SINJ-DF

PORTARIA Nº 433, DE 17 DE JULHO DE 2026

Altera a Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, para disciplinar a atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas – PROSUP e dos núcleos especializados responsáveis pela interposição de recursos excepcionais, e dispõe sobre outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º A Seção IV, do Capítulo III, da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Da atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas

Art. 25. Além do ajuizamento de ações originárias e da adoção das medidas de sua competência, a Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas – PROSUP atuará, perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, nos processos previamente classificados como estratégicos pelo Procurador-Geral.

§ 1º A classificação de processos como demandas estratégicas poderá ocorrer mediante proposta dos Procuradores-Chefe, recomendação dos Procuradores-Gerais Adjuntos ou determinação do Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2º Sempre que for necessário, os procuradores designados para atuar na Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas responderão diretamente ao Procurador-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de sua subordinação ordinária à atividade de coordenação exercida pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas.

§ 3º O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá, de ofício ou mediante solicitação do Procurador-Geral Adjunto competente, atribuir à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas a atuação em processo ainda em trâmite nas instâncias ordinárias, de forma exclusiva ou em conjunto com a Procuradoria Especializada competente.

Art. 25-A Compete, ainda, à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas prestar assessoramento ao Procurador-Geral do Distrito Federal na definição de teses jurídicas institucionais, na formulação de estratégias processuais e na adoção de medidas judiciais relacionadas a questões de elevada relevância, sensibilidade institucional ou caráter urgente.

Art. 25-B A designação para atuar na Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas é de livre escolha do Procurador-Geral e possui caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 25-C Cessada a designação para atuar na Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas, a critério do Procurador-Geral, o Procurador do Distrito Federal retornará à Procuradoria Especializada em que exercia suas atribuições imediatamente antes da designação, salvo se houver nova lotação determinada pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 25-D Caberá à Chefia da PROSUP o trabalho de coordenação da revisão, elaboração de propostas de cancelamento, atualização, compilação e consolidação das súmulas administrativas, orientações jurídicas estratégicas (OJEs) e teses jurídicas institucionais atualmente existentes, devendo as propostas de texto final ou de cancelamento serem submetidas ao Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º A Seção II-B, do Capítulo V, da Portaria nº 470, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Seção II-B

Do regime de interposição de recursos especiais e extraordinários

Art. 65-J Ressalvada a competência prevista no art. 25, cada Procuradoria Especializada poderá contar com núcleo responsável pela interposição e acompanhamento dos recursos especial e extraordinário em processos não considerados como estratégicos, que atuarão desde a publicação do acórdão proferido em segunda instância até o julgamento definitivo da causa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Recebida a intimação do primeiro acórdão proferido em segunda instância, caberá ao Procurador responsável pelo feito adotar, conforme o caso, uma das seguintes providências:

I – opor embargos de declaração que tenham por objeto matéria não circunscrita exclusivamente ao prequestionamento destinado à viabilização dos recursos extraordinários a serem interpostos;

II – deixar de interpor recurso, quando aplicável súmula administrativa, orientação jurídica estratégica ou outro entendimento institucional vinculante, na forma do art. 77 desta Portaria;

III – solicitar ao respectivo Procurador-Chefe, mediante despacho fundamentado, a dispensa da interposição dos recursos excepcionais cabíveis, quando presentes os pressupostos para tanto;

IV – não sendo cabível nenhuma das providências previstas nos incisos I a III, atestar essa circunstância mediante despacho nos autos internos e solicitar ao respectivo Procurador-Chefe, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da ciência da intimação, a redistribuição da pasta digital ao núcleo responsável pela interposição dos recursos especial e extraordinário ou de seus respectivos embargos de declaração com finalidade circunscrita exclusivamente ao prequestionamento.

§ 2º Nas Procuradorias Especializadas em que o volume de atuação perante os Tribunais Superiores não justificar a criação de núcleo especializado nos termos do caput, a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, bem como o seu devido acompanhamento perante os tribunais superiores deverão ficar, preferencialmente, a cargo do núcleo estratégico, onde houver.

§ 3º Nas Procuradorias Especializadas em que não houver núcleo estratégico e o volume de atuação perante os Tribunais Superiores não justificar a dedicação exclusiva, os Procuradores designados para tal atuação permanecerão parcialmente vinculados à distribuição ordinária de processos, em proporção definida pela respectiva chefia.

§ 4º Os pedidos de dispensa recursal das decisões abrangidas pela atuação dos núcleos previstos no caput ou de procuradores que possuam as mesmas atribuições desse núcleo, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, deverão ser dirigidos à Chefia da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas ou, na ausência deste, ao Chefe da Especializada de origem, podendo o Procurador-Chefe da PROSUP elaborar memorando autorizando a autodispensa recursal em casos específicos.

§ 5º Os recursos excepcionais interpostos e acompanhados pelas Procuradorias Especializadas poderão, mediante provocação da chefia competente ou avocação da Chefia da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas, mediante prévia aquiescência do Procurador-Geral do Distrito Federal, contar com atuação conjunta ou complementar da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas, sempre que a relevância jurídica, institucional ou estratégica da matéria assim recomendar.

Art. 3º As pendências processuais e administrativas regularmente distribuídas aos Procuradores do Distrito Federal até a data de início da produção de efeitos desta Portaria permanecerão sob sua responsabilidade, não se lhes aplicando as novas regras de redistribuição e de definição de competências previstas nesta Portaria, ressalvada determinação expressa em contrário do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 27 de julho de 2026.

DIANA DE ALMEIDA RAMOS

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 28 de 24/07/2026 p. 1