SINJ-DF

PORTARIA Nº 78, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o cronograma de realização das inspeções de veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal por instituições habilitadas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - Respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 38.036, de 03 de março de 2017, e considerando a capacidade operacional máxima de realização de inspeções veiculares, por parte das instituições habilitadas, nos termos da Portaria nº 57, de 03 de outubro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Os prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF deverão apresentar os veículos que serão utilizados, para submissão à primeira inspeção periódica, nas instituições habilitadas, conforme o seguinte cronograma:

I - veículos com placas com dígito final "1" ou "2", de 02 de janeiro de 2018 a 31 de janeiro de 2018;

II - veículos com placas com dígito final "3", de 15 de fevereiro de 2018 a 28 de fevereiro de 2018;

III - veículos com placas com dígito final "4" ou "5", de 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018;

IV - veículos com placas com dígito final "6" ou "7", de 01 de abril de 2018 a 30 de abril de 2018;

V - veículos com placas com dígito final "8" ou "9", de 01 de maio de 2018 a 31 de maio de 2018; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 43 de 15/06/2018)

VI - veículos com placas com dígito final "0", de 01 de junho de 2018 a 15 de junho de 2018. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 43 de 15/06/2018)

§1º As empresas operadoras deverão promover a distribuição escalonada de apresentação dos veículos para o procedimento de que trata o caput, de forma equitativa, ao longo de cada período estabelecido no cronograma, para os prestadores com os quais possuam relação.

§2º Os prestadores do STIP/DF que não cumprirem o cronograma de que trata o caput e as empresas operadoras que não promoverem a distribuição de que trata o §1º estarão sujeitos às sanções estipuladas nas normas atinentes ao serviço.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊNIS DE MOURA SOARES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Edição Extra de 29/12/2017 p. 18, col. 1