SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 43 de 16/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 50 de 16/03/2023

PORTARIA Nº 35, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018 e no Decreto nº 39.896, de 13 de junho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta o Programa Conexão Cultura DF, instituído pela Portaria nº 147, de 29 de abril de 2019.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF a coordenação do Programa Conexão Cultura DF, que pode ser executado em cooperação com outros órgãos e entidades públicas, em âmbito local, nacional e internacional, com instâncias de participação e controle social do Sistema de Arte e Cultura do DF, instituído pela Lei Complementar nº 934/2017.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - ação cultural: qualquer projeto ou atividade de natureza artística ou cultural apoiada por modalidades de fomento;

II - agente cultural: qualquer pessoa física, organização da sociedade civil ou entidade privada com ou sem fins lucrativos atuante na arte ou cultura que acessa este mecanismo de financiamento, seja como proponente ou beneficiário da ação cultural;

III - proponente: pessoa física ou jurídica responsável pela inscrição de pedido de fomento ou financiamento ao Programa Conexão Cultura DF, conforme autoriza o § 6º do art. 51 da Lei Complementar nº 934/2017;

IV - beneficiário: agente cultural constante de ficha técnica e planilha orçamentária do projeto apresentado pelo proponente;

V - plataforma: ação presencial que desenvolva ambiente interativo de ações artístico-culturais, tais como redes, encontros, festivais, que permitam um ou mais dos seguintes processos:

V - plataforma: ação que desenvolva ambiente interativo de ações artístico-culturais, tais como redes, encontros, festivais, que permitam um ou mais dos seguintes processos: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

a) apresentação presencial de bens e serviços culturais e criativos distritais para agentes nacionais ou internacionais;

a) apresentação de bens e serviços culturais e criativos distritais para agentes nacionais ou internacionais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

b) atividades formativas ou intercâmbios com troca de experiências e/ou técnicas com agentes nacionais ou internacionais; e

c) atividades de negócios voltadas para bens e serviços culturais e criativos com agentes nacionais ou internacionais.

VI - contrapartida: ação de compartilhamento a ser realizada pelo proponente, que poderá ser na forma de: oficinas, apresentações, palestras, mediação de leitura, ações de democratização e acessibilidade dos bens e serviços culturais e/ou outras possibilidades a serem apontadas pelo proponente ou pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, quando houver interesse da administração pública.

VII - edital permanente: edital de fluxo contínuo com processo de seleção regular; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

VIII - edital ordinário: edital de chamamento público de periodicidade definida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 3º São princípios do Programa Conexão Cultura DF:

I - fortalecimento e difusão da identidade e diversidade cultural do Distrito Federal no âmbito nacional e internacional;

II - estímulo à inserção de agentes, bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal no mercado nacional e internacional;

III - estímulo aos mecanismos de fomento para promoção dos setores culturais e criativos, em especial às etapas da cadeia produtiva de promoção, exposição, exportação, difusão e circulação;

IV - fortalecimento da sustentabilidade dos empreendedores e empreendimentos culturais e criativos do Distrito Federal;

V - transparência e compartilhamento de dados e informações estratégicas para a promoção e difusão de agentes, bens e serviços culturais e criativos, no âmbito nacional e internacional; e

VI - ampliação da oferta e fruição dos bens e serviços culturais e criativos do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.

Art. 4º São objetivos do Programa Conexão Cultura DF:

I - possibilitar a adoção de mecanismos de promoção, circulação e difusão dos agentes, bens e serviços culturais produzidos no Distrito Federal a outras regiões do país e do mundo;

II - ampliar o acesso de grupos historicamente excluídos aos recursos do Programa, observando a Portaria nº 287, de 5 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas; a Portaria nº 58, de 27 de fevereiro de 2018, que institui a Política de Equidade de Gênero na Cultura; e a Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018, que institui a Política Cultural de Acessibilidade;

III - democratizar o acesso às ações e recursos do Programa para atendimento equitativo das demandas de promoção e difusão das Regiões Administrativas do Distrito Federal;

IV - identificar, cadastrar, mapear e produzir indicadores sobre o impacto para o Distrito Federal da circulação, promoção, difusão e exportação de suas plataformas, bens e serviços criativos, bem como de suas cadeias produtivas, de forma integrada no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC/DF - e no Mapa nas Nuvens;

V - fomentar, apoiar e viabilizar o intercâmbio de conhecimento e tecnologias entre agentes do Distrito Federal e seus pares nacionais e internacionais;

VI - estimular a formação e capacitação artística e cultural dos agentes do Distrito Federal;

VII - capacitar os agentes culturais para difusão, internacionalização e exportação dos bens, produtos e serviços culturais, estimulando os negócios criativos;

VIII - viabilizar a representação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF e do Programa Conexão Cultura DF em eventos, feiras, mercados, rodadas de negócios e festivais, para promoção e difusão da arte e cultura do Distrito Federal;

IX - difundir materiais de promoção da cultura do Distrito Federal; e

X - democratizar o acesso aos recursos do Programa, valorizando iniciativas inovadoras e agentes culturais não contemplados anteriormente.

Art. 5º São ações do Programa Conexão Cultura DF:

I - constituir delegações para representação do Distrito Federal em eventos, showcases, mostras, exposições, exibições, feiras, festivais e mercados nacionais e internacionais, por meio da indicação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF ou por chamamento público;

II - convidar curadores, produtores, empresários, críticos, artistas e outros profissionais estratégicos nacionais ou internacionais para participar de eventos, feiras, festivais, capacitações, projetos e ações destinadas à promoção da arte e cultura do DF;

III - apoiar e viabilizar a realização no Distrito Federal de eventos, feiras, intercâmbios, seminários e ambientes de mercado, para a promoção de agentes, bens e serviços culturais e criativos locais;

IV - firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios ou da União, e organismos internacionais;

V - firmar contratos, termos, parcerias ou instrumentos congêneres com pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

VI - realizar prêmios, editais ordinários ou permanentes, dentro de sua competência; e

VII - executar outras ações para o alcance dos objetivos do artigo 4º.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF pode convidar entidades, especialistas e representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil para fornecer informações, emitir pareceres, integrar grupos de trabalho, estabelecer parcerias e colaborações e participar de projetos e ações do Programa Conexão Cultura DF.

