Dispõe sobre o fluxo de resposta às decisões judiciais remetidas pelo Poder Judiciário, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de regulamentação do fluxo de resposta às decisões judiciais remetidas pelo Poder Judiciário, resolve:
Art. 1º Fixar critérios quanto ao fluxo dos mandados provenientes do Judiciário no âmbito do Distrito Federal e no âmbito Federal.
Art. 2º Nos termos do art. 36 do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, os mandados judiciais direcionados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ao Secretário de Estado de Saúde e aos demais titulares das Unidades Orgânicas da SES/DF, inclusive comunicações em mandados de segurança, serão recebidos pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia, da Assessoria Jurídico-Legislativa.
§ 1º Caso o documento seja físico e tenha sido recebido diretamente por outro gestor, sem passar pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia, o agente público deverá, imediatamente, inserir no SEI-GDF e remeter o processo ao referido Núcleo.
§ 2º Os mandados enviados digitalmente, endereçados ao Secretário de Estado de Saúde e à Chefia de Gabinete deverão ser enviados digitalmente para o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia.
§3º Para os demais destinatários o mandado deverá ser inserido no SEI-GDF e remetido ao Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia.
Art. 3º Esta portaria alcança qualquer agente público, servidor efetivo ou comissionado, desta Secretaria de Estado de Saúde, que receba mandado oficial de nível municipal, distrital, estadual ou federal.
Art. 4º O Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia requisitará o cumprimento da decisão contida no mandado judicial aos órgãos competentes da SES/DF, fixando o prazo de resposta a ser observado.
Parágrafo único. As reiterações às áreas demandadas deverão ser elaboradas pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia, nos seguintes prazos:
I - 2 dias de antecedência do vencimento, quando o prazo total de resposta concedido for igual ou superior a 10 dias;
II - 1 dia de antecedência do vencimento, quando o prazo total de resposta concedido for menor do que 10 dias.
Art. 5º Compete ao Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia, sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde:
I - zelar pelo cumprimento dos prazos internos, instando as autoridades competentes pela resposta, bem como promovendo as reiterações necessárias;
II - verificar se foram atendidos os dispositivos nesta Portaria e solicitar adequações aos setores competentes, caso seja necessário;
III - representar ao Controlador Setorial de Saúde, em caso de descumprimento reiterado de prazos.
Parágrafo único. Verificada a omissão ou a desídia administrativa nas informações a serem prestadas aos órgãos demandantes, o titular da unidade responsável e/ou o detentor da informação, ficará sujeito às penalidades da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 6º A resposta ao órgão requisitante deverá atender ao seguinte padrão:
I - organização em parágrafos ou tópicos, listados por ordem, cada um contendo obrigatoriamente a questão a qual está se referindo na resposta;
II - assinatura(s) dos responsáveis pelo pronunciamento (com nome e matrícula).
Art. 7º Caberá à unidade demandada pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia, no que se refere às informações a serem prestadas aos órgãos demandantes, nos exatos termos do art. 180 da Lei Complementar nº 840/2011, exercer com zelo e dedicação suas atribuições, respondendo tempestivamente a demanda ou justificando fundamentadamente resposta parcial, indicando o período necessário para efetivo cumprimento da demanda.
§ 1º Caso não haja resposta dentro do prazo estipulado pelo Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia, mesmo após reiteração da requisição de cumprimento, serão remetidas informações aos órgãos demandantes para ciência do fato.
§ 2º Verificada a omissão ou a desídia administrativa nas informações a serem prestadas, o titular da unidade demandada, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cíveis e criminais por parte dos órgãos demandantes.
Art. 8º No prazo de 30 dias, a contar da publicação, deverá ser dada ciência da presente Portaria a todas unidades que compõem a estrutura administrativa da SES/DF, por meio de circular.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o art. 5º da Portaria nº 289, de 28 de julho de 2023.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2025 p. 3, col. 2