Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 26/06/2026
Dispõe sobre a manutenção transitória de designações, equipes técnicas, gestores, fiscais e equipes de planejamento da contratação no âmbito dos contratos, projetos, soluções e instrumentos de tecnologia da informação e comunicação transferidos à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, com observância à segregação de funções, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNANÇA DIGITAL E INTEGRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o Decreto nº 48.503, de 18 de abril de 2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação, sobre a centralização e utilização da rede GDFNet, da infraestrutura do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CETIC-DF e dos sistemas de informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, consolida as competências da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI e estabelece o regime de centralização obrigatória das decisões, contratações e ativos de tecnologia da informação.
Considerando o Decreto nº 48.546, de 05 de maio de 2026, que promoveu alteração das estruturas administrativas, extinguiu, na estrutura da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, a Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação, e transferiu à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI as respectivas competências, acervos documentais, processos, atos administrativos e gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e material.
Considerando o art. 15 do Decreto nº 48.546, de 05 de maio de 2026, que autoriza, até a conclusão dos procedimentos de transição, a manutenção temporária de fluxos administrativos e financeiros compartilhados entre as Pastas envolvidas, conforme ato conjunto dos titulares e ordenadores de despesas.
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade administrativa, a integridade dos projetos estratégicos, a preservação da memória técnica, a estabilidade da governança e a rastreabilidade dos atos relativos aos contratos, projetos, soluções e instrumentos de tecnologia da informação e comunicação transferidos à SGDI.
Considerando o princípio da continuidade do serviço público e a necessidade de observância à segregação de funções, à regularidade da gestão e fiscalização contratual e à mitigação de riscos operacionais e jurídicos decorrentes da transição administrativa.
Considerando que o art. 14 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, devendo a aplicação do princípio da segregação de funções ser avaliada conforme a situação fática processual, as linhas de defesa, o valor e a complexidade do objeto, resolvem:
Art. 1º Ficam mantidas, em caráter transitório, as designações formalmente vigentes de servidores, equipes técnicas, equipes de fiscalização, gestores e fiscais de contratos, bem como de Equipes de Planejamento da Contratação - EPC, vinculadas aos contratos, projetos, soluções e instrumentos de tecnologia da informação e comunicação transferidos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC para a Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, sem prejuízo da revisão das designações quando necessária à observância da segregação de funções.
§ 1º A manutenção de que trata o caput limita-se às designações constantes dos processos administrativos correspondentes e não afasta a possibilidade de nova designação formal pela autoridade competente que será o Secretário de Estado de Governança Digital e Integração no âmbito dos contratos sub-rogados e nos processos licitatórios em trâmite na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º Para os contratos que não forem sub-rogados ou os procedimentos licitatórios relacionados à sustentação, evolução e integração dos sistemas fazendários, a autoridade competente será o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º A aplicação desta Portaria Conjunta não altera as condições dos contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, nem cria obrigações novas para contratados ou terceiros.
§ 4º A relação do contratos que ficarão sob gestão compartilhada e licitações em andamento estão listados no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
§5º No período de gestão compartilhada, qualquer alteração na designação de servidores deverá ocorrer mediante autorização conjunta das autoridades máximas de ambas as Pastas.
Art. 2º As designações de que trata o art. 1º permanecerão vigentes, cada qual nos limites das atribuições formalmente conferidas e das normas específicas aplicáveis, até a conclusão da etapa correspondente ou até nova designação formal pela autoridade competente.
Parágrafo único. A manutenção das designações deverá ser acompanhada de verificação, nos respectivos processos administrativos, quanto aos limites de competência, à subordinação funcional aplicável, à segregação de funções e à inexistência de impedimentos legais ou regulamentares, devendo eventual acúmulo de atribuições sensíveis ser expressamente justificado ou saneado mediante nova designação formal.
Art. 3º Ficam preservados, para fins de continuidade administrativa, os efeitos dos atos regularmente praticados pelas equipes e servidores formalmente designados no âmbito dos contratos, projetos, soluções e instrumentos abrangidos por esta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. A preservação de efeitos prevista no caput não afasta o controle de legalidade, a correção de vícios, a apuração de responsabilidade, a necessidade de saneamento processual ou a adoção de ajustes formais necessários à sub-rogação, à execução, à gestão e à fiscalização dos contratos e instrumentos correlatos.
Art. 4º As áreas técnicas competentes da SEEC e da SGDI deverão manter, nos processos administrativos próprios, a relação dos contratos, projetos, soluções e instrumentos abrangidos por esta Portaria Conjunta, bem como a identificação das equipes e servidores designados e a respectiva compatibilidade de atribuições.
§ 1º Deverá constar dos processos administrativos certificação quanto à observância da segregação de funções, especialmente nos casos em que a mesma equipe ou o mesmo servidor tenha atuado ou venha a atuar em mais de uma etapa sensível da contratação, execução, fiscalização, ateste, liquidação ou controle.
§ 2º Identificada sobreposição de atribuições incompatíveis ou suscetíveis a riscos, a autoridade competente correspondente deverá promover a substituição, complementação ou redistribuição das funções, mediante nova designação formal.
Art. 5º A aplicação desta Portaria Conjunta abrange, no que couber, os seguintes objetos de tecnologia da informação e comunicação transferidos à SGDI ou submetidos a fluxo compartilhado durante o período de transição, inclusive futuras contratações estratégicas de TIC conduzidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC no curso da reorganização administrativa:
I - contratos corporativos de tecnologia da informação e comunicação;
II - projetos estratégicos de transformação digital;
III - instrumentos vinculados ao PROFISCO II e PNAFM;
IV - soluções estruturantes e sistemas corporativos transferidos à SGDI; e
V - demais instrumentos, projetos e futuras contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação identificados nos processos administrativos correspondentes.
Art. 6º O regime transitório de que trata esta Portaria Conjunta vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período e uma única vez, mediante ato conjunto dos titulares das Pastas envolvidas, desde que acompanhado de justificativa técnica circunstanciada que demonstre a impossibilidade de conclusão da transição no prazo original e indique as medidas adotadas para sua aceleração.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser publicada antes do término do prazo original, sob pena de encerramento automático do regime transitório na data de seu vencimento.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta não autoriza aumento de despesa, contratação, aditivo, reajuste, prorrogação contratual ou alteração de condições pactuadas, nem dispensa a análise individualizada da segregação de funções, da regularidade orçamentária e financeira e dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis nos processos administrativos próprios.
Art. 8º Para os fins desta Portaria, considera-se sub-rogação o ato formal, celebrado entre as partes competentes, que promove a transferência da posição contratual, bem como dos respectivos direitos, obrigações e responsabilidades, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR
Secretário de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal
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PROCESSOS LICITATÓRIO/EM CONTRATAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2026 p. 2, col. 1