§ 2º Nas hipóteses de pedido formulado por meio de instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para composição de programação com agentes, bens e serviços criativos do Distrito Federal, sem ônus para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, a curadoria da carteira de indicados à participação na ação cultural pode ser feita por meio de Comissão de Julgamento Específica, designada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF.

§ 3º Poderão ser contemplados nas ações e financiamentos do Programa Conexão Cultura DF os diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal elencados no rol não exaustivo do art. 49 da Lei Complementar nº 934, de 2017. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

CAPÍTULO II

FINANCIAMENTO DO PROGRAMA

Art. 6º São mecanismos de financiamento da cultura no Distrito Federal que podem ser destinados ao fomento das ações do Programa Conexão Cultura DF, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 934/2017, e artigo 8º do Decreto nº 38.933/2018, por meio das seguintes fontes, individual ou cumulativamente:

I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;

II - recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC;

III - recursos do Fundo de Políticas Culturais - FPC;

IV - recursos de fundos do Distrito Federal ou União;

V - descentralização de recursos de órgãos do Distrito Federal, União, Estados e Municípios para execução de programas e projetos específicos;

VI - auxílios, subvenções, doações e patrocínios, inclusive aqueles decorrentes de programas de incentivo fiscal, oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - emendas parlamentares distritais ou federais; e

VIII - outras receitas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de recursos oriundos do Fundo de Apoio à Cultura, o proponente de projeto apoiado por meio do Programa Conexão Cultura DF poderá executar concomitantemente outros projetos apoiados com recursos do FAC, conforme a previsão expressa do § 6º do art. 65 da Lei Complementar nº 934/2017, desde que não haja sobreposição de objeto e rubricas orçamentárias.

Art. 7º Para desenvolvimento de seus objetivos e ações, o Programa Conexão Cultura DF pode utilizar as modalidades de fomento cultural, nos termos do Capítulo III do Decreto nº 38.933/2018.

§ 1º O mecanismo de financiamento de que trata o art. 6º, a ser utilizado nas modalidades de fomento, deve:

I - ser decidido pela discricionariedade administrativa do gestor público, conforme a especificidade dos objetivos a serem alcançados;

II - ser limitado pelos princípios da Administração Pública;

III - constar em edital ordinário ou permanente;

IV - determinar o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria.

§ 2º Nos casos em que a ocupação do equipamento decorrer do acesso do agente cultural a outra modalidade de fomento prevista no Decreto, não é obrigatória a celebração de termo de ajuste de ocupação.

§ 3º Na modalidade de ocupação de equipamentos culturais, o Programa Conexão Cultura DF poderá operacionalizar recursos para atender preferencialmente os incisos V, VI, VII, do artigo 5º desta Portaria, observado o disposto nos artigos 24 e 25 do Decreto nº 38.933/2018 e o Decreto nº 38.445/2017 e suas regulamentações.

§ 4º O Edital Permanente Conexão Cultura DF e os editais ordinários são fomentados por projetos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 8º O Programa Conexão Cultura DF poderá utilizar os seguintes formatos de apoio:

I - projetos culturais apoiados por transferência de recursos a fundo perdido; e

II - projetos culturais incentivados, nos termos da Portaria nº 50, de 15 de fevereiro de 2018.

II - projetos culturais incentivados, nos termos do ato normativo que dispõe sobre o Programa de Incentivo Fiscal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Parágrafo único. A linha e o formato de apoio deverão constar no edital ordinário ou permanente e determinar o termo de ajuste a ser celebrado, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 9º Cada agente cultural poderá acessar até 2 (dois) apoios por ano no Programa Conexão Cultura DF, não se aplicando para fins desta contagem:

Art. 9º Cada agente cultural poderá acessar até 2 (dois) apoios por ano no Programa Conexão Cultura DF, estando limitados a 1 (um) apoio via Edital Permanente e 1 (um) apoio via Edital Ordinário, não se aplicando para fins desta contagem: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

I - projetos contemplados em chamamentos públicos específicos publicados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF; e

II - projetos contemplados em editais do FAC, diversos do Programa Conexão Cultura DF, desde que não haja coincidência de objeto e orçamento.

§ 1º Como proponente, cada agente cultural só poderá apresentar uma nova proposta depois de realizar a prestação de contas final do projeto anterior.

§ 1º Como proponente, cada agente cultural só poderá apresentar uma nova proposta depois de apresentar a prestação de contas final completa do projeto anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 2º No caso de verificação do não cumprimento total do objeto e contrapartidas, o proponente estará impedido de apresentar nova proposta até a finalização do projeto anterior.

§ 3º Na hipótese de apresentação de 2 (duas) ou mais propostas de um mesmo proponente em edital permanente ou ordinário, será analisada a última versão enviada.

§ 4º Considera-se para fins da limitação referida no caput também o representante legal da Pessoa Jurídica.

Art. 10. É necessária a abertura de conta bancária específica no Banco de Brasília - BRB para recebimento dos recursos.

Art. 11. Os termos de ajuste poderão ser alterados por termo aditivo, mediante solicitação fundamentada do interessado ou por iniciativa da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, desde que não haja alteração do objeto inicialmente acordado.

Parágrafo único. O pedido de alteração de cronograma de realização da atividade ou de projeto aprovado, que não exija modificação na cláusula de vigência, pode ser aprovado e realizado por termo de apostilamento assinado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, sem necessidade de análise jurídica prévia.

Parágrafo único. O pedido de alteração de cronograma de realização da atividade ou de projeto aprovado, que não exija modificação na cláusula de vigência, pode ser aprovado e realizado por termo de apostilamento assinado pelo Subsecretário de Fomento e Incentivo Cultural, sem necessidade de análise jurídica prévia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 12. A extinção de termo de ajuste pode ocorrer por:

I - manifestação de vontade de qualquer das partes, mediante notificação, a qualquer tempo; ou

II - rescisão por descumprimento de obrigação ou por constatação de falsidade de informação ou de documentos apresentados.

§ 1º As partes são responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que esteve vigente o instrumento.

§ 2º A eventual necessidade de devolução de recursos em casos de extinção do instrumento deve ser verificada conforme as condições do caso concreto, podendo ensejar tomada de contas especial, se houver dano ao erário.

