Legislação correlata - Portaria 78 de 20/12/2017
Legislação correlata - Portaria 81 de 26/12/2017
Legislação Correlata - Portaria 111 de 15/07/2020
Dispõe sobre a realização de inspeções de veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal por instituições habilitadas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, XIII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 38.036, de 03 de março de 2017, RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º As inspeções periódicas a que devem ser submetidos os veículos que integram a frota do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal - STIP/DF, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, serão realizadas por instituições devidamente habilitadas junto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, nos termos desta portaria.
Art. 2º Compete a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - Sufisa, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - Semob/DF, a gestão do processo de habilitação de instituições e a fiscalização e auditoria do processo de inspeção veicular de que tratam esta portaria, bem como dos agentes envolvidos e das estruturas, dos equipamentos, dos documentos, das informações e dos dados a eles relacionados. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Sufisa/SEMOB/DF terá livre acesso às instalações, aos equipamentos, aos dados e às informações das instituições de que trata o caput.
Capítulo II
Da Habilitação
Art. 3º Para habilitação, a instituição requerente deverá apresentar junto à Sufisa/Semob a documentação comprobatória de ser credenciada como Instituição Técnica Licenciada.
§ 1º A atualização dos dados cadastrais inerentes à habilitação é de responsabilidade da instituição habilitada, estando sujeita a suspensão de habilitação em caso de descumprimento.
§ 2º Caso seja constatada irregularidade junto à Fazenda do DF em seu nome terá sua habilitação suspensa até a regularização.
§ 3º Identificadas falhas no desempenho das atividades ou descumpridas determinações desta portaria, verificadas em procedimento de fiscalização e auditoria, será aberto processo de suspensão da habilitação, por prazo de 30 (trinta) dias, garantida a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º Imposta a suspensão, ao final do prazo de que trata o § 3º, a instituição habilitada sujeitar-se-á à avaliação da Sufisa/Semob quanto à correção das falhas que deram causa à suspensão.
§ 5º Mantidas as condições que deram causa à suspensão, a instituição habilitada ficará suspensa até o saneamento das falhas.
Capítulo III
Da Inspeção Veicular
Art. 4º O procedimento de inspeção consiste na verificação de adequação dos veículos às condições estruturais, de segurança e de conforto exigidas, bem como de conformidade com os demais critérios estipulados no regramento vigente para a prestação de serviço de transporte de passageiros.
§ 1º Os itens a serem verificados no procedimento de inspeção de que trata o caput serão estabelecidos pela Semob em ato próprio.
§ 2º O valor máximo a ser cobrado pela instituição habilitada para realização do procedimento de que trata o caput será de três vezes o valor da taxa de cadastramento do prestador do STIP.
Art. 5º Para o veículo aprovado em inspeção realizada por instituição habilitada deverá ser expedido um selo de validade da inspeção conforme estabelecido na Portaria Semob nº 55, de 3 de outubro de 2017.
Art. 6º O prazo de validade das inspeções realizadas será de 12 (doze) meses.
Art. 7º A qualquer tempo, a Sufisa/Semob poderá requisitar a apresentação do veículo para realização de inspeção ou qualquer outra verificação considerada necessária.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 8º Os dados e informações produzidos durante o processo de inspeção veicular de que trata esta portaria deverão permanecer armazenados, a cargo das instituições, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO NEY DAMASCENO
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(*) Republicada por incorreções no original, publicada no DODF nº 191, de 04/10/2017, pág. 18.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2017 p. 18, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2017 p. 8, col. 1