SINJ-DF

DECRETO Nº 43.882, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 31.398, de 09 de março de 2010, que dispõe sobre a instituição do regime especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 31.398, de 09 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria administrada, única e exclusivamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, na forma do § 1º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, a um e meio por cento da receita corrente líquida, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

§ 2º O Órgão Central de Contabilidade deve divulgar mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do §1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2022 p. 2, col. 1