§ 3º O proponente pode apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria, desde que não esteja caracterizada má-fé do agente cultural, conforme art. 60 do Decreto nº 38.933/2018, e Decreto Distrital nº 39.368/2018.

§ 4º A rescisão por descumprimento de contrapartida ou obrigação pode gerar a aplicação de sanções, nos termos do Capítulo IV.

Art. 13. Na divulgação de sua participação em atividade ou projeto fomentado pelo Programa Conexão Cultura DF, o agente cultural deve:

I - mencionar o apoio do Programa em entrevistas para revistas, jornais, blogs, e demais meios de comunicação e divulgação, inclusive redes sociais, etc.;

II - utilizar a identificação #conexaoculturadf na divulgação em redes sociais;

III - aplicar as regras previstas no manual oficial de marca do Programa disponível no site da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF (www.cultura.df.gov.br) para peça gráfica, impressa ou virtual; e

IV - comprovar o cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos anteriores quando da prestação de informações.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO

SEÇÃO I

PREMIAÇÃO CONEXÃO CULTURA DF

Art. 14. O chamamento público da modalidade de premiação pode ter como finalidades:

I - valorizar a formulação de projetos e ações culturais com potencial de inovação; ou

I - valorizar a formulação de projetos como ideias de ações culturais com potencial de inovação e execução futura; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

II - reconhecer a atuação prévia de pessoas físicas ou jurídicas na comunidade cultural do Distrito Federal.

§ 1º A inscrição de um candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por um terceiro que o indicar.

§ 2º Considera-se proponente o agente cultural que realizar inscrição no prêmio a ser concedido a ele próprio ou a terceiro indicado.

§ 3º Nos casos em que a premiação consistir em atividade integrante do plano de trabalho de um termo de ajuste geral, termo de ajuste com incentivo fiscal, termo de compromisso cultural ou parceria MROSC, os procedimentos de inscrição, seleção e pagamento devem ser definidos em regulamento simplificado estabelecido em diálogo técnico entre o agente cultural e a administração pública, sendo dispensada a observância dos procedimentos dispostos no Decreto nº 38.933/2018.

Art. 15. A modalidade de premiação da comunidade cultural é implementada pela realização de pagamento direto aos agentes selecionados em chamamento público, conforme autoriza o art. 51, § 1º, I, "a", da Lei Complementar nº 934/2017.

Parágrafo único. A premiação de ação, agente ou plataforma não implica em contraprestação futura.

Art. 16. Os chamamentos públicos de premiação serão simplificados, exigido apenas:

Art. 16. Os chamamentos públicos de premiação serão simplificados, exigido para análise de mérito cultural apenas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

I - proposta de formulação de projeto, nos termos do chamamento público, na hipótese do inciso I, do artigo 14; e

II - currículo, portfólio, links para arquivos digitais, clipping ou outros materiais indicados no chamamento público para o reconhecimento da atuação do agente concorrente ao prêmio, nas hipóteses do inciso II, do artigo 14.

SEÇÃO II

EDITAIS ORDINÁRIOS

Art. 17. Podem ser realizados chamamentos públicos ordinários referentes às modalidades previstas no artigo 7º, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.

Art. 17. Podem ser realizados chamamentos públicos ordinários referentes às modalidades de fomento cultural, de que trata o capítulo III do Decreto nº 38.933, de 2018, devendo ser indicado em edital a linha, o formato de apoio e o termo de ajuste a ser celebrado com o agente cultural, em conformidade com o disposto no art. 8º desta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 18. Em editais ordinários da modalidade de promoção e difusão, o edital deve prever o número máximo de termos de ajuste de promoção e difusão que poderão ser celebrados em decorrência daquele chamamento público específico.

Art. 19. São etapas de implementação dos editais ordinários:

I - preparação do edital, com estudos preliminares e possibilidade de realizar prospecção e diálogo técnico com a comunidade cultural;

II - proposição técnica de minuta de edital;

III - análise jurídica da minuta de edital;

IV - publicação do edital;

V - indicação de Comissão de Julgamento Ordinária ou designação de Comissão de Julgamento Específica;

VI - recebimento de inscrições pelo prazo mínimo de quinze dias;

VII - admissibilidade;

VIII - notificação quanto ao resultado preliminar de admissibilidade;

VIII - notificação quanto ao resultado provisório de admissibilidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

IX - recursos contra resultado preliminar de admissibilidade;

IX - recursos contra resultado provisório de admissibilidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

X - notificação quanto ao resultado final de admissibilidade;

X - notificação quanto ao resultado definitivo de admissibilidade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

XI - análise de mérito cultural das propostas;

XII - divulgação do resultado preliminar de mérito cultural;

XII - divulgação do resultado provisório de mérito cultural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

XIII - recursos contra o resultado preliminar de mérito cultural;

XIII - recursos contra o resultado provisório de mérito cultural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

XIV - julgamento dos recursos de mérito cultural;

XV - divulgação do resultado final de mérito cultural;

XV - divulgação do resultado definitivo de mérito cultural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

XVI - entrega de documentação;

XVI - convocação para entrega de documentação de habilitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

XVII - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade, linha e formato de apoio;

XVII - decisão pela habilitação ou inabilitação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

XVIII - execução da ação cultural, conforme a modalidade, linha e formato de apoio;

XVIII - assinatura do instrumento jurídico, conforme a modalidade, linha e formato de apoio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

XIX - cumprimento das contrapartidas; e

XIX - execução da ação cultural, conforme a modalidade, linha e formato de apoio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

XX - prestação de informações, conforme art. 55 do Decreto nº 38.933/2018.

XX - cumprimento das contrapartidas; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

XXI - prestação de informações, conforme art. 55 do Decreto nº 38.933/2018. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 20. Os editais ordinários devem conter, no mínimo:

I - objeto, com detalhamento de modalidade, linha e formato de apoio;

II - fonte e valor dos recursos destinados;

III - forma de inscrição;

IV - etapas e critérios de seleção;

V - condições de habilitação; e

VI - vigência do termo de ajuste e prazo de prestação de informações.

Parágrafo único. As formas de contrapartida serão definidas em edital.

Art. 21. Nos editais ordinários, aplica-se subsidiariamente, no que couber, as regras de inscrições, admissibilidade, habilitação, acompanhamento e prestações de informações, conforme as regulamentações específicas da fonte de financiamento originária do edital.

