode ser realizada mediante:
a) Termo de Apostilamento, nos termos do § 1º deste artigo; ou
b) Termo Aditivo, nos termos do art. 38 desta Portaria;
II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, de que trata o art. 40 desta Portaria, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros.
§ 1º A alteração ordinária do plano de trabalho via Termo de Apostilamento observa o seguinte procedimento:
I - a OSC solicitará alteração justificada ao Subsecretário da área finalística responsável pela parceria;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá Relatório Parcial de Monitoramento, preferencialmente de acordo com o Anexo XX desta Portaria, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento, excetuando-se da necessidade de emissão de relatório parcial as alterações de cronograma de datas de execução do objeto;
III - a área finalística responsável pela parceria emitirá Parecer Técnico, preferencialmente de acordo com o Anexo XXI desta Portaria;
IV - no caso de aprovação da alteração proposta, o Subsecretário da área finalística assinará Termo de Apostilamento.
§ 2º Será editado termo de apostilamento, de acordo com o disposto no art. 44, §3º do Decreto MROSC, nas seguintes hipóteses:
I - indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; ou
II - remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da OSC.
§ 3º A edição de termo de apostilamento será precedida de manifestação da AJL nas hipóteses em que o administrador público considerar necessário formular consulta específica, decorrente de dúvida de natureza jurídica surgida em um caso em concreto, conforme dispõe o art. 44. §5º do Decreto MROSC.
§ 4º A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 38 desta Portaria.
Art. 39. Em caso de solicitação de prorrogação da vigência da parceria, de alteração do valor global, ou quando a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto, deve- se observar o seguinte procedimento:
I - a OSC solicitará alteração justificada ao Subsecretário da área finalística responsável pela parceria, preferencialmente de acordo com o Anexo XVII;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá Relatório Parcial de Monitoramento, preferencialmente de acordo com o Anexo XX desta Portaria, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento;
III - a área finalística responsável pela parceria emitirá Parecer Técnico, preferencialmente de acordo com o modelo constante do Anexo XIX desta Portaria e remeterá os autos à SUAG para elaboração da minuta do Termo Aditivo;
IV - os autos serão remetidos à AJL para análise jurídica da minuta do Termo Aditivo;
V - a área finalística responsável pela instrução do termo aditivo realizará os saneamentos;
VI - os autos serão remetidos ao Secretário para assinatura do Termo Aditivo.
§ 1º O parecer técnico de que trata o inciso III do caput indicará:
I - análise do novo plano de trabalho;
II - em caso de prorrogação, observância ao disposto na cláusula terceira do Termo de Fomento/Colaboração;
III - análise dos documentos de habilitação da OSC;
IV - análise referente à disponibilidade orçamentária, no caso de alteração do valor global da parceria;
V - aprovação ou não do novo plano de trabalho.
§ 2º Quando o pedido de alteração ordinária do plano de trabalho, de que trata o art. 38; § 1º desta Portaria, for concomitante ao pedido de prorrogação da vigência da parceria ou alteração do valor global, dispensa-se a elaboração do Termo de Apostilamento, podendo o Termo Aditivo abarcar todas as alterações solicitadas.
§ 3º As alterações do instrumento da parceria serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 44, §4º do Decreto MROSC.
Art. 40. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.
§ 1° Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 10% (dez por cento) do valor global do instrumento.
§ 2° Nas parcerias de valor global superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o § 1º não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 3° Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pela Secretaria de Estado de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.
§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria, com justificativa, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da operação, acompanhada de comprovação da alteração realizada, nos casos em que não for possível a fiscalização dos itens remanejados pelo gestor ou comissão gestora de parceria.
§ 5º O gestor ou comissão gestora de parceria deve juntar a comunicação, de que trata o parágrafo anterior, nos autos logo após o recebimento da comunicação pela OSC.
§ 6º As alterações do plano de trabalho que impliquem em remanejamento de valores superiores aos percentuais descritos nos § 1º e 2º do caput, serão realizadas mediante o procedimento de alteração ordinária de que trata o art. 38, § 1º desta Portaria, devendo a área finalística prezar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao analisar o remanejamento pretendido.
§ 7º Os limites estipulados no § 1º e § 2º não se aplicam às hipóteses de aplicação de rendimentos financeiros.
Art. 41. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme art. 31 do Decreto MROSC.
§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, caso verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.
§ 2º Nos casos em que os bens permanentes ou definitivos forem de titularidade da administração pública, a OSC deve solicitar à SUAG a catalogação de patrimônio, o que não obsta o início de sua utilização.
§ 3º Os bens permanentes ou definitivos não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC.
§4º A definição de que trata o caput atinge bens imateriais produzidos em decorrência da parceria, tais como sítio eletrônico criado pela OSC, aplicativos de celulares, incluindo senhas e demais instrumentos de acesso a redes sociais, entre outros.
Art. 42. A equipe de trabalho remunerada da parceria não pode possuir servidor ou empregado público em sua composição.
§ 1º É possível a participação de um profissional da ficha técnica principal em mais de 1 (uma) função no mesmo termo de fomento, desde que seja remunerado em somente uma delas e que haja compatibilidade de horário nas tarefas desempenhadas.
§ 2º É possível a participação de um mesmo profissional em funções da ficha técnica principal em mais de um Termo de Fomento e/ou Colaboração, desde que as cargas horárias sejam diferentes e permitam o cumprimento das tarefas elencadas para cada projeto.
