SINJ-DF

DECRETO Nº 40.466, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a criação do Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, e o art. 261, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva vinculado à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, com objetivo de unificar e harmonizar a linguagem das campanhas publicitárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal:

I - acompanhar a execução da Política de Comunicação Social do Distrito Federal;

II - conhecer campanhas publicitárias dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de suas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - unificar a linguagem das campanhas institucionais, estabelecendo rotinas e procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades mencionadas no inciso anterior;

IV - estabelecer diretrizes visando à uniformização e harmonização das campanhas institucionais que envolvam a imagem do Distrito Federal;

V - fixar parâmetros a serem seguidos pelas assessorias de comunicação social e entidades mencionadas no inciso I deste artigo, no tocante às campanhas institucionais;

VI - orientar os dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no inciso I deste artigo, sobre aplicação dos recursos destinados à propaganda institucional, visando ao aumento da eficiência e à racionalização de despesas.

Art. 3º O Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal será integrado:

I - pelo Secretário de Estado de Comunicação;

II - pelo Secretário de Estado da Casa Civil;

III - pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa;

IV - pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - pelo Secretário de Estado de Economia;

VI - por três representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em suas reuniões ou pela execução das funções de sua competência.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Comunicação prestará o apoio administrativo para o funcionamento do Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Conselho de Comunicação Institucional do Distrito Federal a elaboração do seu Regimento Interno que deverá ser submetido à aprovação do Secretário de Estado de Comunicação para sua publicidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2020

131º da República de 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Retificado pelo DODF nº 48, de 12/03/2020, p. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/2020 p. 12, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 12/03/2020 p. 1, col. 1