Art. 21. Nos editais ordinários, aplica-se subsidiariamente, no que couber, as regras de inscrições, admissibilidade, habilitação, acompanhamento e prestações de informações dispostas em outros atos normativos, conforme as regulamentações específicas da fonte de financiamento originária do edital. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 21-A. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode prever pagamento de cachê ou apoiar rubricas de outras naturezas quando da proposição de edital ordinário. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

SEÇÃO III

EDITAL PERMANENTE CONEXÃO CULTURA DF

Art. 22. Fica instituído o Edital Permanente Conexão Cultura DF, de fluxo contínuo, voltado à formação, qualificação e projeção nacional e internacional da arte e cultura do Distrito Federal, de forma a ampliar a circulação e a fruição dos agentes, bens e serviços culturais e criativos para fortalecer a identidade cultural local e a cultura enquanto vetor de desenvolvimento integrado no território.

Art. 23. São apoiadas por meio do Edital Permanente Conexão Cultura DF as seguintes modalidades e linhas:

I - modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, em suas linhas de:

a) educação patrimonial;

b) formação artística, técnica e empreendedora; e

c) formação em política e gestão cultural.

II - modalidade de promoção, difusão, intercâmbio cultural e capacitação, em suas linhas de:

a) circulação nacional, internacional ou mista;

b) participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais, tais como feiras, mercados, showcases, festivais e rodadas de negócios;

c) promoção de plataformas que contribuem para fortalecer e difundir a identidade cultural local, seus bens e serviços artísticos e culturais no âmbito nacional e internacional;

d) intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 90 (noventa) dias.

d) intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 6 (seis) meses. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 24. Os agentes culturais do Edital Permanente Conexão Cultura DF poderão cumular outros benefícios, apoios, bolsas e isenções na execução do mesmo projeto, desde que os recursos não advenham do Distrito Federal e que não haja sobreposição de rubricas e orçamento.

Art. 25. No início de cada exercício, devem ser estipulados os recursos financeiros para cada uma das modalidades e suas linhas de apoio descritas no art. 23, em Portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF.

§ 1º O recurso anual disponibilizado em cada uma das linhas de apoio não poderá ser maior do que 60% (sessenta por cento) do total previsto para a execução naquele exercício.

§ 2º Os valores destinados para as linhas de apoio da modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural serão divididos igualmente entre os períodos do ano para acesso continuado dos agentes culturais.

§ 3º Na hipótese de os valores previstos para uma determinada linha de apoio não terem sido utilizados integralmente, esses poderão ser realocados à linha de apoio de maior demanda no mesmo período;

§ 4º Na hipótese de os valores previstos para um determinado período não terem sido utilizados integralmente, o saldo remanescente será aplicado no período subsequente na mesma linha de apoio.

§ 5º A Portaria referida no caput disporá sobre os limites de apoio permitidos por agente cultural no âmbito de cada projeto, de acordo com as especificidades e objetivos de cada linha.

Art. 26. São apoiadas no Edital Permanente Conexão Cultura DF as rubricas de deslocamento e permanência dos agentes para execução das atividades, de acordo com a natureza do objeto, como passagens, diárias, taxas de inscrição e participação, transporte e seguro de obra, transporte de instrumentos ou material cênico, quando se tratarem de apresentações artísticas.

Art. 26. São apoiadas no Edital Permanente Conexão Cultura DF as rubricas de deslocamento e permanência dos agentes para execução das atividades, de acordo com a natureza do objeto, como passagens, diárias, taxas de inscrição e participação, seguro viagem, transporte e seguro de obra, transporte de instrumentos ou material cênico, quando se tratarem de apresentações artísticas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 1º Não é permitido o pagamento de cachê, contratação artística e prestação de serviço.

§ 1º Não é permitido o pagamento de contratação artística e prestação de serviço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 2º Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, também será concedida bolsa de estudo conforme valores relacionados na Portaria de valores prevista no artigo 25.

§ 3º Pode ser glosado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento solicitado, se houver rubricas em desacordo com o caput ou comprovadamente acima do valor de mercado, mediante justificativa apresentada na fase de admissibilidade ou de mérito cultural.

I - Caso o valor glosado ultrapasse 25% do total solicitado, o projeto será inabilitado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 4º Entende-se por diárias o valor único destinado ao custeio diário de despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento no local onde ocorrerá o evento, podendo ser custeadas as despesas compreendidas entre o dia anterior e o dia subsequente ao período em que se darão as ações referentes à participação no evento, circulação, residências ou plataforma.

§ 5º Deverão utilizados como referência os valores para diárias constantes nos anexos I e II do Decreto nº 39.573, de 26 de dezembro de 2018, na classificação "Cargos em comissão intermediários - de provimento efetivo de nível superior ou equivalente", para diárias nacionais e internacionais, sendo estes valores o limite máximo adotado para essas despesas.

§ 6º O projeto será inadmitido caso o valor glosado ultrapasse 25% do total solicitado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 7º O pagamento de cachê é permitido somente na linha de apoio a plataformas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 27. Os proponentes deverão apresentar, no formulário de inscrição, proposta de contrapartida, voltada para a sociedade civil, tendo como objetivo a democratização do acesso ao Programa e ao conhecimento e experiências adquiridas com recursos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF.

§ 1º As despesas com realização da contrapartida correrão a cargo do proponente, devendo haver indicação do meio pelo qual se pretende comprovar a sua realização.

§ 2° A contrapartida deverá ser realizada no Distrito Federal em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data de retorno da viagem ou da realização integral do objeto do projeto, respeitando o prazo de vigência do termo de ajuste.

§ 3° As formas de execução da contrapartida serão inteiramente organizadas pelo proponente, podendo a Secretaria determinar como se dará sua execução de forma a potencializar o acesso da população aos saberes.

§ 3º As formas de execução da contrapartida serão inteiramente organizadas pelo proponente, podendo a Secretaria determinar como se dará sua execução de forma a potencializar o acesso da população aos saberes, quando for o caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

SUBSEÇÃO I

EDITAL PERMANENTE NA MODALIDADE DE PROMOÇÃO, DIFUSÃO E INTERCÂMBIO CULTURAL

Art. 28. A modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural destina-se a pessoas físicas ou jurídicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF.