§ 3º Nos termos do § 6º do art. 41 do Decreto MROSC é vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;
II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na Unidade responsável pela execução da parceria na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; ou
III - agente público cuja posição na Secretaria de Estado de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.
§ 4º O representante legal da OSC deve firmar declaração informando que não incorrerá nas vedações constantes no § 3º deste artigo, preferencialmente nos termos do Anexo XXXIII desta Portaria.
Art. 43. As compras e contratações realizadas pela OSC deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, sem necessidade de procedimento de concorrência ou exigência de certidões dos seus fornecedores, desde que os custos dos itens do plano de trabalho sejam compatíveis com os valores praticados no mercado, conforme análise de compatibilidade disposta no art. 31 desta Portaria.
ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 44. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto MROSC:
I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria;
II - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;
III - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;
IV - recomendar ao Secretário a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC;
V - orientar as OSCs para adequada elaboração dos Relatórios Iniciais de Execução Física e Financeira da Parceria, do Quadro Inicial de Indicadores de Execução da Parceria, na fase de execução; do Relatório de Execução do Objeto na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;
VI - receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos ativos financeiros;
VII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência;
VIII - encaminhar à COFIN/SUAG a solicitação de emissão de guia de recolhimento nos casos de devolução de valores de que trata o § 3º do art. 54 desta Portaria.
IX - notificar o descumprimento das normas de divulgação e comunicação, bem como recomendar à instância competente, sanções cabíveis para cada caso.
X - analisar e adotar as medidas necessárias a boa e regular execução da parceria, a partir dos achados dos Relatórios Iniciais de Execução Física e Financeira da Parceria e do Quadro Inicial de Indicadores de Execução da Parceria, em tempo hábil;
§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.
§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.
§ 3º Os gestores devem assinar todos os documentos por eles produzidos, a exemplo do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, Relatório Simplificado de Verificação e Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas.
§ 4º O Relatório Inicial de Execução Física e Financeira da Parceria e o Quadro Inicial de Indicadores de Execução da Parceria deverão ser realizados pela OSC e entregues ao(à) Gestor(a) ou Comissão Gestora da Parceria, nas seguintes condições:
a) nas parcerias com vigência igual ou superior a 12 meses, até o décimo dia findo o primeiro trimestre da execução, assim a cada período de 12 meses até o fim da parceria;
b) nas parcerias com vigência menor do que 12 meses, conforme definido pelo(a) Gestor(a) ou Comissão Gestora da Parceria.
§ 5º O Gestor ou Comissão Gestora da Parceria, sempre que julgar necessário poderá, a qualquer tempo, solicitar à OSC o envio dos relatórios de que trata o § 4º.
Art. 45. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC:
I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;
II - analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;
III - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;
IV - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;
V - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco;
VI - atentar-se aos prazos de vigência e execução dos instrumentos firmados, alertando a OSC quanto às ações que deverá tomar em tempo hábil de modo a evitar a descontinuidade dos objetos das parcerias;
VII - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação; e
VIII - Elaborar Nota Técnica acessória à homologação, quando não homologados, dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, conforme modelo definido pela AMP.
Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda pode designar um membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar a execução de Plano de Ações Compensatórias, conforme art. 60 desta Portaria.
Art. 46. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria devem, preferencialmente, pertencer à área finalística que instruiu o processo antes da celebração da parceria.
§ 1º O Subsecretário de Administração Geral providenciará a designação do gestor ou comissão gestora de parceria, preferencialmente, observando a sugestão da área finalística.
§ 2º Nas hipóteses em que o gestor não for da área finalística responsável pelo processo, pode solicitar à área finalística informações técnicas que julgar necessárias durante o monitoramento da parceria.
Art. 47. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal designará uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação responsável por todas as suas parcerias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para uma parceria.
Art. 48. As portarias e/ou ordens de serviço de designação do gestor ou comissão gestora de parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação devem conter a denominação do cargo ocupado pelos servidores.
Art. 49. O número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar individualmente ou em comissão gestora será de 8 (oito) instrumentos de parcerias, incluindo as fases de execução, prestação de contas e de ação compensatória
Parágrafo único. O número máximo de parcerias de que trata o caput poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade, ou mediante justificativa do Subsecretário da Unidade Finalística à qual a execução esteja vinculada.
Art. 50. O monitoramento pode decorrer de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes, inclusive podendo ser efetuado(s) registros fotográficos da(s) situação(ões) encontrada(s), como forma de documentar o monitoramento realizado.
§ 1° O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado os seguintes procedimentos:
I - nas parcerias de vigência inferior a um ano, é recomendável que um único relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até 7 (sete) dias antes do término da parceria;
II - nas parcerias de vigência superior a um ano, é recomendável o encaminhamento para homologação de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação em periodicidade semestral ou anual.
§ 2° O gestor ou comissão gestora de parceria poderá considerar os marcos executores sugeridos no Plano de Trabalho ou definir outros marcos que orientarão o planejamento de visitas, reuniões e outros procedimentos de monitoramento.
§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável o acompanhamento in loco para verificar o cumprimento do objeto.
§ 4º O monitoramento e avaliação deverão observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.
§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em ao menos 20% das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.
§ 6° Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto, utilizando a Nota Técnica do anexo XXVIII.
Art. 51. O monitoramento e avaliação realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria desta Pasta ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - monitoramento: acompanhamento da forma de execução da parceria, com foco no cumprimento das metas e objetivos alcançados pela parceria; e
II - avaliação: análise de impacto dos resultados, do público alcançado, do retorno para a Administração Pública, dos outros setores também atingidos, e nível de satisfação do público e da SEDET com a entrega.
