SINJ-DF

LEI Nº 6.282, DE 08 DE ABRIL DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)

Dispõe sobre a destinação de carro exclusivo para transporte de mulheres usuárias do BRT-SUL do Distrito Federal em horários de pico.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans deve destinar carros das linhas expressas do Sistema BRT-SUL exclusivamente para transporte de mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os carros destinados exclusivamente para mulheres podem ser destacados entre os que integram a frota dimensionada para o fluxo de passageiros nos respectivos horários de pico, ou suplementados, a critério da concessionária.

§ 3º É respeitado o limite mínimo de 30% da tabela de horário de pico de cada estação.

§ 4º É destinado espaço prioritário para embarque nos carros exclusivos para as mulheres.

§ 5º Excetuam-se sábados, domingos e feriados do disposto no caput.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 10/04/2019 p. 1, col. 2