§ 1º O termo de ajuste de promoção e difusão terá vigência de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo proponente.

§ 2º O proponente deve, necessariamente, fazer parte da ação proposta.

§ 3º No caso de projeto que envolva coletivo ou banda, com ou sem personalidade jurídica própria, deverá ser apresentada documentação comprobatória de que todos os beneficiários trabalham artística ou tecnicamente em conjunto há pelo menos 6 (seis) meses, e convite para a ação proposta que contenha o nome de todos os integrantes do grupo, coletivo ou banda envolvidos no projeto, quando for o caso.

§ 4º Nos casos em que o projeto envolva agentes culturais que constituem coletivo sem personalidade jurídica, inclusive grupo artístico e banda, o proponente deverá ser pessoa física constituída como representante mediante procuração particular, conforme parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 38.933/2018.

§ 4º Nos casos em que o projeto envolva agentes culturais que constituem coletivo sem personalidade jurídica, inclusive grupo artístico e banda, o proponente deverá ser pessoa física constituída como representante mediante procuração particular ou ata de assembleia do coletivo constituindo seu representante, conforme § 1º do artigo 2º do Decreto nº 38.933/2018. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 5º Nos casos em que o proponente for pessoa jurídica, os beneficiários do projeto devem ter vínculo com a empresa.

§ 6º Caso a comprovação dos requisitos de que trata o § 3º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente cultural, a inscrição será analisada pela equipe técnica em caráter excepcional.

§ 7º Nas linhas de apoio à circulação nacional ou internacional e à participação em eventos estratégicos desta modalidade, além das rubricas orçamentárias previstas no artigo 26, pode ser custeada assessoria de imprensa local, desde que o valor global do orçamento não ultrapasse o limite estabelecido em Portaria para linha de apoio específica e desde que justificada a necessidade do serviço.

Art. 29. A linha de apoio à circulação nacional, internacional ou mista destina-se a pedidos de concessão de apoio financeiro para apresentações e exibições artísticas e culturais de circulação nacional, internacional ou mista.

§ 1º Entende-se por projeto de circulação a realização de apresentações em pelo menos três cidades diferentes fora do Distrito Federal, dentro do período de 6 (seis) meses.

§ 2º Não descaracteriza a circulação o retorno do agente, grupo ou coletivo ao Distrito Federal, se representar economicidade à proposta.

§ 3º Serão consideradas mistas as solicitações que englobem ações em âmbito nacional e internacional, e serão aplicados os limites financeiros previstos para eventos internacionais.

Art. 30. A linha de apoio à participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais destina-se a agentes culturais que pretendam participar de eventos, festivais, feiras, mercados, showcases, seminários, congressos ou rodadas de negócios, em âmbito nacional e internacional, excluído o Distrito Federal.

Art. 31. A linha de apoio a plataformas destina-se à vinda de notórios saberes em cultura e arte, curadores, compradores, produtores, artistas, entre outros agentes culturais nacionais ou internacionais para realização de ações culturais com circulação no Distrito Federal.

§ 1º O projeto nessa linha deverá especificar qual a natureza e atuação da plataforma, quais convidados pretende trazer ao Distrito Federal e quais serão as atividades por eles realizadas.

§ 2º Os apoios concedidos nessa linha poderão financiar passagens, diárias e outros custos estritamente ligados à logística de vinda e permanência dos convidados indicados pela plataforma.

§ 2º Os apoios concedidos nessa linha poderão financiar cachês, passagens, seguro viagem e diárias dos convidados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 3º Serão concedidas diárias, passagens e seguro viagem somente para ações presenciais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 4º Para solicitação de cachê devem ser utilizados como referência a tabela FGV/MinC ou a tabela de remuneração Siscult. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 32. A linha de apoio a intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 90 (noventa) dias destina-se à concessão de apoio financeiro para agentes culturais em instituições das artes, cultura, gestão e economia da cultura de ensino formal e não formal.

Art. 32. A linha de apoio a intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural e cursos de capacitação de curta duração de até 6 (seis) meses destina-se à concessão de apoio financeiro para agentes culturais em instituições das artes, cultura, gestão e economia da cultura de ensino formal e não formal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 1º As residências e intercâmbios podem ser de grupos, coletivos, banda ou artistas individuais.

§ 2º O pedido de apoio financeiro nessa linha não deverá ultrapassar a previsão de 1 (um) ano de execução, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 3º Em caso de cursos com atividades presenciais obrigatórias, como aulas e seminários, o beneficiário deve comprovar frequência superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 4º Em caso de cursos em que não sejam requeridas atividades presenciais obrigatórias, o proponente deve comprovar o cumprimento do objeto proposto.

SUBSEÇÃO II

EDITAL PERMANENTE NA MODALIDADE DE ESTÍMULO À FORMAÇÃO E PESQUISA ARTÍSTICA E CULTURAL

Art. 33. A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural destina-se a pessoas físicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste, conforme artigo 18 do Decreto nº 38.933/2018, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF.

Art. 33. A modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural destina-se a pessoas físicas que atuem como agentes culturais no Distrito Federal, por meio da celebração de termo de ajuste, como instrumento de fomento do Programa Conexão Cultura DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 1º O termo de ajuste nessa modalidade terá vigência de até 5 (cinco) anos de acordo com a bolsa requisitada, renovável por até 1 (um) ano.

§ 2º A prorrogação da validade não altera o valor aprovado no projeto de acordo com a bolsa solicitada, apenas o prazo final de entrega de objeto e contrapartida.

§ 3º O proponente deverá ser o beneficiário do apoio, para fins desta modalidade.

§ 4º O agente cultural beneficiado por apoio desta modalidade somente poderá concorrer a um segundo apoio após comprovar retorno e permanência no Distrito Federal pelo período equivalente ao de concessão da bolsa e execução da contrapartida.

§ 4º O agente cultural beneficiado por apoio desta modalidade somente poderá concorrer a um segundo apoio pelo Programa Conexão Cultura DF após comprovar retorno e permanência no Distrito Federal pelo período equivalente ao de concessão da bolsa e execução da contrapartida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 34. A linha de educação patrimonial destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de estudos formais e não formais de agentes culturais em instituições das artes, culturas, gestão e voltados para manutenção, conservação, restauro, tombamento e registro, promoção, valorização da memória e outras ações voltadas ao patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural.