Art. 52. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou a Comissão de Monitoramento e Avaliação CMA da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda realizará pesquisa de satisfação, a cada 6 (seis) meses, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas em sua área de atuação e competência.
§ 1° A aferição do grau de satisfação é uma ferramenta de avaliação de políticas públicas, no caso de insatisfação do público com o projeto ou atividade desenvolvido por meio da parceria, a CMA deverá atuar de forma preventiva e saneadora junto à OSC, visando a priorização do controle de resultados.
§ 2° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda poderá optar por realizar pesquisas de satisfação com metodologia presencial ou à distância, inclusive com apoio de terceiros.
Art. 53. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados previstos no plano de trabalho aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.
Parágrafo único. O dever de prestar contas surge a partir do momento em que ocorre a liberação, pela administração pública, de recursos envolvidos na parceria, nos termos do Decreto n° 37.843/2016, e suas alterações.
Art. 54. A fase de prestação de contas final dos processos de parcerias MROSC, celebradas com ou sem chamamento público, deve se desenvolver conforme os seguintes procedimentos:
I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias cujo valor global seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º do Decreto MROSC; ou
II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos de parcerias cujo valor global seja igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos arts. 64 e 65 do Decreto MROSC.
§ 2º Em ambos os procedimentos de prestação de contas, a OSC deve encaminhar extrato bancário da conta bancária da parceria, bem como o extrato de rendimentos, caso tenha aplicado, para verificação da movimentação da conta e existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria.
§ 3º Em caso de existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria, a OSC deve solicitar emissão de guia de recolhimento para efetuar a devolução dos valores.
Art. 55. O procedimento de prestação de contas simplificado deve observar o seguinte rito:
I - o gestor ou comissão gestora da parceria realizará visita de verificação no local de execução da parceria;
II - o gestor ou comissão gestora da parceria, de acordo com o resultado da visita de verificação:
a) emite, ao final da vigência da parceria, Relatório Simplificado de Verificação de Execução do Objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XII desta Portaria MROSC, e em seguida encaminha o processo para manifestação pelo Chefe da Assessoria de Monitoramento de Parcerias, caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido; ou
b) realiza a analise do Relatório Final de Execução do Objeto, encaminhado pela OSC, preferencialmente de acordo com o Anexo XIII desta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da parceria, em seguida emite Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas, conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC, preferencialmente de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, e encaminha o processo para manifestação pelo Chefe da Assessoria de Monitoramento de Parcerias, caso a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido.
III - O Chefe da AGP, mediante apresentação de Parecer Técnico Conclusivo e manifestação da AMP, quando necessário, emitirá manifestação técnica acerca do julgamento das contas, para subsidiar decisão final do Subsecretário da área finalística, considerando:
a) o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;
b) o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco;
c) o parecer técnico conclusivo, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto e, quando houver, do relatório final de execução financeira.
IV – o Subsecretário da área finalística emitirá decisão final de julgamento das contas que será pela aprovação das contas, aprovação das contas com ressalvas ou rejeição das contas, de acordo com o disposto no art. 69 do Decreto MROSC e encaminha comunicação para a OSC, para que em até 15 (quinze) dias, exerça o direito de ampla defesa e contraditório, se assim desejar.
Parágrafo Único - Caso o Subsecretário da área finalística discorde do relatório simplificado de verificação, bem como da manifestação técnica da AGP, poderá solicitar ao gestor, a comissão gestora ou a Assessoria de Monitoramento de Parcerias que esclareçam os pontos que se fizerem necessários para a emissão de decisão final de julgamento das contas.
Art. 56. O procedimento de prestação de contas ordinário deve observar o seguinte rito:
I - a OSC apresentará o Relatório Final de Execução do Objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XIII desta Portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência da parceria;
II - o gestor ou comissão gestora da parceria emitirá Parecer Técnico Conclusivo, conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC e, preferencialmente, de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, e encaminhará o processo para manifestação pelo Chefe da Assessoria de Monitoramento de Parcerias;
a) o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;
b) o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco; e
c) o parecer técnico conclusivo, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto e, quando houver, do relatório final de execução financeira.
III - O Chefe da AMP, após apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto e emissão do Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas, emitirá manifestação técnica acerca da Prestação de Contas, para subsidiar decisão final do Subsecretário da área finalística, considerando:
a) o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;
b) o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, inclusive o relatório técnico de monitoramento e avaliação e, quando houver, o relatório da visita técnica in loco;
c) o parecer técnico conclusivo, no que concerne à avaliação do relatório final de execução do objeto e, quando houver, do relatório final de execução financeira;
d) a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;
e) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como listas de presença, fotos, depoimentos, contrato de prestação de serviços, contratos de trabalho, vídeos e outros suportes;
f) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver; e
g) pesquisa de satisfação do público-alvo.
IV - o Subsecretário da área finalística:
a) se concluir pela aprovação das contas, emitirá a decisão de que trata o art. 69 do Decreto MROSC e comunicará a OSC;
b) se considerar que o Relatório de Execução do Objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve notificar a OSC, para em até 10 (dez) dias, apresente Relatório de Execução Financeira, conforme o art. 62 do Decreto MROSC.
§ 1º. O Subsecretário da área finalística poderá solicitar análise de conformidade quanto ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei MROSC, no Decreto MROSC e nesta Portaria à SUAG, especialmente com relação às questões financeiras, para subsidiar a decisão de que trata o inciso IV do caput do art. 56 desta portaria.
