Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no Ajuste SINIEF nº 7, de 07 de abril de 2022 e no Convênio ICMS nº 176, de 06 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 298. ........................
.........................................
§ 17. Os prestadores de serviços de comunicação deverão observar, quando da emissão de NFCom, o disposto no Convênio ICMS nº 176, de 06 de dezembro de 2024, e no Ajuste SINIEF nº 7, de 07 de abril de 2022, inclusive as regras relativas:
I - ao faturamento conjunto com outras prestadoras;
II - ao faturamento centralizado;
III - à modalidade pré-paga de prestação;
IV - ao estorno de débito, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 19/03/2025 p. 2, col. 1