Altera os artigos 8º e 10 do Regimento Interno da Secretaria de Justiça e Cidadania, aprovado por meio do Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do artigo 8º e os incisos IX e X do artigo 10 do Regimento Interno da Secretaria de Justiça e Cidadania, aprovado por meio do Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - conhecer, analisar e apurar denúncias referentes a irregularidades administrativas, cometidas por agentes públicos, conveniados e contratados vinculados ou subordinados à Secretaria; "
IX - aplicar sanções de advertência e multa, mediante processo administrativo simplificado, garantido o contraditório e a ampla defesa, e propor ao Secretário de Estado de Justiça e Cidadania a instauração de processos administrativos para aplicação de sanções de suspensão e cassação da prestação dos serviços funerários, dos cemitérios e das necrópoles;
X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§1º A aplicação das sanções previstas no inciso IX exige prévia notificação do permissionário informando-o sobre o dispositivo normativo ou contratual infringido, o prazo para apresentação de defesa e o valor da multa, se for o caso.
§2º Vencido o prazo previsto na notificação, com ou sem defesa, a autoridade competente deve decidir."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
130º República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2018 p. 3, col. 1