§ 2º Caso o Subsecretário da área finalística discorde do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor ou comissão gestora de parceria, bem como da manifestação técnica da AGP, poderá solicitar ao gestor, a comissão gestora ou a Assessoria de Monitoramento de Parcerias que esclareçam os pontos que se fizerem necessários para a emissão de decisão final de julgamento das contas.
Art. 57. Nos casos de parcerias realizadas com captação de recursos complementares, aprovados no plano de trabalho, deverão ser objeto de prestação de contas, por meio da apresentação do Relatório de Execução Financeira, conforme modelo do Manual MROSC, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência da parceria.
§ 1º. A comprovação dos recursos complementares no Relatório de Execução Financeira pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar o recebimento dos recursos, com data do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil.
§ 2º A comprovação de aplicação de recursos complementares no Relatório de Execução Financeira deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.
Art. 58. Nos casos em que a OSC encaminhar Relatório de Execução Financeira dos recursos repassados pela administração pública ou dos recursos complementares, o gestor ou comissão gestora, que deve:
I - emitir parecer técnico conclusivo de que tratam o art. 61, inciso IV da Lei MROSC, o art. 52, inciso IV e o art. 61, inciso II, alínea “b”, do Decreto MROSC, com foco nos aspectos de monitoramento e avaliação da parceria.
Parágrafo único - O gestor ou comissão gestora poderá solicitar, quando da emissão do parecer técnico conclusivo, apoio técnico à COFIN/SUAG, que elaborará nota técnica com avaliação específica sobre os aspectos financeiros da parceria, sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.
Art. 59. Nos casos de rejeição das contas e observados os requisitos do art. 71, § 3º, incisos I e II, a OSC poderá solicitar o ressarcimento ao erário por ações compensatórias de relevante interesse social, conforme o seguinte procedimento:
I - a OSC apresentará novo Plano de Trabalho de Ações Compensatórias, preferencialmente de acordo com o Anexo VI-A - Modelo de Plano de Trabalho Plano de Ações Compensatórias, em até 30 (trinta) dias, após a notificação de que trata o inciso II do art. 71 do Decreto MROSC, tendo como objeto, preferencialmente, ações e programas de políticas públicas de desenvolvimento econômico, trabalho e renda no Distrito Federal, com período de vigência que não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a vigência da parceria, de acordo com o inciso III, do § 3º, do art. 71 do Decreto MROSC, contados da data de assinatura do Termo de Cooperação;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá, no prazo de até 3 (três) dias úteis, o parecer técnico, de que trata o inciso VI, do art. 52 e do § 3º do art. 71 ambos do Decreto MROSC, manifestando-se acerca das razões que levaram à inexecução parcial do objeto e se a OSC atende os requisitos do § 3º, do art. 71 do Decreto MROSC;
III - a área finalística responsável pela parceria emitirá, no prazo de até 3 (três) dias úteis, parecer técnico opinando pela aprovação ou não do Plano de Trabalho de Ações Compensatórias, podendo solicitar a OSC ajustes no Plano de Trabalho de Ações Compensatórias, como condicionante para manifestação técnica favorável;
IV – a UCI emitirá, no prazo de até 3 (três) dias úteis, manifestação conclusiva, nos casos em que a OSC devolva os recursos, conforme o montante do débito apurado, mas solicite o ressarcimento por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de Plano de Trabalho de Ações Compensatórias;
V - a AJL deve elaborar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, manifestação jurídico analisando a legalidade da formalização do Termo de Cooperação para ressarcimento por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de Plano de Ações Compensatórias; e
VI - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda emitirá autorização de ressarcimento por ações compensatórias, em juízo de conveniência e oportunidade, desde que ouvido o gestor da parceria e observados os requisitos previstos no § 3º, do art. 71 do Decreto MROSC.
Art. 60. O acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Trabalho de Ações Compensatórias será, realizado por novo gestor ou comissão gestora de parceria designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal especialmente para essa finalidade.
§ 1º A OSC apresentará o Relatório Final de Execução do Objeto, preferencialmente de acordo com o Anexo XIII desta Portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o término da vigência das Ações Compensatórias.
§ 2º O gestor ou comissão gestora da parceria emitirá Parecer Técnico Conclusivo, preferencialmente de acordo com o Anexo XIV desta Portaria, e encaminhará o processo para manifestação pelo Chefe da Assessoria de Monitoramento de Parcerias;
§ 3º O Chefe da AMP, após apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto e emissão do Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas, emitirá manifestação técnica acerca da Prestação de Contas, para subsidiar decisão final do Subsecretário da área finalística, considerando:
I - arquivar o processo, caso cumprido o objeto; ou
II - notificar a OSC para devolução de recursos proporcionais ao descumprimento do objeto, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
Art. 61. Nos casos em que a OSC optar pela devolução de recursos financeiros, o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, poderá conceder o parcelamento do crédito de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida ativa, no âmbito de suas competências, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Distrital nº 833, de 27 de maio de 2011.
§ 1º O Termo de Parcelamento de Crédito de Natureza não Tributária deve ser elaborado preferencialmente nos moldes do Termo Padrão nº 20/2002 aprovado pelo Decreto Distrital nº 23.287, de 17 de outubro de 2002 e assinado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda.
§ 2º Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir dos parâmetros do art. 73, do Decreto MROSC.
§ 3º A COFIN/SUAG poderá utilizar a Calculadora do Cidadão disponível no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao, opção Correção de Valores.
