Dispõe sobre a suspensão de prazos para fruição de benefícios e licenças administrativas aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Distrito Federal, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos artigos 152, § 4º e 157, ambos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos de prescrição ou caducidade para a fruição de licenças administrativas remuneradas ou benefício congênere não pecuniário, previstos em normas internas ou instrumentos coletivos das empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Distrito Federal, em relação aos empregados permanentes que:
I - Encontrem-se cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública cuja necessidade do serviço ou especificidade das atribuições impeçam o afastamento temporário do empregado mediante comprovação;
II - Estejam no exercício de cargos em comissão ou funções de confiança cuja necessidade do serviço ou especificidade das atribuições impeçam o afastamento temporário do empregado mediante comprovação.
Art. 2º Cessado o impedimento ou o vínculo que motivou a suspensão, o empregado deve exercer o direito à fruição integral dos períodos adquiridos e não usufruídos, no prazo de até 6 (seis) meses, ressalvada nova impossibilidade devidamente justificada por interesse da administração.
Art. 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista sob controle do Distrito Federal devem, por ato próprio, regulamentar o disposto neste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 22/01/2026 p. 1, col. 2