SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 53, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a normatização do pagamento de substituições, estabelecendo critérios e procedimentos para sua efetivação no âmbito do Serviço e Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU/DF, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, e com fundamento na Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, e no Decreto n.º 39.002, de 24 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º O pagamento de substituições no âmbito do SLU será efetivado exclusivamente quando observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins de pagamento de substituição, deverão ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – A substituição deverá observar as disposições constantes nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, e seguir os critérios estabelecidos no Decreto n.º 39.002, de 24 de abril de 2018.

II – A substituição deverá ser formalizada por meio de processo eletrônico, próprio, específico e único por unidade, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a devida anuência da chefia imediata e encaminhado à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/DIAFI).

III – A designação para substituição deverá ser oficial ou excepcional, nos termos da legislação vigente, e ocorrer em virtude de afastamento, férias, licença ou demais hipóteses legais que ensejem a vacância temporária da função.

Art. 3º O pagamento referente à substituição será efetuado somente após o término do período substitutivo, mediante comprovação de que o servidor substituto desempenhou efetivamente as funções do titular da função comissionada ou cargo em comissão durante o período.

§1º Quando a substituição ultrapassar 30 (trinta) dias consecutivos, o pagamento será realizado mensalmente, de forma proporcional, considerando o período mensal de referência.

§2º O pagamento proporcional de que trata o §1º será condicionado à permanência da substituição no referido período e à devida comprovação de desempenho das atividades pelo servidor substituto.

§3º Em caráter excepcional, o pagamento das substituições relativas ao mês de dezembro poderá ser efetuado dentro do próprio mês, independentemente da finalização do período substitutivo, para evitar a geração de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), devendo ser observados os mesmos requisitos de formalização e comprovação de desempenho.

§4º Caso, ao término do período de substituição, a folha de pagamento já esteja fechada para lançamentos, o pagamento será processado na primeira folha subsequente aberta, desde que atendidos todos os requisitos legais e processuais previstos nesta Instrução Normativa.

§5º Para fins de comprovação do período efetivamente substituído, poderão ser utilizados documentos como:

I – registro de ponto ou frequência funcional do servidor substituto;

II – relatório circunstanciado de atividades desempenhadas, assinado pela chefia imediata;

III – despacho de designação para substituição com datas de início e término devidamente indicadas, assinado pelo substituto e titular do cargo; e

IV – eventuais documentos administrativos que evidenciem o exercício das atribuições do cargo ou função substituída no respectivo período.

§6º Finais de semana, feriados e pontos facultativos somente serão remunerados quando integrarem o período da substituição devidamente formalizado e registrado no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, não sendo devidos pagamentos por esses dias de forma isolada.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 17/11/2025 p. 42, col. 1