Altera a Resolução nº 18, de 01 de agosto de 2018, que estabelece diretrizes e procedimentos para a implantação, operação, manutenção, monitoramento e encerramento de aterros sanitários destinados à disposição final de rejeitos originários dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal, e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – Adasa, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 9º e 10 da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que consta no Processo SEI nº 00197-00003037/2021-63 e as contribuições recebidas na Consulta e Audiência Pública nº 06/2022, Processo SEI nº 00197-00003385/2022-11, Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 18, de 01 de agosto de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Os prestadores de serviços públicos devem permitir o acesso da Adasa e dos órgãos de fiscalização competentes a todas as instalações, informações e documentos referentes aos seus aterros sanitários, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.” (NR)
“Art. 9º......................................................................................................................
Parágrafo único. As licenças ambientais de implantação e de operação e suas alterações e renovações devem ser disponibilizadas no sítio eletrônico do prestador de serviços, no prazo de até 15 (quinze) dias de sua emissão pelo órgão ambiental competente.” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; e
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Parágrafo único. O prestador de serviços públicos deve encaminhar à Adasa, em até 30 (trinta) dias antes do início da operação e, sempre que forem atualizados, os planos previstos nos incisos I a III deste artigo.” (NR)
“Art. 11. O prestador de serviços deve elaborar, antes do início da implantação do aterro, o projeto executivo e o estudo de viabilidade técnica e econômica de aproveitamento energético dos gases.” (NR)
“Art. 14. ....................................................................................................................
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XXI - a interferência sobre Unidades de Conservação.” (NR)
“Art. 16. ….................................................................................................................
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XIV - gerador de energia elétrica com capacidade de garantir a continuidade dos serviços inerentes a todas as fases de operação do aterro sanitário, desde a entrada dos rejeitos e seu registro até o tratamento de chorume;
............................................................................................................................” (NR)
“Art. 17-A. O projeto executivo deve definir o maior peso específico dos rejeitos aterrados, que seja técnica e economicamente viável, de forma a prolongar a vida útil do aterro sanitário.”
“Art. 19. O sistema de drenagem, armazenamento e tratamento de chorume do aterro sanitário deve ser projetado, construído e operado de forma que seus efluentes atendam aos parâmetros e às condições de lançamento estabelecidas na outorga e na licença ambiental, respeitando-se a classe de enquadramento do corpo hídrico receptor.
§ 1º O sistema de drenagem, armazenamento e tratamento de chorume deve possuir lagoas em quantidade e com capacidade de armazenar todo o volume de chorume gerado até o seu efetivo tratamento, em especial, durante o período chuvoso.
§ 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, as lagoas também deverão ter capacidade adicional para reter o chorume gerado por um prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, considerando-se a vazão média diária, de forma a evitar o extravasamento por interrupção no processo de transporte, tratamento ou outra situação de emergência ou contingência.
§ 3º As lagoas devem ser projetadas e construídas de modo a minimizar a exposição de sua superfície à incidência de chuvas.” (NR)
“Art. 20. Os drenos de célula devem ser construídos utilizando-se métodos que maximizem a drenagem do chorume e dos gases nas células, podendo ser constituídos por rachão, geossintético ou outro material de função equivalente, conforme estabelecido em projeto executivo.
Parágrafo único. O material utilizado nos drenos de célula deve possuir composição química que não reaja com o chorume, para evitar danos ao sistema de drenagem, em especial sua colmatação.” (NR)
“Art. 21. O sistema de drenagem de gases deve ser projetado de forma que seus drenos verticais sejam instalados com espaçamento que maximize a captação dos gases e o seu encaminhamento para aproveitamento energético ou queima.” (NR)
“Art. 22. Os sistemas de drenagem superficial provisório e definitivo de águas pluviais devem ser projetados, construídos e operados de forma à:
I - estarem compatíveis com os padrões definidos pelas normas de lançamento de águas pluviais em corpos hídricos receptores;
II - maximizarem a drenagem das águas pluviais, de forma a minimizar sua infiltração no maciço; e
III - minimizarem a ocorrência de eventuais focos de erosão.
