(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre a destinação de carro exclusivo para transporte de mulheres usuárias do BRT-SUL do Distrito Federal em horários de pico.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans deve destinar carros das linhas expressas do Sistema BRT-SUL exclusivamente para transporte de mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.
§ 2º Os carros destinados exclusivamente para mulheres podem ser destacados entre os que integram a frota dimensionada para o fluxo de passageiros nos respectivos horários de pico, ou suplementados, a critério da concessionária.
§ 3º É respeitado o limite mínimo de 30% da tabela de horário de pico de cada estação.
§ 4º É destinado espaço prioritário para embarque nos carros exclusivos para as mulheres.
§ 5º Excetuam-se sábados, domingos e feriados do disposto no caput.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 10/04/2019 p. 1, col. 2