Institui os postos avançados da Central de Aprovação de Projetos - CAP, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, a serem instalados nas Administrações Regionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os Postos Avançados de Atendimento da Central de Aprovação de Projetos - CAP da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a serem instalados nas Administrações Regionais.
Art. 2º São objetivos dos postos avançados de que trata este decreto:
I - aproximar os cidadãos do governo;
II - promover o acesso mais célere e eficiente às informações e serviços referentes à área de atuação da CAP/SEDUH;
III - conferir celeridade para tramitação dos projetos edilícios e de licenciamento de obras de até 2.000 m² de área de construção junto à CAP/SEDUH.
Art. 3º Os Postos Avançados serão instalados nas seguintes Administrações Regionais, com as respectivas áreas de atuação:
I - Administração Regional do Gama, abrangendo as demandas referentes à Administração Regional de Santa Maria;
II - Administração Regional de Samambaia, abrangendo as demandas referentes à Administração Regional do Recanto das Emas e Administração Regional de Riacho Fundo II;
III - Administração Regional de Taguatinga, abrangendo as demandas referentes à Administração Regional de Vicente Pires;
IV - Administração Regional de Ceilândia, abrangendo as demandas referentes à Administração Regional de Brazlândia e às regiões de Sol Nascente e Por do Sol;
V - Administração Regional de Águas Claras, abrangendo as demandas referentes às regiões de Arniqueira e Areal;
VI - Administração Regional de Sobradinho, abrangendo as demandas referentes à Administração Regional de Sobradinho II, Administração Regional de Planaltina, Administração Regional da Fercal e à região de Arapoanga;
VII - Administração Regional de Lago Norte, abrangendo as demandas referentes à Administração Regional do Varjão, Administração Regional do Paranoá e Administração Regional do Itapoã;
VIII - Administração Regional do Cruzeiro, abrangendo as demandas referentes à Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal, Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento e Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento;
IX - Administração Regional do Lago Sul, abrangendo as demandas referentes à Administração Regional do Jardim Botânico e Administração Regional de São Sebastião;
X - Administração Regional do Park Way, abrangendo as demandas referentes à Administração Regional do Núcleo Bandeirante, Administração Regional do Guará, Administração Regional do Riacho Fundo I e Administração Regional da Candangolândia.
§ 1º Cada Posto Avançado especificado nos incisos anteriores é composto por, no mínimo, 3 servidores integrantes da estrutura organizacional da CAP/SEDUH.
§ 2º As Administrações Regionais devem disponibilizar estrutura física adequada para o funcionamento dos postos avançados, incluindo espaço físico, mobiliário e equipamentos necessários.
Art. 4º São atribuições dos postos avançados de que trata este decreto:
I - prestar assistência e orientação quanto à autuação, documentação, requerimentos e tramitação eletrônica de processos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI referentes à área de atuação da CAP/SEDUH;
II - orientar interessados e profissionais na utilização da interface CAPWEB;
III - sanar dúvidas e orientar os interessados quanto aos procedimentos e documentação previstos no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal;
IV - encaminhar os processos, devidamente instruídos, para análise e avaliação da CAP.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal pode fixar outras atribuições referentes aos Postos Avançados da CAP.
Art. 5º Compete à SEDUH dirimir dúvidas acerca da aplicação deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar, por ato próprio.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/2019 p. 27, col. 2