SINJ-DF

LEI Nº 7.260, DE 08 DE MAIO DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)

Dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário.

§ 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividade agroflorestal, extrativista ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º:

I – impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;

II – priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura;

III – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;

IV – fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, à violência de gênero e à violência patrimonial;

V – garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;

VI – priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;

VII – propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário;

VIII – propiciar melhorias nas práticas para maximizar a produção agrícola.

Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º:

I – a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;

II – a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais e agroflorestais.

Art. 4º Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei nos estabelecimentos e nos órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput se dá por:

I – permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;

II – publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e dos órgãos mencionados no caput.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de maio de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2023 p. 1, col. 2