Altera a Portaria n.º 200, de 11 de julho de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O art. 43, § 3º, da Portaria n.º 200, de 11 de julho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.........................................
........................................................
§ 3º A realização de visitas em hospitais depende de autorização prévia da Gerência de Saúde (GSAU) nos seguintes casos:
I - internação de pessoa privada de liberdade oriunda da Divisão de Controle e Custódia de Presos, da Polícia Civil do Distrito Federal, ou do Centro de Progressão Penitenciária; ou
II - internação de pessoa privada de liberdade nos boxes de emergência, salas vermelhas ou Unidades de Terapia Intensiva – UTI." (NR)
Art. 2º O art. 43, da Portaria n.º 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido do § 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 43.........................................
........................................................
§ 3º-A Os casos previstos no § 3º, inciso II, terão direito a visitas até duas vezes por semana, conforme estabelecido no Protocolo de Funcionamento e Fluxo Hospitalar nas Alas de Segurança para atendimento aos pacientes do Sistema Penitenciário." (NR)
Art. 3º O art. 43, § 5º, da Portaria n.º 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43.........................................
........................................................
§ 4º As visitas hospitalares ocorrerão semanalmente, com duração de 01 (uma) hora, inclusive quando recaírem em feriado ou ponto facultativo decretado pelo Governo do Distrito Federal – GDF, exceto nos casos de custodiados internados em boxes de emergência, salas vermelhas ou Unidades de Terapia Intensiva – UTI" (NR)
Art. 4º Revoga-se o art. 43, § 6º, da Portaria n.º 200, de 11 de julho de 2022.
Art. 5º A Portaria n.º 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida do artigo 43-A:
"Art. 43-A. Os estabelecimentos prisionais deverão criar o Bloco Hospital, bem como a ala com o nome do hospital no SIAPENWEB.
Parágrafo único. Os estabelecimentos prisionais deverão manter a localização hospitalar do custodiado devidamente atualizada no SIAPENWEB, incluindo qualquer mudança de hospital." (NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 01/08/2025 p. 14, col. 1