Institui o Comitê Gestor e o Comitê Executivo dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos o Comitê Gestor e o Comitê Executivo dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 com o objetivo de garantir a realização dos referidos eventos e atividades correlatas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, com a atribuição de apoiar e supervisionar as atividades relativas à execução das ações realizadas pelo Comitê Executivo destinadas à promoção dos referidos eventos, será composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais - CACI
II Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEE
III - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo - SEDST
IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social - SSP
§ 1º A coordenação dos trabalhos do Comitê Gestor de que trata este artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
§ 2º Os titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor, no prazo de 48 horas, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º O Comitê Executivo dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, com a atribuição de planejar, organizar e executar as atividades necessárias para realização dos referidos eventos, será composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEE
II - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo - SEDST
III - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social - SSP
V - Secretaria de Estado de Saúde - SES
VI - Secretaria de Estado de Cultura - SEC
VII - Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB
VIII - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH
IX - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS
X - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ
XI - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU
XII - Companhia Energética de Brasília - CEB
XIII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER
XIV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN
XV - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS
XVI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
XVII - Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP
XVIII - Chefia da Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria
XIX - Administração Regional do Plano Piloto - RA I
XX - Administração Regional de Taguatinga - RA III
XXI - Administração Regional do Riacho Fundo I - RA XVII
XXII - Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento - RA XXIX
XXIII - Administração Regional do Gama - RA II
XXIV - Administração Regional do Guará - RA X
XXV - Administração Regional de Ceilândia - RA IX
XXVI - Administração Regional de Sobradinho - RA V
§ 1º A coordenação do Comitê Executivo e a articulação com seus representantes será exercida pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo.
§ 2º A participação no Comitê Executivo das Secretarias elencadas no parágrafo anterior se dará por intermédio da indicação de um titular e um suplente das suas Secretarias Adjuntas que possuem atuação nas atividades diretamente relacionadas ao objeto do referido Comitê.
§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal a indicação dos seus representantes no Comitê Executivo, no prazo de 48 horas, contados da publicação deste Decreto.
§ 4º Para auxiliar no desenvolvimento das atividades do grupo, a Coordenação do Comitê Executivo poderá dividir as atividades em subgrupos entre os órgãos e entidades arrolados neste artigo.
§ 5º O Comitê Executivo deverá apresentar ao Comitê Gestor o projeto executivo dos Jogos Olímpicos 2016, contendo o conjunto de ações com os respectivos planos de trabalho e cronogramas de atividades para o evento, nos seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:
I - 20 (vinte) dias para as ações relacionadas ao revezamento da tocha olímpica;
II - 40 (quarenta) dias para os eventos olímpicos, paralímpicos e atividades correlatas.
XXVII - Sociedade de Transporte Coletivos de Brasília - TCB. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37159 de 07/03/2016)
XXVIII - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37429 de 22/06/2016)
Art. 4º A Coordenação do Comitê Executivo poderá convocar outros órgãos e entidades para participarem das reuniões do referido grupo.
Art. 5º O prazo para conclusão das atividades do Comitê Gestor e do Comitê Executivo é de 10 (dez) meses, contados a partir da designação dos seus integrantes, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 6º A participação nos Comitês de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 36.736, de 8 de setembro de 2015.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
(*) Republicado por erro de caracteres da Editora Gráfica, publicado no DODF nº 19, de 28 de janeiro de 2016, página 04 e 05.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 28/01/2016 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 29/01/2016 p. 2, col. 1