Art. 35. A linha de apoio de formação artística, técnica e empreendedora destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de pesquisa, estudos e pós-graduações de agentes culturais em instituições de formação, artes, cultura, e economia da cultura e criativa, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais.

Art. 36. A linha de apoio de formação em política e gestão cultural destina-se à concessão de apoio financeiro para a realização de pesquisa e estudos em instituições de gestão pública e privada para as artes e cultura, parceiras com a sociedade civil e gestão para a economia da cultura, de ensino formal, não formal, e outras entidades nacionais ou internacionais.

Art. 37. Em caso de cursos com atividades presenciais obrigatórias, como aulas e seminários, o beneficiário deve comprovar frequência superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 38. Em caso de cursos em que não sejam requeridas atividades presenciais obrigatórias, o proponente deve comprovar o cumprimento do objeto proposto.

Art. 39. Em caso de concessão de bolsas plurianuais, o benefício deve ser renovado mediante apresentação de relatório anual de aproveitamento no curso e nas atividades desenvolvidas e aprovação por comissão do Programa designada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF.

Parágrafo único. Os repasses dos valores pagos a título de bolsa de formação devem ser realizados semestralmente, na moeda corrente nacional (Real), após conversão realizada na data da liquidação da despesa.

Art. 40. Na modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural, além das bolsas mensais, poderá ser concedido apoio às despesas com inscrição, deslocamento e instalação, devendo os valores solicitados para essas despesas respeitarem os limites previstos no artigo 26.

SUBSEÇÃO III

PROCESSO DE SELEÇÃO DO EDITAL PERMANENTE CONEXÃO CULTURA DF

Art. 41. A inscrição de solicitações será feita pelo envio de formulário disponível no site www.fac.df.gov.br, juntamente com os demais documentos indicados nesta seção, por meio de sistema eletrônico específico.

§ 1º As inscrições serão aceitas até às 18h do último dia de inscrição.

§ 2º Na hipótese de apresentação de 2 (duas) ou mais propostas de um mesmo proponente, será analisada a última versão enviada.

§ 3º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF não se responsabiliza por inscrições não concluídas tempestivamente, ainda que em decorrência de falhas tecnológicas, tais como problemas em servidores, na transmissão de dados, na linha telefônica, em provedores de acesso ou por lentidão provocada pelo excesso de acessos simultâneos.

Art. 42. Podem ser beneficiários do Edital Permanente Conexão Cultura DF, ainda que não sejam proponentes dos projetos:

I - as pessoas físicas residentes no Distrito Federal;

II - as pessoas jurídicas com sede no Distrito Federal.

§ 1º Os proponentes devem possuir CEAC válido no ato da inscrição e ser registrados no ID Cultura, cadastro único mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF.

§ 1º Os proponentes devem possuir CEAC válido no ato da inscrição, sob pena de inadmissão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 2º Caso o beneficiário seja menor de 18 (dezoito) anos ou que seja relativa ou absolutamente incapaz, o projeto deverá indicar acompanhante e ser assinado por seu responsável legal.

§ 3º Caso o candidato necessite de acompanhante de viagem por motivos diversos do § 2º, deverá ser justificada a referida necessidade no formulário de inscrição.

§ 4º A restrição contida no caput não se aplica aos convidados indicados em solicitação inscritos na linha de apoio a plataformas, nos termos do art. 31.

Art. 42-A. São etapas do processo de seleção do Edital Permanente Conexão Cultura: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

I - recebimento de inscrições via plataforma conforme calendário disponibilizado no site do FAC; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

II - admissibilidade, a ser realizada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, na qual será avaliado o cumprimento dos requisitos formais e documentais previstos nesta portaria; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

III - análise de mérito cultural dos projetos, a ser realizada pela comissão de julgamento, nos termos do art. 45; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

IV - habilitação, a ser realizada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, na qual será juntada a documentação para viabilizar a celebração do termo de ajuste. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 43. A solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia do mês de partida do agente cultural do DF, em formulário devidamente preenchido e assinado, física ou digitalmente, com os seguintes anexos, obrigatoriamente:

I - da Modalidade de Promoção, Difusão e Intercâmbio Cultural:

a) cópia do RG e CPF do proponente e beneficiários adicionais;

b) no caso de pessoa jurídica, estatuto ou contrato social da empresa;

c) comprovante de residência, domicílio ou sede no Distrito Federal dos agentes culturais envolvidos na solicitação;

d) comprovante de residência fora do Distrito Federal dos beneficiários convidados, no caso da linha de apoio a plataformas;

e) currículo completo e portfólio de atuação profissional do proponente e demais agentes culturais envolvidos na solicitação, quando houver;

f) planilha orçamentária, conforme modelo constante no formulário de inscrição, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão;

f) planilha orçamentária, conforme modelo constante no formulário de inscrição, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como comprovação dos valores solicitados e da cotação utilizada para conversão; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

g) para a linha de circulação nacional, internacional ou mista, documentos comprobatórios da viabilidade da circulação, como confirmação de pautas, contratos de locação de espaços culturais, inscrições em eventos, cartas convite ou outros documentos análogos;

h) para a linha de apoio à participação em eventos, documentos comprobatórios da participação do proponente ou grupo no evento, como inscrição, convite ou documento análogo, com descritivo das atividades a serem realizadas, e documentos comprobatórios da relevância do evento, como sítio eletrônico, programação geral, participantes, matérias de divulgação, anúncios de promoção, entre outros;

i) para a linha de apoio a plataformas, documentação comprobatória de seu histórico, alcance e adequação às atividades previstas no inciso IV do artigo 3º, bem como dos profissionais convidados no projeto, assim como documentos que comprovem a viabilidade da ação e carta de intenção ou interesse de participação na plataforma por parte dos convidados; e

j) para a linha de apoio a intercâmbios, residências, e cursos de capacitação de curta duração, comprovante de inscrição ou de aceite da instituição de fora do DF que receberá o agente cultural/grupo.

k) portfólio da instituição que receberá a ação cultural demonstrando sua relevância e reconhecimento, com indicação do sítio eletrônico, redes sociais e telefone para contato, bem como clipping de mídia e outros materiais comprobatórios. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

II - da Modalidade de Estímulo à Formação e Pesquisa Artística e Cultural:

a) currículo do proponente, preferencialmente no modelo da plataforma Lattes;

b) comprovante de residência, domicílio ou sede no Distrito Federal;

c) apresentação da instituição ou grupo junto ao qual deseja realizar pesquisa ou formação e comprovante de aceite da instituição ou curso, bem como do orientador, quando for o caso;

d) projeto de pesquisa ou estudo;

e) planilha orçamentária, com indicação dos valores em moeda corrente nacional (Real), bem como cotação utilizada para conversão;

f) especificação da proposta de contrapartida, com indicação e detalhamento das condições da execução, nos termos do artigo 27 desta Portaria.