§ 4º Fica proibido o depósito direto na conta única do Distrito Federal mediante o uso de envelopes, transferências bancárias ou de qualquer pagamento que não seja por meio de Documento de Arrecadação (DAR) emitido pelo Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto Distrital nº 38.097, de 30 de março de 2017.
PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 62. Os processos de parcerias MROSC sem chamamento público serão compostos dos seguintes documentos:
I - requerimento de parceria elaborado de acordo com o Anexo XV desta Portaria, juntamente com o documento Indicadores de Alcance do Projeto ou Atividades, elaborado de acordo com o Anexo XXII desta Portaria;
II - ofício com recurso desbloqueado, encaminhado pelo parlamentar, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;
III - plano de trabalho apresentado pela OSC, juntamente com a indicação dos custos estimados e sua respectiva pesquisa de preços, que deverão ser verificados pela SEDET;
V - currículo dos profissionais constantes na ficha técnica principal, de que trata o art. 5º, inciso XXVI desta Portaria;
VI - plano de Comunicação, de acordo com o Anexo XXIV desta Portaria MROSC;
VII - documentos de habilitação da OSC, nos termos do art. 18, do Decreto MROSC;
VIII - Parecer Técnico de Análise de Plano de Trabalho - sem chamamento público, preferencialmente de acordo com o Anexo XVI desta Portaria, emitido pela AGP;
IX - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a administração pública e a OSC, aprovado por despacho do Subsecretário da área finalística;
X - exame de compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho, preferencialmente de acordo com o Anexo XXII - Item 1 - Planilha financeira e de acordo com o art. 31 desta Portaria;
XI – a OSC deverá encaminhar a AGP e para a área finalística o Anexo XXII - Item 1 - Planilha financeira em arquivo formato excel editável;
XII - planilha de recursos complementares, somente nos casos em que houver outras fontes de recurso complementar para realização do projeto, tais como recursos privados, incentivados, cobranças de ingresso, venda de stand, dentre outros, preferencialmente de acordo com o Anexo XXII - Item 2 – Recursos Complementares e de acordo com o art. 32 desta Portaria;
XIII - plano de cursos/oficinas, de acordo com o Anexo XXV desta Portaria, em caso de projetos que contenham ações de qualificação e/ou requalificação social e profissional, formação e/ou capacitação;
XIV - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos – CEPIM, Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO e Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, realizada pela COFIN/SUAG;
XV - declaração de disponibilidade orçamentária;
XVI - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela DICOC/COFIN/SUAG;
XVII - manifestação jurídica da AJL;
XVIII - autorização do Secretário para a celebração da parceria;
XIX - portaria ou ordem de serviço de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da parceria publicada em Diário Oficial;
XX - comprovação da designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação Permanente ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria em fase de celebração;
XXI - autorização da emissão de nota de empenho;
XXII - ofício do Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando abertura de conta bancária especifica, observado o art. 51 da Lei MROSC e do parágrafo único, do art. 34, do Decreto MROSC;
XXIII - Nota de empenho, correspondente;
XXIV - instrumento de parceria assinado e publicação do seu extrato no Diário Oficial;
XXV - publicação na página eletrônica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho;
XXVI - documentos relativos à execução da parceria, conforme o art. 34 desta Portaria;
XXVII - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VI desta Portaria; e
XXVIII - manifestação conclusiva da UCI.
Art. 63. O requerimento de parceria, juntamente com os documentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do art. 62 desta Portaria deverão ser apresentados mediante formulário constante do Anexo XVII desta Portaria e nos casos que couberem, devem ser apresentados os documentos solicitados nos incisos XI, XII, XIII e XIV, preferencialmente, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, para garantir a realização das análises técnica e jurídica em tempo hábil.
§ 1º Na ausência de qualquer um dos documentos relacionados no caput e/ou entrega incompleta de documentação incompleta ou em desacordo com a Lei MROSC, Decreto MROSC e nesta Portaria, a AGP ou a área finalística responsável pela análise técnica notificará a OSC para entrega imediatamente do documento ausente, incompleto ou em desacordo, sob pena de arquivamento do requerimento de parceria.
§ 2º O prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, necessários para análises técnica e jurídica do projeto ou atividade, será suspenso até que a OSC atenda as solicitações constantes na notificação, devendo a OSC readequar os prazos do projeto ou atividade.
§ 3° Nos casos em que a OSC protocole o requerimento de parceria com prazo inferior a 60 (sessenta) dias e superior a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, a OSC deverá, apresentar, obrigatoriamente, no mínimo, 03 (três) valores válidos, conforme inciso I, do art. 31, desta Portaria, a fim de proporcionar maior celeridade na análise técnica e jurídica, sem prejuízo da verificação da compatibilidade de preços por parte desta SEDET.
§ 4º Nos casos em que o plano de trabalho planilha financeira apresentada pela OSC conter valores incompatíveis com os valores de mercado, a SUAG/COAD/DIPEM, informará a UGP e/ou a área finalística, para que a OSC apresente novos valores válidos ou apresente plano de trabalho planilha financeira com os valores indicados pelo exame de compatibilidade dos custos, realizado pela SUAG/COAD/DIPEM.
§ 5º O prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, necessários para análises técnica e jurídica do projeto ou atividade, será suspenso até que a OSC apresente plano de trabalho planilha financeira atualizado com os valores indicados pelo exame de compatibilidade dos custos, realizado pela SUAG/COAD/DIPEM, se necessário a OSC deverá readequar os prazos do projeto ou atividade.
