SINJ-DF

DECISÃO NORMATIVA Nº 03/2021

Dispõe sobre a dispensa do encaminhamento do inventário patrimonial formal previsto nas legislações vigentes, nas contas anuais de 2020, em virtude da dificuldade de reunião das comissões, diante da situação de excepcionalidade, relativa às medidas temporárias de prevenção ao contágio com o coronavírus – COVID-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – TCDF, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o que se apresenta no processo 00600-00000241/2021-13-e, e

Considerando o poder regulamentar atribuído ao Tribunal para expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, a teor do art. 3º da Lei Complementar nº 1/1994;

Considerando que as tomadas e prestações de contas anuais devem ser organizadas com elementos e demonstrativos que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 184 do Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 02/2020, e tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Ordinária nº 5209, realizada em 20 de maio de 2020, conforme consta do Processo nº 7739/17-e, resolve:

Art. 1º Fica dispensado o encaminhamento do inventário patrimonial formal previsto nas legislações vigentes, nas tomadas e prestações de contas anuais ou extraordinárias referentes ao exercício financeiro de 2020, em virtude da dificuldade de reunião das comissões, diante da situação de excepcionalidade, relativa às medidas temporárias de prevenção ao contágio com o coronavírus – COVID-19.

Art. 2º O caráter excepcional de dificuldades na formalização do inventário anual de bens patrimoniais não deve refletir negativamente no julgamento das tomadas e prestações de contas anuais ou extraordinárias do exercício de 2020.

Parágrafo único. Não poderão os jurisdicionados se eximirem da obrigação de controle do seu acervo patrimonial, que poderá ser fiscalizado a qualquer tempo pelo Tribunal.

Art. 3º Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex, observadas as diretrizes da Instrução Normativa nº 2, de 20 de maio de 2020, e desta Decisão Normativa.

Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 12 de maio de 2021

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2021 p. 22, col. 1