Altera a Resolução nº 296, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a regulamentação complementar para aplicação da REURB-S em cidades consolidadas, com vistas à alienação e titulação definitiva dos ocupantes.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, adotou para edição de atos normativos a nomenclatura de Instrução Normativa, no uso da competência que lhe confere o artigo 21, inciso XI do Estatuto Social;
CONSIDERANDO Súmula - CODHAB SEI-GDF CODHAB/PRESI/DIREG nº 8/2025 (166398371);
CONSIDERANDO Despacho-CODHAB/DIREX (168475279), resolve:
Art. 1° alterar a Resolução nº 296, de 14 de dezembro de 2021 (106686484), desta Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, com as seguintes alterações:
I - Fica acrescentado ao art. 22°, o parágrafo 2°, com a seguinte redação:
§ 2º - O adquirente terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de assinatura para registrar o Contrato de Compromisso de Venda Direta no Cartório de Registro de Imóveis competente.”
II - O Art. 26° passa a vigorar com a seguinte redação, bem como acrescido de parágrafo único:
"Art. 26° A CODHAB/DF poderá aplicar redutor de até 90% sobre o valor da avaliação do imóvel, ao ocupante que possua renda familiar de até 12 (doze) salários mínimos, conforme TABELA 01.
Parágrafo único: O redutor previsto neste artigo será aplicado apenas para a aquisição de um imóvel por CPF."
III - O Inciso V, do Art. 28° passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - A taxa de juros será de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês para os imóveis de uso exclusivamente residencial e taxa de juros de para 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês para os imóveis de uso misto, e a atualização monetária ocorrerá da seguinte forma:.”
IV - A denominação da Seção III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III Do contrato e da escritura de compra e venda”
V - O Parágrafo único do Art. 34° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Fica facultado ao adquirente firmar Escritura Pública de Compra e Venda para os casos de venda parcelada.”
VI - O Art. 38° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38° - O Contrato e a Escritura de Compra e Venda, deverá conter no mínimo, as seguintes cláusulas:”
VII - O Inciso VIII do Art. 38° passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - Possibilidade de transferência do imóvel a terceiros, além das hipóteses de sucessão legítima, sem a necessidade de quitação prévia do saldo devedor, desde que haja anuência da CODHAB/DF, mediante pagamento de taxa administrativa equivalente a 10% do valor do salário mínimo vigente, e aprovação de análise do pretenso adquirente, realizada nos termos da legislação de regência da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.”
VIII - Revogar o Inciso X do Art. 38°, bem como alterar o XI, passando a vigorar com a seguinte alteração:
“XI - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas dos valores estipulados neste contrato autorizará ao PROMITENTE VENDEDOR, à sua escolha, a considerar rescindido este contrato sem prévio aviso, ainda sem prejuízo das multas previstas, perdendo o PROMITENTE COMPRADOR os valores pagos a título de cláusula penal compensatória, onde serão iniciados os procedimentos relacionados à rescisão do Contrato e retomada do imóvel.”
X - A TABELA 03 do Art. 46º passa a vigorar da seguinte forma:
XI - Fica acrescentado o Art. 60°, com a seguinte redação:
"Art. 60°. Os Contratos firmados em datas anteriores a esta Instrução não serão alterados."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 05/05/2025 p. 22, col. 1