§ 6° Nos casos em que a OSC protocole requerimento de parceria com prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, a UGP ou a área finalística, após constatada a insuficiência de tempo para o processamento do requerimento, notificará por ofício, a OSC sobre o arquivamento do processo.
§ 7º A entrega do requerimento de parceria, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, não garante a execução do projeto ou atividade nas datas sugeridas pela OSC no plano de trabalho, vez que as análises técnica e jurídica e o exame de compatibilidade dos custos, podem demandar prazo superior a depender da complexidade da parceria e da capacidade técnica e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
§ 8° Excepcionalmente, nos casos previstos no § 4º e no § 5º, do art. 63, desta Portaria, devem ser justificadas e aprovadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
§ 9° Os autos deverão ser remetidos à DICOC/COFIN/SUAG, pela área finalística, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data de início do projeto ou atividade, para elaboração da minuta do Termo de Fomento.
§ 10. Em caso de não atendimento da OSC às diligências de que trata o § 1º, a área finalística pode recomendar ao Subsecretário da área o arquivamento da proposta em análise, ficando a Secretaria desobrigada a firmar a parceria, diante da inviabilidade de processamento do requerimento.
Art. 64. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, levará em consideração, ao autorizar ou não a celebração de parceria, ainda que a OSC tenha protocolado requerimento de parceria, a complexidade da parceria, a capacidade técnica e operacional da Secretaria, se o objeto, as metas e ações do projeto ou atividade contemplam a promoção das políticas públicas de trabalho, emprego, empreendedorismo, promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal, a qualificação social e profissional, a formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, as ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda e/ou acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.
Art. 65. Nos casos de aprovação do requerimento de parceria, a área finalística poderá se reunir com a OSC para dialogar sobre o plano de trabalho e solicitar os documentos faltantes, de conformidade com os exigidos no Anexo XV desta Portaria, em prazo definido de acordo com a complexidade e data de início do projeto ou atividade, que deverá ser registrada em ata.
§ 1° A área finalística deve prestar informações básicas, tais como tipos de despesas vedadas, prazos, forma de prestar informações sobre recursos complementares, além dos deveres de transparência da OSC.
§ 2° A área finalística pode propor alteração da data de início do projeto ou atividade nos casos de atraso na entrega da documentação ou inviabilidade de análises técnica e jurídica em tempo hábil, bem como em razão de superveniência de fatos excepcionais ou imprevisíveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do objeto.
§ 3° A capacidade técnica e operacional da OSC deve ser demonstrada no momento de apresentação dos documentos de habilitação, conforme letra "e" do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC.
Art. 66. A inexecução total ou parcial do objeto do plano de trabalho ou em desacordo com as normas desta Portaria, do Decreto MROSC, ou da Lei Nacional nº 13.019/2014, sujeitará a OSC às penalidades previstas no Capítulo IX do Decreto nº 37.843/2016, sem prejuízo das sanções civis, criminais e administrativas cabíveis.
Art. 67. As sanções de que trata o art. 66 desta Portaria são assim definidas:
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
§ 1º É facultada a defesa prévia do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.
§ 2º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade devem ser precedida de processo administrativo instaurado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, autoridade máxima responsável pela celebração da parceria.
Art. 68. A sanção de advertência será aplicada pelo Subsecretário da área finalística responsável pela parceria, após solicitação do gestor ou comissão gestora da parceria, nos casos de:
I - atraso injustificável da prestação de contas;
II - descumprimento da obrigação de divulgação da parceria, conforme disposto nos arts. 73, 74 e 75 desta Portaria;
III - inexecução parcial da parceria, sem prejuízo da devolução de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria;
IV - movimentação de recursos da parceria em desacordo com o art. 38 do Decreto MROSC;
V - descumprimento do § 4º do art. 32 desta Portaria, quando da captação de recursos complementares; ou
VI - ausência de comunicação e transparência com o gestor ou comissão gestora com a área finalística ou com outras unidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda que demandarem comunicação com a OSC.
§ 1º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
§ 2º No caso de aplicação de quatro advertências dentro do prazo de vigência da mesma parceria, poderá ser aplicada a sanção descrita no inciso II do Art. 67 desta Portaria.
Art. 69. A sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a 2 (dois) anos, será aplicada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, nos casos de:
I - fraude na celebração da parceria;
II - fraude na execução da parceria;
III - fraude na prestação de contas da parceria;
IV - inexecução total do objeto;
V - omissão no dever de prestar contas; ou
VI - aplicação reiterada de 4 (quatro) sanções de advertência, durante a vigência da parceria.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III, a suspensão será aplicada pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º Nos casos previstos no inciso V, a suspensão será aplicada pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a suspensão será aplicada pelo período de 6 (seis) meses.
§ 4º A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.
Art. 70. A sanção de declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, será aplicada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa dos casos descritos nos art. 67 e art. 68, desta Portaria, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, o prejuízo ocasionado ao erário, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 71. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da OSC deverá ser lançado no SIGGO, pela COFIC/SUAG.
Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
Art. 72. Prescreve em 5 (cinco anos), contados da data de apresentação da prestação de contas, a pretensão administrativa referente à aplicação das penalidades de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 73. A ASCOM será responsável pela atualização da página eletrônica da Secretaria, com informações sobre:
I - realização das parcerias, contendo:
b) datas de assinatura e identificação dos instrumentos de parceria;
c) nomes e números de inscrição no CNPJ das OSCs parceiras;
d) descrição dos objetos das parcerias firmadas;
e) valores totais das parcerias firmadas e valores liberados, quando for o caso;
f) situação das prestações de contas das parcerias firmadas, datas previstas para apresentação, datas em que foram apresentadas, prazos para análise e resultados conclusivos; e
g) valores das remunerações das equipes de trabalho das parcerias, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e dos valores previstos para o respectivo exercício.
