SINJ-DF

LEI Nº 7.448, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e da presença de acompanhante durante exames sensíveis.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do §6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É obrigatório o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente.

Art. 2º É permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independentemente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, aplicado o disposto também a exames realizados em ambulatórios e a internações, incluindo- se trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.

Art. 3º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.

Art. 4º Excetuam-se do disposto nos arts. 1º e 2º as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.

§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no §1º, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 5º As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 10, col. 1