Parágrafo único. Os sistemas de drenagem de águas pluviais devem possuir dispositivos de segurança que, no caso de eventual extravasamento de chorume do maciço, permita o seu direcionamento para armazenamento e posterior tratamento adequado.” (NR)
“Art. 25. ....................................................................................................................
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XXI - implantar e manter cobertura vegetal nas bermas e taludes das estruturas do aterro sanitário, exceto nas vias de acesso e aquelas localizadas nas áreas em fase de construção ou operação de aterramento.” (NR)
“Art. 27. É obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, especificados no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no Programa de Gerenciamento de Riscos e no Plano de Contingência e Emergência, por todas as pessoas que circulem nas áreas operacionais do aterro sanitário.
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 28. ..................…....................................................................................................
..........…...............................................................................................................................
V - o recebimento de resíduos ou rejeitos não autorizados na licença de operação;
….......................................................................................................................
Parágrafo único. A triagem de materiais recicláveis dentro da área do aterro sanitário somente pode ser realizada em unidade de triagem e tratamento licenciada pelo órgão ambiental competente, devendo observar as normas técnicas e de regulação.” (NR)
“Art. 29. O prestador de serviços públicos deve possuir sistemas de controle informatizados no aterro sanitário, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Todos os procedimentos realizados no aterro sanitário devem ser registrados nos sistemas de controle informatizado.” (NR)
“Art. 30. Os sistemas de controle informatizado devem registrar, no mínimo, as seguintes informações:
...........................................................................................................................
XI - informações obtidas pelos monitoramentos geotécnico e ambiental;
§ 1º Os sistemas devem permitir a geração de relatórios a partir das informações definidas no caput deste artigo.
§ 2º O prestador de serviços deve possuir infraestrutura que garanta o funcionamento ininterrupto das balanças, sistemas de controle informatizado e demais equipamentos destinados ao registro, processamento e transmissão das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput, de modo a não comprometer a pesagem e o registro das informações em caso de problemas técnicos.” (NR)
“Art. 33. Em aterro sanitário operado direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, a recepção de rejeitos que não sejam oriundos do prestador de serviços responsável pela sua operação é condicionada à celebração de contrato e a sua remuneração por meio da cobrança de tarifa, preço público ou outro tipo de contraprestação definida pela Adasa.” (NR)
“Art. 34. O prestador de serviços públicos deve inspecionar as cargas dos veículos transportadores na entrada do Aterro Sanitário ou no momento da descarga.
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 35. .....................................................................................................................
§ 1º Os dados gerados nas balanças devem ser transferidos automaticamente para sistema de controle informatizado.
§ 2º Nos casos em que for verificada a ocorrência de eventos que impeçam a operação de pesagem, o prestador de serviços deverá:
I - realizar o registro manual dos dados dos veículos transportadores que acessarem o aterro; e
II - considerar, para fins de mensuração e registro da pesagem no sistema de controle informatizado, a estimativa calculada nos termos das normas do prestador de serviços, salvo no caso dos grandes geradores, que deve observar o disposto na Resolução Adasa nº 14, de 15 de setembro de 2016. (NR)”
“Art. 36. Previamente à disposição e compactação dos rejeitos, deverão ser instalados os elementos de drenagem nos termos definidos no projeto.
“Art. 38. Os rejeitos dispostos nas células devem ser compactados em camadas até atingir, no mínimo, o peso específico definido no projeto executivo e no Plano de Operação e Manutenção.” (NR)
“Art. 41-A. O prestador de serviços deve realizar ensaios de infiltração na camada de cobertura final e nas bermas definitivas construídas ao longo do ano e, quando necessário, realizar o seu reforço para restaurar os parâmetros de projeto.
§ 1º Os ensaios de infiltração também devem ser realizados nas bermas e camadas de coberturas intermediárias que não tiveram previsão de serem removidas nos próximos 12 (doze) meses.