II - meios de representação sobre eventuais irregularidades nas parcerias.
§ 1º As informações serão encaminhadas à ASCOM e a SEEC/UGPAR pela AMP, preferencialmente de acordo com o Anexo XXXI - Planilha de Transparência Relação das Parcerias Celebradas com a SEDET e Anexo XXXII - Planilha de Transparência Remuneração da Equipe de Trabalho, desta Portaria.
§ 2º As informações referentes ao inciso II serão encaminhadas à ASCOM pela Ouvidoria.
Art. 74. A OSC deverá divulgar em seu sítio eletrônico, redes sociais, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a relação das parcerias celebradas com a SEDET.
§ 1º A divulgação em seu sítio eletrônico deve ser mantida durante a execução da parceria e até 180 (cento e oitenta) dias após o término da vigência dos instrumentos, preferencialmente de acordo com o Anexo XXX - Planilha de Transparência Relação das Parcerias Celebradas com a SEDET e Anexo XXXII - Planilha de Transparência Remuneração da Equipe de Trabalho, desta Portaria.
§ 2º A divulgação nas redes sociais, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos locais onde o projeto, atividade ou cooperação está sendo executado deve se dar por afixação de pelo menos 2 (dois) banner de divulgação da parceria, em local de destaque e de circulação do público, com tamanho mínimo de 1m X 1,20m, fonte Arial ou Times New Roman, em tamanho legível a 1 metro de distância, tamanho da letra a partir de 30, contendo as seguintes informações:
I - identificação do instrumento de parceria;
II - descrição do objeto da parceria firmada;
III – período de vigência da parceria;
IV - nome e número do CNPJ da OSC parceira;
VI - valor total dos recursos destinado a equipe de trabalho (CLT e PJ);
VII – logo marca do GDF, SEDET e da OSC.
Art. 75. As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter as logomarcas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e do Governo do Distrito Federal, conforme orientações fornecidas pela área finalística responsável pela parceria, com as seguintes chancelas:
I - realização da OSC em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;
II - realização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e Governo do Distrito Federal em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.
§ 1º Nos casos de celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação, as chancelas serão definidas de acordo com a finalidade da parceria realizada.
§ 2º Nos casos em que houver captação de recursos pela OSC, será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.
§ 3º No caso de projetos apoiados com recursos públicos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, o tamanho e destaque da marca aplicada da Secretaria deve ser sempre superior em todos os materiais de divulgação, não sendo permitido tamanho e destaque igual ou superior de marcas de outros apoiadores que não tenham aportado recursos constantes na planilha aprovada do projeto.
Art. 76. A OSC que firmar termo de fomento ou termo de colaboração em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda deverá aplicar no mínimo 5% (cinco) por cento do valor total da parceria nas ações contidas no plano de comunicação previsto no inciso VI do art. 62, desta Portaria considerando as seguintes diretrizes comunicacionais:
I - é obrigatória a aplicação da logo marca da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, observadas as orientações contidas no § 3º do art. 75, desta Portaria, bem como a citação no caso de entrevistas jornalísticas, divulgação da parceria em todas as peças publicitárias, incluindo mídia paga ou não, releases distribuídos à imprensa, matérias televisivas, redes sociais e outros;
II - o nome oficial do Governo do Distrito Federal, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e seus símbolos devem constar nos produtos educacionais, apostilas, camisetas e materiais de divulgação de qualquer projetos ou atividades executado no termo de parceria, como cursos, oficinas, palestras, entre outras, de acordo com as regras e padrões definidos no GDF Manual da Marca 2023, disponível no site: www.sedet.df.gov.br;
III - para projetos ou atividades em que o objeto da parceria seja a qualificação ou requalificação social e profissional, formação, certificação profissional, apoio ao desenvolvimento econômico e à microempresa, economia solidárias, bem como em formaturas, rodada de negócios e outros eventos afins, o Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda devem ser citados, permanentemente, nos materiais de divulgação, durante a realização das aulas e dos eventos posteriores, de acordo com as regras e padrões definidos no GDF Manual da Marca 2023;
IV - os materiais gráficos, banner de divulgação da parceria, uniformes, materiais de divulgação e de ações promocionais, bem como todo e qualquer material que refira-se a atividade, ao projeto devem ser encaminhados para a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, para o e-mail: ascom@sedet.df.gov.br, com prazo de até 20 (vinte) dias da data de início da execução da atividade ou do projeto para validação e homologação; e
V - a citação e a divulgação das parcerias executadas em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda devem se dar de maneira perene, pela OSC, mesmo após término do prazo de vigência da parceria.
§ 1º O material de divulgação dos produtos gerados pelo projeto deve conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade adotadas para o produto, sempre que tecnicamente possível.
§ 2º Os materiais de divulgação, especialmente os impressos, devem ser produzidos preferencialmente em matéria prima sustentável, de forma a mitigar os impactos ambientais.
§ 3º As OSCs que firmarem parceria autorizam automaticamente a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, em mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, mesmo após o término da vigência da parceria.
§ 4º Em caso de utilização de recursos complementares na execução da parceria, a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo deve considerar o valor total do projeto.
