Exclui da Central de Compras de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999 DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, instituído pelo artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesses específicos da Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a SETRAB/DF, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios atinentes às atividades finalísticas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 23/06/2020 p. 2, col. 1