Estabelece medidas de prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas no Distrito Federal, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos das queimadas anuais por meio da implementação de medidas integradas e coordenadas.
Art. 2º O Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas tem as seguintes diretrizes:
I - educação e conscientização, nos seguintes formatos:
a) realização de campanhas educativas anuais sobre os riscos e impactos das queimadas e alternativas seguras de manejo do solo;
b) desenvolvimento de materiais informativos e oficinas dirigidas às comunidades rurais e urbanas;
c) promoção de treinamentos para escolas, empresas e entidades civis sobre práticas preventivas e primeiros socorros em caso de incêndios;
II - monitoramento e fiscalização, nos seguintes formatos:
a) criação de um sistema de monitoramento e alerta precoce, com o uso de tecnologias de satélite e drones para detecção de focos de incêndio;
b) implementação de um protocolo de ação rápida para o combate a incêndios, com a coordenação entre órgãos estaduais e federais;
c) reforço da fiscalização sobre práticas agrícolas e de manejo do solo, com a aplicação de multas e sanções em caso de infrações;
III - infraestrutura e recursos, nas seguintes modalidades:
a) investimento em equipamentos e veículos adequados para o combate a incêndios florestais e urbanos;
b) estabelecimento de brigadas de incêndio com formação especializada e recursos de proteção individual;
c) criação de áreas de preservação e corredores ecológicos para reduzir o risco de propagação de queimadas;
IV - parcerias e cooperação, nas seguintes modalidades:
a) fomento à cooperação com instituições acadêmicas e de pesquisa para o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de prevenção e combate a incêndios;
b) estímulo à colaboração com Organizações da Sociedade Civil - OSCs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Organizações não Governamentais - ONGs, empresas e comunidades para iniciativas de campanhas educativas, desenvolvimento de materiais informativos e oficinas, treinamentos, prevenção, replantio e recuperação de áreas devastadas.
Art. 3º O Poder Executivo local, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e órgãos correlatos, é responsável pela implementação e coordenação do Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas, devendo elaborar e divulgar um plano anual de ação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 6, col. 1