SINJ-DF

PORTARIA Nº 52, DE 1° DE OUTUBRO DE 2020 (*)

Institui o projeto Adote um Animal e estabelece os procedimentos para a adoção de animais de grande porte apreendidos pela SEAGRI/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando os arts. 19 e 20, do Decreto Distrital nº 40.336, de 23 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir o projeto Adote um Animal, tendo como finalidade promover a doação de animais de grande porte apreendidos no âmbito das ações desenvolvidas pela SEAGRI/DF, com vistas à aplicação do contido nas Leis nºs 2.094/1998, 5.224/2013 e 5.756/2016.

§1º Só poderão ser doados pela SEAGRI/DF os animais de grande porte apreendidos e não reclamados pelos proprietários no prazo legal.

§2º Os interessados em adotar animais de grande porte apreendidos devem se cadastrar na Gerência de Apreensão de Animais – GEAN/DIFIT/SDA/SEAGRI-DF.

§3º O “Cadastro de Interessados” terá data de vencimento e a doação dos animais seguirá a lista por ordem de cadastro ou adoção efetivada.

Art. 2º Poderão adotar os animais de que trata esta Portaria os seguintes interessados:

I - pessoas físicas e jurídicas;

II - entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Art. 3º Os interessados em adotar os animais apreendidos pela SEAGRI/DF deverão atender aos seguintes critérios:

I - apresentar auto declaração de que possui local adequado e seguro para abrigo do animal;

II - não ser proprietário de animal apreendido e não reavido durante o período legal de requerimento para soltura;

III - apresentar auto declaração de que não possui em seu histórico caso de maustratos aos animais.

Art. 4º O adotante deve estar ciente de que o animal adotado não poderá ser comercializado nem ser submetido a maus tratos.

Art. 5º Para realizar o cadastro, o interessado deve:

I - preencher e assinar devidamente o Formulário Adote um Animal: Cadastro e Termo de Responsabilidade (Anexo I);

II - apresentar documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência);

III - no caso de pessoa jurídica, apresentar cópia de registro da entidade (CNPJ) e comprovante de endereço.

Parágrafo único. A relação de documentos deverá ser protocolada perante o setor de Protocolo da SEAGRI/DF e devidamente inserida no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Art. 6º A documentação será analisada pela GEAN no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, contado do recebimento da documentação pela unidade.

§1º O interessado será comunicado, no prazo definido no caput, da efetivação do seu cadastro ou da necessidade de complementação de informações.

§2º O interessado que tiver o seu cadastro efetivado receberá da SEAGRI/DF o Certificado “Amigo do Animal”.

§2º É de responsabilidade do interessado manter o seu cadastro atualizado perante a GEAN.

Art. 7º Os animais serão disponibilizados para adoção por ordem de chegada na GEAN, independente da espécie, raça, pelagem, sexo, escore corporal ou deficiência física.

§1º A SEAGRI/DF entrará em contato com o interessado para lhe informar sobre a disponibilidade de animais para a adoção, seguindo a ordem da lista dos interessados.

§2º O interessado cadastrado que se negar a receber os animais disponíveis para doação perderá a ordem de prioridade, indo para o final da lista dos interessados.

§3º Após duas negativas, o interessado será retirado do cadastro e perderá o direito de utilizar o Certificado "Amigo do Animal".

§4º A SEAGRI/DF manterá atualizada em seu sítio eletrônico a lista dos interessados por ordem de prioridade, à medida que as doações forem sendo efetivadas.

§5º O animal só será entregue ao adotante após a comprovação de que este realizou o pagamento dos exames sanitários obrigatórios e providenciou a documentação necessária ao transporte do animal até seu novo destino.

§6º No ato da entrega do animal pela SEAGRI/DF ao adotante será assinado o Termo de Doação, que é irretratável e irrevogável.

Art. 8º Serão assegurados ao adotante os seguintes benefícios:

I - acesso ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, se este for produtor rural, associação ou cooperativa de produtores rurais ou empresa rural;

II - produtores rurais, empresas rurais, associações ou cooperativas de produtores rurais cadastrados na Emater-DF terão direito a três visitas de assistência técnica (não emergenciais) por animal adotado em um período de doze meses, as quais serão agendadas no horário de expediente da empresa com antecedência, mediante informação enviada mensalmente pela SEAGRI/DF.

III - recebimento do Certificado “Amigo do Animal”, concedido pela SEAGRI/DF, que permitirá o acesso aos demais benefícios de que trata esta Portaria.

IV - possibilidade de utilização do Certificado “Amigo do Animal” em suas campanhas particulares de marketing;

Parágrafo único. A SEAGRI/DF também poderá conceder o Certificado “Amigo do Animal” e os benefícios acima descritos às pessoas físicas ou jurídicas que optarem por doar alimentos e exames, ou promoverem melhorias estruturais para a manutenção dos animais albergados no curral da GEAN.

Art. 9º O adotante deverá manter cadastro de sua propriedade rural atualizado perante o Serviço Veterinário Oficial da SEAGRI/DF.

Art. 10 É dever do adotante informar à SEAGRI/DF sobre o óbito do animal adotado e as circunstâncias em que ele se deu.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF Nº 189, de 05 de outubro de 2020, págs. 9 e 10.

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 07/10/2020 p. 23, col. 2