§ 1º Serão inabilitadas as propostas que não apresentarem no mínimo 75% de toda a documentação obrigatória.

§ 1º As propostas que não apresentarem no mínimo 75% de toda a documentação obrigatória serão inadmitidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 2º O proponente poderá reapresentar projeto habilitado e não contemplado, ou requerer sua reavaliação, no mês subsequente, desde que atendido o prazo estipulado no caput.

§ 2º O proponente poderá reapresentar projeto admitido na etapa de admissibilidade e não contemplado na etapa de mérito cultural, ou requerer sua reavaliação, no mês subsequente, desde que atendido o prazo estipulado no caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 3º O projeto que for reapresentado após ter sido desclassificado duas vezes na etapa de mérito cultural, em um mesmo exercício, não será considerado para fins de análise.

§ 4º Em caso de beneficiário menor de dezoito anos ou de pessoa relativa ou absolutamente incapaz, devem também ser apresentados os documentos do responsável legal.

§ 5º Quando se tratar de solicitação para mais de um agente cultural, o proponente e os demais beneficiários relacionados na solicitação deverão juntar documentos comprovantes de que todos são integrantes do mesmo trabalho, grupo ou coletivo, nos termos do artigo 28 § 3º.

§ 6º Para justificar os valores solicitados para custeio de passagens e traslados, deverão ser anexadas no mínimo três cotações, em classe econômica, de empresas diferentes, na moeda corrente nacional (Real), devendo o proponente optar pelo menor valor encontrado.

§ 7º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF poderá verificar se os valores apresentados pelo proponente para a cotação de passagens e traslados estão de acordo com os valores praticados pelo mercado e realizar glosas, observando o princípio da economicidade e da razoabilidade.

§ 7º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF poderá verificar se os valores apresentados pelo proponente para a cotação de passagens e traslados estão de acordo com os valores praticados pelo mercado e realizar glosas, quando necessário, observando o princípio da economicidade e da razoabilidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 8º A necessidade de bagagem deverá ser justificada.

§ 9º Para efeitos de justificativa dos valores a serem pagos com diárias nacionais e internacionais, o proponente deverá utilizar como limite os valores referentes à Classificação "Cargos em Comissão Intermediários - de provimento efetivo de nível superior ou equivalente", constantes nas tabelas dos Anexos I e II do Decreto nº 39.573/2018.

§ 10º Caso o projeto possua apoio para algum item referente a diárias (hospedagem, alimentação ou locomoção urbana), as demais despesas poderão ser pagas na seguinte proporção dos valores referidos no § 9º:

I - 50% para cobrir despesas com hospedagem;

II - 30% para cobrir despesas com alimentação;

III - 20% para cobrir despesas com locomoção urbana.

§ 11º A utilização de tabelas de referência dispensa a apresentação de orçamentos para as rubricas tabeladas.

§ 12º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples e atestados por servidor proficiente na língua, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF solicitar tradução juramentada em caso de ausência de proficiente na língua do documento original.

§ 12º Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples e atestados por servidor proficiente na língua, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF solicitar tradução juramentada em caso de ausência de servidor proficiente na língua do documento original. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 13º Para comprovação de residência ou domicílio no Distrito Federal dos agentes culturais relacionados na solicitação, serão aceitos comprovantes emitidos no período de no máximo três meses anteriores à data de envio da solicitação, sendo admitidos:

a) CEAC válido;

b) contas de consumo de água, energia elétrica ou telefone, contrato de aluguel em vigor ou declaração do proprietário do imóvel;

c) demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF, declaração anual de imposto de renda, carnês de IPTU e IPVA;

d) contracheque;

e) termo de rescisão de contrato de trabalho;

f) infração de trânsito;

g) fatura de cartão de crédito; ou

h) declaração destinada a fazer prova de residência firmada pelo interessado ou por seu procurador.

§ 14º As propostas apresentadas fora do prazo constante no caput serão inabilitadas.

§ 14º As propostas apresentadas fora do prazo constante no caput serão inadmitidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 15º As propostas que não apresentarem formulário de inscrição devidamente preenchido, impossibilitando a comunicação com o proponente, não serão analisadas.

Art. 44. A admissibilidade, etapa em que é observado o atendimento da proposta inscrita em relação aos requisitos formais e documentais previstos no Programa Conexão Cultura DF, será realizada por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, que poderão solicitar ajustes nas solicitações apresentadas com o objetivo de adequá-las a este dispositivo e demais normas de regência.

§ 1º A notificação de necessidade de adequação da solicitação será enviada para o e-mail informado no formulário de inscrição, e deverá ser atendida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à data do envio.

§ 2º As solicitações que se apresentarem em desconformidade a este dispositivo, após resposta ao pedido de adequação, serão inabilitadas.

§ 2º As solicitações que se apresentarem em desconformidade a este dispositivo, após resposta ao pedido de adequação, serão inadmitidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 3º Contra as decisões de habilitação, inabilitação ou em resposta às diligências, caberá um único recurso, devidamente fundamentado.

§ 3º Contra as decisões de admissão, inadmissão ou em resposta às diligências, caberá um único recurso, devidamente fundamentado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 4º Não será válida a juntada de nova documentação por ocasião da interposição de recurso. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 45. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada por comissão de julgamento indicada ou designada através de Portaria emitida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do art. 38 do Decreto nº 38.933/2018.

