Delega competência para homologação das Certidões de Tempo de Contribuição - CTC e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o IPREV-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, e visando a necessidade de disciplinar os procedimentos de homologação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC atendendo às orientações da Portaria - MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, e da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Delegar à Diretora de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal competência, para além de analisar, HOMOLOGAR as Certidões de Tempo de Contribuição - CTC, emitida de acordo com a Portaria MPS nº 154/2008, observando o modelo já existente;
Art. 2º O ex-servidor deverá requerer a referida Certidão ao órgão de origem, mediante o preenchimento de formulário específico, esclarecendo o fim e a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo, no âmbito do referido órgão.
Art. 3º A CTC deverá ser assinada e homologada em três vias, sendo obrigatório que uma via permaneça arquivada no Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF, uma via arquivada no dossiê do ex-servidor em seu órgão de origem e uma via entregue ao requerente.
Art. 4º A Diretoria de Previdência ao receber o pedido de homologação da CTC, deverá:
I. realizar a conferência da documentação constante do encaminhamento administrativo, observando se o mesmo trata-se de Declaração ou Certidão;
II. conferir chancela relativa à análise e conferência;
III. efetuar a numeração da certidão, de acordo com o controle, sob sua responsabilidade.
IV. emitir manifestação expressa com vistas à homologação;
V. homologar a referida CTC; e
VI. encaminhar o expediente com duas vias da certidão ao órgão de origem.
Art. 5º No caso da Certidão apresentar rasura, estiver preenchida incorretamente, existirem lacunas, ou de alguma forma, não atender aos critérios legais, a solicitação deverá retornar à origem, com manifestação expressa da Diretoria de Previdência, para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Art. 6º Esta Portaria terá a validade de 1 ano e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 23/08/2016 p. 3, col. 2