§ 2º Os resultados dos ensaios de infiltração e respectivas análises deverão constar do relatório de monitoramento geotécnico correspondente ao trimestre de sua realização.”
“Art. 42. .....................................................................................................................
§ 1º O tratamento do chorume pode ser executado no local ou em outra unidade de tratamento, desde que as soluções sejam licenciadas e o efluente tratado atenda aos parâmetros e às condições de lançamento estabelecidos na outorga e na licença ambiental.
§ 2º No caso da outorga ou da licença ambiental estabelecerem condições e parâmetros distintos para o lançamento de efluente tratado, considerar-se-á para fins de atendimento, o valor mais restritivo.
§ 3º A seleção da tecnologia de tratamento do chorume ou dos gases oriundos do aterro sanitário deve considerar a viabilidade técnica, econômica e ambiental.” (NR)
“Art. 43. ….............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - diretrizes para o Plano de Avanço;
IX - descrição dos procedimentos de manutenção preventiva e corretiva, bem como a respectiva periodicidade de realização para cada componente, incluindo as:
b) sistema de drenagem de chorume;
c) sistema de drenagem de águas pluviais; e
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XII - o peso específico exigido para os rejeitos aterrados.” (NR)
......................................................................................................................................
“Art. 45. …............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - unidades de compostagem ou usinas de tratamento mecânico biológico - UTMB;
…...................................................................................................................................
“Art. 46. Os planos de Controle Ambiental e de Prevenção e Combate a Incêndio, os programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR devem ser elaborados de acordo com o determinado pelos órgãos competentes.” (NR)
“Art. 49. ................................................................................................................
…...................................................................................................................................
III - registro das vazões e do volume de chorume gerado;
IV - registro do volume do efluente tratado.
§ 1° As inspeções visuais devem verificar a análise da geometria e comportamentos irregulares no maciço, tais como:
I - fissuras ou trincas na camada de cobertura;
III - integridade dos drenos de chorume e gases;
IV - inversões de caimento/declividade nos sistemas de drenagem; e
V - danos aos elementos de drenagem superficial.
§ 2º Os registros das precipitações pluviométricas e do volume de chorume gerado e tratado devem ser realizados de forma contínua, utilizando-se sistema automático de registro e controle.” (NR)
“Art. 57. O monitoramento das deformações do aterro sanitário deve ser realizado pelo acompanhamento e análise dos:
I - deslocamentos verticais e horizontais e velocidades dos deslocamentos dos marcos superficiais implantados ao longo das seções do maciço;
II - dados e informações obtidos pelos demais instrumentos utilizados no monitoramento.
..............................................................................................................
§ 4º Nos casos em que seja constatado movimentos ou deformações irregulares que coloquem em risco a segurança geotécnica do maciço, o monitoramento geotécnico deverá ser complementado com informações oriundas da análise dos dados de inclinômetros a serem instalados nas áreas críticas identificadas. (NR)”
“Art. 58. O estudo de estabilidade dos taludes deve ser realizado a partir da avaliação do Fator de Segurança, para caracterizar o risco de ruptura instantânea por meio do conceito de equilíbrio limite ou outro método comprovadamente eficaz e economicamente viável.” (NR)
“Art. 59-A. O sistema de drenagem de chorume e de gases deve ser monitorado continuamente quanto à sua eficiência, para verificação e correção de eventuais obstruções ou outros problemas técnicos.”
“Art. 60. O relatório de monitoramento geotécnico deve ser elaborado com frequência trimestral ou com periodicidade menor, caso exigido pelo órgão ambiental competente, e devem, no mínimo:
…...................................................................................................................................
VI - apresentar uma avaliação técnica de todos os parâmetros analisados, face ao histórico do comportamento geotécnico do maciço, incluindo as deformações acumuladas por seção;
…..................................................................................................................................
