Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, o cumprimento da carga horária e da jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Desenvolvimento e Assistência Social, em conformidade com o Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e estabelece diretrizes para o funcionamento das unidades administrativas e de atendimento.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado art. 52, inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria SEPLAD nº 33, de 23 de novembro de 2022, e em conformidade com o disposto no Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o horário de funcionamento e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Carreira Desenvolvimento e Assistência Social em exercício na Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 2º O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Carreira Desenvolvimento e Assistência Social, em exercício nas unidades orgânicas da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, observarão o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, nas respectivas leis de carreira e nesta Portaria.
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 3º As unidades administrativas da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal funcionarão em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 19h, resguardado o cumprimento das jornadas de trabalho às quais os servidores estejam submetidos.
Art. 4º O atendimento ao público externo será realizado conforme as seguintes disposições:
I - as unidades denominadas Espaços Acolher e os Centro Especializado de Atendimento à Mulher II, IV e V funcionarão em regime de expediente contínuo, no período das 12h às 19h, assegurando a prestação ininterrupta dos serviços, de modo a ampliar a acessibilidade, garantir maior cobertura no atendimento ao público e conferir eficiência à execução das atividades institucionais;
II - o Centro Especializado de Atendimento à Mulher I e o Núcleo de Atendimento e Triagem, da Coordenação da Casa da Mulher Brasileira, funcionarão, no período das 7h às 19h, em regime contínuo de atendimento;
III - o horário de funcionamento dos Comitês de Proteção à Mulher é das 8h00 às 18h00 e dos Espaços Pró-Mulher é das 7h00 às 18h00, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores;
IV - as unidades administrativas funcionarão no período das 7h às 19h, observado o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores.
Art. 5º As chefias imediatas organizarão os horários dos servidores sob sua coordenação, de forma que haja compatibilidade com o horário de funcionamento da unidade e a carga horária semanal de trabalho do servidor, promovendo os ajustes de caráter temporário ou permanente, nas hipóteses de redução da força de trabalho em determinado turno, com vistas a garantir o reequilíbrio da escala e a adequada distribuição de servidores na unidade orgânica.
Art. 6º Em caso de necessidade do serviço, poderá ser expedida autorização para funcionamento em horário diverso do estabelecido nesta Portaria.
Art. 7º A jornada de trabalho diária será organizada de acordo com a necessidade do serviço e o interesse da Administração, observadas as disposições a seguir:
I - 8 (oito) horas, com intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas para o servidor 40 (quarenta) horas semanais;
II - 7 (sete) horas diárias ininterruptas, com 5 (cinco) horas semanais complementares, cumpridas em regime de sobreaviso;
III - 5 (cinco) horas e 15 (quinze) minutos ininterruptas, com 3 (três) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos semanais complementares, em regime de sobreaviso.
§ 1º A jornada de trabalho prevista nos incisos II e III deste artigo aplica-se apenas aos servidores da Carreira de Desenvolvimento e Assistência Social e será cumprida sem intervalo para refeição, nos termos do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.
§ 2º A concessão da jornada de trabalho prevista nos incisos II e III dependerá de autorização prévia e devidamente fundamentada da chefia imediata, com anuência do superior hierárquico, observados a continuidade do serviço, a adequada distribuição da força de trabalho, a regular transmissão de tarefas e o pleno funcionamento das unidades.
§ 3º A opção pela jornada de trabalho que tratam os incisos II e III deverá ser formalmente requerida à chefia imediata.
§ 4º Os servidores que optarem pela jornada de trabalho que tratam os incisos II e III e estiverem em exercício nos Espaços Acolher e nos Centro Especializado de Atendimento à Mulher II, IV e V atuarão no horário de 12h às 19h.
Art. 8º Durante o período de sobreaviso, o servidor permanecerá à disposição da Administração, devendo atender prontamente, às convocações da chefia imediata ou de superior hierárquico, sempre que houver necessidade do serviço.
DO DEVER FUNCIONAL RELATIVO AO REGIME DE SOBREAVISO
Art. 9º O servidor submetido ao regime de sobreaviso deverá permanecer em condições de pronto atendimento às convocações da Administração, durante o período previamente estabelecido.
Art. 10 Constitui dever funcional atender, de forma imediata e prioritária, à convocação realizada pela chefia imediata ou por superior hierárquico, sempre que houver necessidade do serviço.
Art. 11 O descumprimento injustificado da convocação para atuação em período de sobreaviso caracteriza infração funcional, sujeitando o servidor às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 1º As horas prestadas em regime de sobreaviso não ensejam pagamento de adicional, concessão de vantagem ou cômputo para fins de banco de horas ou compensação.
§ 2º Na hipótese de inexistência de convocação durante o período de sobreaviso, as respectivas horas serão consideradas quitadas ao final da semana correspondente.
§ 3º Compete à chefia imediata zelar pela adequada gestão do regime de sobreaviso, devendo fundamentar as convocações com base no interesse público e na necessidade do serviço.
§ 4º O servidor em regime de sobreaviso deverá manter atualizados seus meios de contato e assegurar condições de acessibilidade que viabilizem o pronto atendimento às convocações realizadas.
Art. 12 Durante o período de sobreaviso, a chefia imediata poderá convocar o servidor para cumprimento das horas complementares de acordo com a necessidade do serviço, inclusive fora do horário normal de funcionamento da unidade, exceto aos finais de semana e feriados, admitindo-se, ainda, a conversão do sobreaviso no comparecimento do servidor em eventos ou atividades de interesse da unidade orgânica.
Parágrafo único. As horas de sobreaviso não poderão ser utilizadas para compensação de horas não trabalhadas.
Art. 13 As disposições desta Portaria não se aplicam aos ocupantes de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de confiança, tampouco aos servidores submetidos a regime de escala ou plantão.
Art. 14 Os atrasos e as saídas antecipadas não autorizados pela chefia imediata ensejarão o desconto proporcional na remuneração do servidor.
Art. 15 O descumprimento das disposições desta Portaria poderá sujeitar o servidor e a chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções previstas no regime disciplinar da Lei Complementar nº 840, de 11 de dezembro de 2011.
Art. 16 Na hipótese de impossibilidade de atendimento integral às preferências dos servidores, a chefia imediata deverá observar, para a elaboração das escalas de trabalho a seguinte ordem:
I - Maior tempo de efetivo exercício na carreira de Desenvolvimento e Assistência Social;
II - Maior tempo de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
III - Maior tempo de efetivo exercício na unidade administrativa.
Art. 17 É vedado ao servidor cumprir a jornada de trabalho em horário diverso daquele fixado na escala da respectiva unidade orgânica.
Art. 18 Na hipótese de descumprimento reiterado da jornada pactuada, a opção do servidor será revogada, competindo à chefia imediata proceder ao registro da alteração da jornada de trabalho e encaminhá-lo à Diretoria de Gestão de Pessoas, para ciência e atualização do respectivo controle de frequência.
Art. 19 Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pela Secretária Executiva de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se às disposições em contrário.
Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal - Interina
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2026 p. 30, col. 1