SINJ-DF

PORTARIA Nº 320, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e incisos II e IX, do Art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Considerando o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Prevenção da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis e Hepatites Virais.

Considerando os esforços empreendidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), baseado na estratégia de eliminação mundial da transmissão vertical da sífilis, visando aumentar o acesso à testagem e ao tratamento para mulheres grávidas e suas parcerias sexuais.

Considerando as diretrizes previstas no Guia para Certificação da Eliminação da Transmissão Vertical do HIV, sífilis e hepatites B e C (Ministério da Saúde - 2021).

Considerando a necessidade de fortalecer a gestão e a rede de atenção do Sistema Único de Saúde (SUS), aprimorando ações de prevenção, diagnóstico, assistência e tratamento das gestantes, parcerias sexuais e crianças, além da qualificação da vigilância epidemiológica e dos sistemas de informações, monitoramento e avaliação contínua das políticas públicas voltadas à eliminação da transmissão vertical da sífilis no Distrito Federal.

Considerando o Plano Integrado para Prevenção, Vigilância e Controle da Sífilis 2021/2024 aprovado na Deliberação nº 42 no Diário Oficial do Distrito Federal Nº 03, pág 11, de 6 de janeiro de 2021 e pela Resolução do CSDF nº 541 de 13 de abril de 2021; e

Considerando a Nota Informativa n.º 8/2022 - SES/SVS/DIVEP/GEVIST, de 12 de dezembro de 2022, que trata das orientações para as ações para a certificação por meio de selos de boas práticas, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Distrital Permanente (CDP) para a Certificação da Eliminação da Transmissão Vertical da Sífilis - SELO DF, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.

Parágrafo único. A CDP tem como objetivo certificar as regiões de saúde que atendam os critérios e o os indicadores previamente estabelecidos para eliminar a TV da sífilis.

Art. 2º A CDP tem por finalidade acompanhar o processo de certificação, tendo as seguintes atribuições:

I - Periodicamente, realizar reuniões, conforme necessidade, com horário e local previamente definidos e informados, a fim de monitorar o Plano Integrado para Prevenção, Vigilância e Controle da Sífilis 2021/2024;

II - Nas regiões de saúde, observar o atendimento dos critérios estabelecidos para a certificação;

III - Monitorar, avaliar e validar os resultados dos indicadores do Plano Integrado para Prevenção, Vigilância e Controle da Sífilis 2021/2024;

IV - Elaborar recomendações técnicas de ações e medidas necessárias para o alcance de metas, a partir da análise dos indicadores;

V - Elaborar parecer técnico para a certificação das regiões de saúde que atenderam os critérios estabelecidos;

VI - Elaborar parecer técnico para a certificação das regiões de saúde que alcançaram os indicadores estabelecidos; e

VII - Analisar e divulgar as experiências bem sucedidas, a fim de estimular a cooperação entre as regiões de saúde e o aperfeiçoamento das ações de controle da transmissão vertical.

Art. 3º A CDP é composta por representantes das seguintes subsecretarias e suas respectivas áreas técnicas:

I - 3 (três) membros da SAIS/COAPS/DESF: GEQUALI, GASF E GESFAM;

II - 2 (dois) membros SAIS/COAPS/DAEAP: GASPVP E GESSP;

III - 1 (um) membro da ASSESSORIA DE REDES: REDE CEGONHA;

IV - 2 (dois) membro da SVS/DIVEP/GEVIST; e

V - 1 (um) membro do COMITÊ CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO DA TRANSMISSÃO VERTICAL

§1° - Os representantes serão indicados pelos dirigentes de suas respectivas áreas.

§2° - A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CDP determina a exclusão do membro, cabendo à área representada providenciar nova representação.

§3º - Poderão ser convidados, a critério da CDP, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.

Art. 4º Compete à Secretaria Adjunta de Assistência o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, tais como: publicar ordem de serviços e promover encaminhamento de documentos produzidos pela CDP.

Art. 5º As atividades desenvolvidas no âmbito da CDP não serão remuneradas e seu exercício será considerado atividade de relevância pública.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2023 p. 11, col. 1