Institui o Programa de Eficiência Energética no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Eficiência Energética no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Eficiência Energética:
I - promover a racionalização dos gastos públicos com energia elétrica;
II - promover a autossuficiência energética; e
III - consolidar uma matriz energética sustentável.
Art. 2º Compete à Companhia Energética de Brasília (CEB), diretamente ou por meio de suas subsidiárias:
I - elaborar e executar o Plano de Gestão do Plano de Energia Sustentável do Distrito Federal, incluindo:
a) a realização de estudos e projeções da matriz energética do Distrito Federal, com foco na identificação de potenciais recursos energéticos sustentáveis;
b) o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnica e econômica para projetos de geração e uso eficiente de energia;
c) a promoção de estudos para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentáveis; e
d) a elaboração de relatórios periódicos da situação dos projetos e do cumprimento das metas de utilização das energias sustentáveis, previstas no artigo 3º da Lei Distrital nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019.
II - atuar como produtora e comercializadora de energia, podendo, para tanto:
a) implantar, ampliar, modernizar ou adquirir participações em empreendimentos de usinas de geração ou armazenagem de energia;
b) fornecer energia elétrica, a preços de mercado, para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal; e
c) representar perante os órgãos e entidades reguladoras do setor elétrico, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal vinculados às ações previstas neste Decreto.
III - promover a Eficiência Energética e o uso de Fontes Renováveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, por meio de:
a) análise de dados técnicos e de emissão de sugestões e recomendações para a otimização do gasto com energia e o aumento da eficiência energética;
b) sugestão de planos de metas para a utilização racional e conservação de energia;
c) apoio à implementação e fiscalização de programas de eficiência energética; e
d) avaliação de projetos de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos que integrem medidas de eficiência energética.
IV - gerenciar e centralizar as informações de consumo e faturamento de energia dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, mantendo banco de dados para essa finalidade.
V - apoiar e executar, mediante convênio ou instrumento congênere, os procedimentos licitatórios e parcerias para as ações de que trata este Decreto.
VI - orientar os órgãos referenciados neste artigo a implementarem o Programa de Eficiência Energética instituído por este Decreto, bem como monitorar os gastos com energia elétrica das unidades consumidoras envolvidas nas ações de eficiência implementadas.
Art. 3º A CEB deve desenvolver mecanismos de acompanhamento e controle dos gastos com energia elétrica dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins deste Decreto, em especial do caput deste artigo, compete à CEB a criação, manutenção e gestão de um banco de dados centralizado com as informações de consumo e faturamento de energia da administração pública do Distrito Federal.
Art. 4º Compete aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal:
I - descentralizar os recursos orçamentários necessários à execução das ações de eficiência energética previstas neste Decreto;
II - gerir, empenhar e liquidar as faturas de energia elétrica de suas respectivas unidades consumidoras dentro dos prazos contratuais;
III - autorizar que a CEB os represente perante as concessionárias, autorizatárias e permissionárias de energia elétrica para a solicitação de informações e dados operacionais;
IV - implementar as recomendações técnicas emitidas pela CEB os projetos de construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos que adotem medidas de eficiência energética;
V - permitir o acesso da CEB às instalações físicas para realização de auditorias energéticas e implantação de projetos;
VI - submeter à análise e aprovação da CEB; e
VII - fornecer à CEB, de forma contínua e atualizada, todas as informações necessárias à manutenção do banco de dados de que trata o art. 3º, bem como para acompanhamento e controle do consumo de energia elétrica necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal devem migrar para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), no prazo de até 5 anos a contar da data de publicação deste Decreto, salvo em situações devidamente justificadas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que já possuírem contratos vigentes no ACL devem adequar-se integralmente às disposições deste Decreto, com o apoio da CEB, no prazo de até 5 anos.
Art. 6º A CEB pode delegar as atividades e prerrogativas a ela atribuídas por este Decreto a qualquer de suas subsidiárias que possua competência estatutária para tal.
Art. 7º Sujeitam-se às disposições deste Decreto todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2026 p. 1, col. 1