Parágrafo único. O relatório trimestral deve ficar disponível para consulta no próprio aterro sanitário e ser encaminhado digitalmente à Adasa até 40 (quarenta) dias após o encerramento do trimestre de referência.” (NR)
“Art. 62. ..............................................................................................................
…................................................................................................................
II - da análise dos parâmetros físicos, químicos e biológicos do chorume;
….......................................................................................................................
IV - da emissão de gases pela camada de cobertura.” (NR)
“Art. 66. Para o monitoramento das águas subterrâneas, devem ser instalados no aterro sanitário no mínimo quatro poços, sendo um a montante e três a jusante, no sentido do fluxo de escoamento preferencial do lençol freático, podendo ser ampliado a critério da Adasa ou do órgão ambiental competente.”
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 67. O monitoramento das águas superficiais deve ser realizado por meio da análise das amostras de água coletadas no corpo hídrico receptor, nos termos definidos na outorga de lançamento de efluente e na licença ambiental.” (NR)
“Art. 69. O monitoramento do chorume e do efluente tratado deve contemplar a análise de todos os parâmetros exigidos pela outorga de lançamento de efluentes e pela licença ambiental.
…...................................................................................................................................
§ 3º No caso de o prestador de serviços terceirizar a operação da estação de tratamento de chorume, este também deverá realizar, periodicamente, análises físico-química e biológica do chorume e do efluente tratado, para verificar a eficácia do tratamento realizado.
§ 4º Caso o aterro sanitário receba chorume proveniente de outras instalações, o seu monitoramento pode ser realizado na instalação de origem e os dados encaminhados para o aterro sanitário receptor.” (NR)
“Art. 72. Os relatórios de monitoramento ambiental devem ser elaborados com frequência semestral ou com periodicidade menor, caso exigido pelo órgão ambiental competente, devendo contemplar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
...............…......................................................................................................................
III - avaliação técnica de todos os parâmetros analisados face ao histórico do comportamento ambiental e com observância à legislação ambiental e às normas técnicas;
...................................................................................................................................
Parágrafo único. O relatório semestral de monitoramento ambiental deve ficar disponível para consulta no próprio aterro sanitário e ser encaminhado digitalmente à Adasa até 40 (quarenta) dias após o encerramento do semestre de referência.” (NR)
“Art. 76. ..................................................................................................................
…...................................................................................................................................
IX - falha no sistema de drenagem, armazenamento, transporte e tratamento do chorume.” (NR)
“Art. 77. A ocorrência de qualquer incidente que determine a aplicação das ações emergenciais contidas no PCE deve ser comunicada à Adasa nos termos do art. 13-A da Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016.” (NR)
“Art. 78. O prestador de serviços públicos deverá elaborar e encaminhar à Adasa o Plano de Encerramento, com antecedência mínima de dezoito meses do recebimento estimado da última carga de rejeitos.” (NR)
“Art. 79 ................................................................................................................
...................................................................................................................................
….......................................................................................................................
Parágrafo único. O Plano de Encerramento poderá ser alterado desde que justificado pelo prestador de serviços, devendo as alterações serem encaminhadas à Adasa.” (NR)
“Art. 81. Todas as obras para o total encerramento do aterro sanitário devem ser realizadas no prazo estabelecido no Plano de Encerramento.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Resolução nº 18, de 01 de agosto de 2018 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII:
...................................................................................................................................…..
XXVII - Berma: são degraus localizados entre os taludes com objetivo de melhorar a estabilidade do aterro e de facilitar a instalação do sistema de drenagem superficial.
Art. 3º O art. 13-A da Resolução nº 21, de 25 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A. O prestador de serviços deverá comunicar a ocorrência de incidentes à Adasa imediatamente após a ciência dos fatos, por meio de contato telefônico junto à Superintendência competente, e encaminhar em até 72 (setenta e duas) horas por meio de processo eletrônico, no mínimo as seguintes informações:
.................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 18, de 01 de agosto de 2018:
I - os incisos I, II e III do art. 36;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 02/05/2023 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2023 p. 19, col. 1