(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre o respeito ao uso do nome social nas lápides e nos atestados de óbito de travestis, mulheres transexuais, homens transexuais e demais pessoas trans e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado o reconhecimento do nome social em consonância com a identidade de gênero de pessoas trans e travestis nas lápides de seus túmulos e jazigos, bem como na certidão de óbito e nos demais documentos relacionados ao fato, mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se o reconhecimento dos usos do nome social assegurados no Decreto nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017, e no Decreto federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
§ 2º Considera-se a expressão pessoas trans como sinônimo de travestis, mulheres transexuais, homens trans e demais pessoas trans.
§ 3º O nome social deve constar em destaque na certidão de óbito e nos demais documentos correlatos.
§ 4º A solicitação de inclusão de nome social de que trata esta Lei é vedada no caso de pessoas trans que, ainda em vida, tenham realizado retificação do registro civil.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos, devem adotar o nome social de pessoas trans e de travestis.
§ 1º Nas lápides e nos jazigos deve constar apenas o nome social.
§ 2º A família da pessoa trans ou travesti pode requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social nas lápides, na certidão de óbito e nos registros dos sistemas de informação dos locais responsáveis pelo sepultamento, cremação e tanatopraxia.
Art. 3º Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação, fica assegurado, além do respeito ao nome social, o respeito à aparência pessoal e às vestimentas utilizadas pela pessoa trans ou travesti ao final de sua vida.
Art. 4º Fica assegurado às famílias de travestis e pessoas trans já falecidas em datas anteriores à vigência desta Lei o direito à inclusão do nome social nas lápides de seus túmulos e jazigos, bem como na certidão de óbito e nos demais documentos relacionados ao fato.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa equivalente ao valor de 10 salários mínimos, a serem revertidos para o custeio de políticas públicas de promoção de direitos das pessoas trans e combate à transfobia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2021 p. 4, col. 1