(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)
Dispõe sobre a garantia de assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente profissional no âmbito da administração pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurada a assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente profissional no âmbito da administração pública do Distrito Federal.
Art. 2º A assistência criada por esta Lei compreende o acompanhamento psicológico em caráter sigiloso, além de orientação às mulheres integrantes das carreiras da administração pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. O acompanhamento e a orientação de que trata este artigo consistem na preparação psicológica dos profissionais para gozarem de plena saúde mental no exercício de suas atividades e quando estiverem na inatividade.
Art. 3º Os profissionais encarregados do acompanhamento psicológico devem cumprir, em caráter de sigilo, protocolo de encaminhamento do caso para as medidas cabíveis, na forma da lei.
Art. 4º A assistência psicológica sigilosa de que trata esta Lei deve ser amplamente divulgada nas repartições públicas do Distrito Federal, com esclarecimentos de sua finalidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias depois de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
131º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 25/04/2019 p. 1, col. 1