§ 5º Em ano eleitoral, os materiais de divulgação devem respeitar as normas impostas pela Lei Nacional nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 73, 74 e 75, a OSC pode sofrer sanções conforme disposto no Capítulo VIII desta Portaria.
§ 7º Os materiais de divulgação das parcerias devem conter informações sobre as medidas de acessibilidade tais como arquitetônica, comunicacional e atitudinal disponibilizadas para o público, sempre que tecnicamente possível.
Art. 77. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:
I - comunicação por ofício da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da data da rescisão;
II - manifestação da outra parte, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação;
III - decisão final do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; e
IV - publicação no Diário Oficial e nas páginas eletrônicas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e da OSC.
§ 1º A eventual obrigatoriedade de devolução de recursos ou de saldo remanescente devem ser verificadas conforme as peculiaridades do caso concreto.
§ 2º A OSC deverá apresentar Prestação de Contas de conformidade com o descrito no Capítulo VI Fase de Prestação de Contas, desta Portaria.
Art. 78. Nos casos de rejeição de contas com determinação de devolução de recursos, os valores devolvidos serão destinados preferencialmente ao Fundo do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - FTDF ou ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF.
Art. 79. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria permanecerão regidos pelas normas da data de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria:
I - quanto a normas de natureza processual ou procedimental; e
II - para a formulação de soluções transitórias.
Art. 80. A responsabilidade quanto aos termos de fomento e colaboração firmados até 31.12.2022, que já estejam em fase de execução ou totalmente executados pela extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ficarão a cargo da Subsecretaria de Fomento ao Empreendedorismo, inclusive quanto ao seu acompanhamento, quanto às prestações de contas e suas aprovações e demais ritos.
§ 1º Tal responsabilidade não interfere nas atribuições do gestor ou da comissão gestora de parceria designados, bem como do monitoramento a ser realizado pela Assessoria de Monitoramento de Parcerias da SEDET.
§ 2º As parcerias a que se refere a Portaria/SEDET nº 07, de 24.01.2023, deverão ter seus projetos reanalisadas pela Unidade de Gestão de Parcerias da SEDET antes do início de suas execuções.
Art. 81. Os prazos constantes desta Portaria, começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 82. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
Art. 83. Constituem anexos desta Portaria:
I - Anexo I - Formulário de Proposta de Abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social;
II - Anexo II - Modelo de Nota técnica que propõe minuta de edital;
III - Anexo III - Ficha de Inscrição de Edital;
IV - Anexo IV - Roteiro de Elaboração de Proposta de edital;
V - Anexo V - Critérios de Avaliação e Seleção de Propostas;
VI - Anexo VI - Modelo de Plano de Trabalho de Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação;
VII - Anexo VII - Modelo de Plano de Trabalho Plano de Ações Compensatórias;
VIII - Anexo VIII - Parecer Técnico de análise de Plano de Trabalho - com chamamento público;
IX - Anexo IX - Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;
X - Anexo X - Despacho de Homologação de Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;
XI - Anexo XI - Termo de Apostilamento;
XII - Anexo XII - Relatório Simplificado de Verificação de Execução do Objeto;
XIII - Anexo XIII - Relatório Final de Execução do Objeto;
XIV - Anexo XIV - Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas;
XV - Anexo XV - Requerimento de Parceria com OSC - sem chamamento público;
XVI - Anexo XVI - Parecer Técnico de Análise de Plano de Trabalho - sem chamamento público;
XVII - Anexo XVII - Relação de documentos entregues - Comprovante;
XVIII - Anexo XVIII - Requerimento de Realização de Termo Aditivo;
XIX - Anexo XIX - Parecer Técnico para Realização de Termo Aditivo ou Termo de Apostilamento;
XX - Anexo XX - Relatório Parcial de Monitoramento;
XXI - Anexo XXI - Parecer Técnico de Análise de Proposta de Termo Aditivo ou Termo de Apostilamento;
XXII - Anexo XXII - Indicadores de Alcance do Projeto ou Atividade;
XXIII - Anexo XXIII - Item 1 – Planilha Financeira; Item 2 – Recursos Complementares;
XXIV - Anexo XXIV - Plano de Comunicação;
XXV - Anexo XXV - Plano de Curso/Oficina;
XXVI - Anexo XXVI - Relação da Equipe de Trabalho.
XXVII - Anexo XXVII - Relatório Inicial de Execução Física e Financeira da Parceria;
XXVIII - Anexo XXVIII - Quadro Inicial de Indicadores de Execução da Parceria;
XXIX - Anexo XXIX - Nota Técnica - Homologação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação - RTMA;
XXX - Anexo XXX - Formulário de Conformidades (Check-list) das formalidades do rito de homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação – RTMA;
XXXI – Anexo XXXI - Planilha de Transparência Relação das Parcerias Celebradas com a SEDET;
XXXII – Anexo XXXII - Planilha de Transparência Remuneração da Equipe de Trabalho;
XXXIII - Anexo XXXIII - Modelo de Declaração de Responsabilização (Decreto de Vedação ao Nepotismo).
Parágrafo único. Os anexos de que trata essa Portaria estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda.
Art. 84. As disposições desta Portaria aplicam-se exclusivamente aos processos iniciados a partir da data de sua publicação.
Art. 85. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 86. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria/SEDET nº 19, de 09 de fevereiro de 2023.
(A íntegra desta Portaria e seus anexos estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - www.sedet.df.gov.br)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2026 p. 19, col. 1