SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 12 DE MARÇO DE 2018

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SE- PLAG) E A SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA (TCB), em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo artigo 5º, inciso IX, do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF, instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) e dar outras providências.

Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorre em todos processos e documentos da TCB a partir de 17 de abril de 2018 e é assistida pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.

Art. 3º Acrescenta-se a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.

§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no SEI-GDF deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.

§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, deve ser suprimida a descrição "SEI-GDF".

Art. 4º Na implantação do SEI-GDF na TCB, os processos se iniciam com o número 2.000.

Parágrafo único. A partir do ano posterior à implantação a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.

Art. 5º A partir da implantação, a produção e a tramitação dos documentos e processos da TCB ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.

Art. 6º O processo de negócio implantado, no âmbito da TCB, que deva ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal, os quais ainda não tenham o SEI-GDF implantado, deve seguir os procedimentos abaixo indicados:

I - a TCB deve produzir um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e gravar em mídia eletrônica em formato PDF;

II - a TCB deve imprimir o Ofício, anexar à mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;

III - a Unidade Protocolizadora deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno;

IV - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à TCB, por meio de ofício impresso, referindo-se ao número do processo eletrônico.

Art. 7º Os processos tramitados à TCB por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado devem seguir os seguintes procedimentos:

I - o órgão remetente deve tramitar o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);

II - a TCB deve receber o processo no SICOP e tramitar o processo físico internamente;

III - os documentos relacionados ao processo devem ser produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 28 de maio de 2014, da SEPLAG/DF;

IV - finalizada a análise pela TCB, a unidade responsável deve tramitar o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.

Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes podem ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da TCB, para gerir e executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.

Art. 10. Ficam designados os servidores abaixo discriminados para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da TCB:

I - KARLA REGINA DA SILVA ROCHA, matrícula nº 60.504-2, que o Coordenará;

II - SUELEN FERREIRA MONTEIRO, matrícula nº 56.628-4, como suplente da Coordenadora;

III - APRIJO JOAQUIM DA SILVA, matrícula nº 56.641-1, como membro;

IV - ATOS FERNANDO GOMES SILVA, matrícula nº 60.514-x, como membro

V - JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA, matrícula nº 56.607-1, como membro;

VI - JOÃO PEDRO BRAZ DE QUEIROZ, matrícula nº 60.5014-5, como membro.

Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 11. A TCB pode expedir normas complementares e orientações internas em consonância com as diretrizes fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/DF.

Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a TCB deve expedir normativo próprio com os ajustes necessários.

Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta são dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

ANDRÉ BRANDÃO PÉRES

Diretor-Presidente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2018 p. 24, col. 2