Parágrafo único. A comissão de julgamento deverá se reunir, ao menos, uma vez por período, para julgamento dos pedidos enviados no período anterior, independentemente da data do evento.

Art. 46. A análise de mérito cultural se dará pela avaliação, tanto individual quanto comparativa, de aspectos relevantes dos projetos culturais, concorrentes em uma mesma linha de apoio, através da atribuição fundamentada de notas, observado o Anexo II desta Portaria.

§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos.

§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão desclassificados.

§ 3º As notas não poderão ser fracionárias.

§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a contemplação da solicitação e tampouco o recebimento de recursos pelo proponente, ficando a contemplação da solicitação condicionada à constatação de disponibilidade financeira na linha de apoio na qual a solicitação está enquadrada.

§ 4º A aprovação na etapa de mérito cultural não garante a contemplação do projeto e tampouco o recebimento de recursos pelo proponente, ficando a contemplação do projeto condicionada à constatação de disponibilidade financeira na linha de apoio na qual a proposta está enquadrada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 47. Em caso de empate e para fins de classificação das propostas, será utilizada a maior nota, sucessivamente, nos quesitos abaixo:

I - coerência da justificativa da proposta;

II - relevância e reconhecimento da instituição/evento que receberá o artista/grupo;

III - adequação da proposta de contrapartida às diretrizes do Programa e relevância da ação de compartilhamento dos saberes e experiências adquiridas;

IV - atendimento aos princípios e objetivos da Lei Complementar nº 934/2017 e do Programa Conexão Cultura DF;

V - capacidade técnica do proponente e dos beneficiários adicionais na área da proposta.

Parágrafo único. Caso nenhum dos critérios acima elencados seja capaz de promover o desempate, serão adotados critérios de desempate na ordem a seguir:

a) aquele proponente que menos vezes recebeu apoio financeiro pelo Programa Conexão Cultura DF;

b) aquele proponente que tiver o Cadastro de Ente e Agente Cultural (CEAC) mais antigo.

Art. 48. Contra a decisão apresentada após análise de mérito cultural caberá um único recurso fundamentado e específico destinado à autoridade recursal que será indicada pela comissão de julgamento.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da divulgação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à divulgação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão ser protocolados no prazo de até 5 (cinco) dias corridos a contar da divulgação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à divulgação, não cabendo recurso administrativo da decisão após esta fase. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 49. O proponente selecionado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da divulgação do resultado final para protocolar a documentação necessária no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, sob pena de inabilitação.

Art. 49. O proponente selecionado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da divulgação do resultado definitivo para protocolar a documentação necessária no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, sob pena de inabilitação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 49-A. O proponente habilitado terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir da disponibilização do ofício de abertura de conta, para protocolar o comprovante de abertura de conta específica do projeto junto ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, sob pena de inabilitação." (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 49-B. O não cumprimento de prazos estabelecidos nas comunicações oficiais ensejará em inabilitação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SANÇÕES

SEÇÃO I

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 50. A prestação de informações deve ser apresentada pelo proponente conforme modelo de relatório disponibilizado no site do Fundo de Apoio à Cultura, contendo:

I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

II - documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como cartão de embarque, certificado, ateste, listas de presença, crachá, planilhas, fotos, vídeos, conteúdo do trabalho apresentado, entre outros; e

III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida.

III - documentos de comprovação do cumprimento de contrapartida, tais como listas de presença, relatório fotográfico, material de divulgação, declaração de realização da ação emitida por instituição do DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Parágrafo único. O prazo para prestação de informações final é de 90 (noventa) dias a contar da data de término da vigência do termo de ajuste, podendo ser requerida prestação de informações parcial a qualquer tempo.

Art. 51. A análise da prestação de informações deve ser realizada conforme o § 4º do art. 51 da Lei Complementar nº 934/2017, com foco:

I - na realização da atividade ou do projeto aprovado;

II - no atendimento aos princípios e objetivos do Programa Conexão Cultura DF; e

III - no cumprimento das regras da modalidade de fomento.

§ 1º O agente público deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.

§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de algumas metas; ou

III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial não justificado, ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.

Art. 52. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pelo cumprimento parcial ou reprovação, o agente cultural será notificado para:

I - devolver recursos ao erário; ou

II - apresentar plano de ações compensatórias a ser deferido ou indeferido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, após manifestação do órgão de controle interno e da Assessoria Jurídico-legislativa da Secretaria.

II - apresentar plano de ações compensatórias a ser analisado pelo CAFAC, conforme art. 59- A, do Decreto 38.933, de 2018, com posterior deliberação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa após manifestações do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Complementar nº 934, de 2017. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

§ 2º O ressarcimento ao erário de que trata o inciso II deste artigo somente será possível nos casos de reprovação parcial, desde que não esteja caracterizada má-fé do agente cultural.

§ 3º O plano de ações compensatórias deve ter o menor prazo possível de execução, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária.

§ 4º Nos casos de devolução de recursos, estes deverão ser aportados diretamente à respectiva fonte originária, sendo possível o parcelamento do crédito de natureza não tributária, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Distrital nº 833 de 27 de maio de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

§ 5º O Termo de Parcelamento de crédito de natureza não tributária deve ser elaborado preferencialmente de acordo com a minuta padrão aprovada pelo Decreto Distrital nº 23.287, de 17 de outubro de 2002. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES

Art. 53. Em caso de descumprimento de obrigação, de contrapartida ou do disposto nos editais do Programa Conexão Cultura DF e na legislação vigente, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF poderá aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, de acordo com o Decreto nº 38.933/2018:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF, por prazo não superior a dois anos;

IV - impedimento de celebrar com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela administração pública, por prazo não superior a dois anos; ou

V - declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da administração pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 54. A aplicação de sanção deve ser recomendada e realizada pelo Conselho de Administração do FAC ou de outro agente público que atue na análise de prestação de informações no processo, conforme o disposto no caput do art. 62 do Decreto nº 38.933/2018.

§ 1º A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa pelo agente cultural.

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.

§ 3º O atraso na apresentação da prestação de informações pode ensejar a aplicação da sanção de advertência e, se mantida a inércia, a aplicação da sanção de multa por infração leve, nos limites previstos no inciso I do art. 63 do Decreto nº 38.933/2018.

§ 4º A omissão na apresentação da prestação de informações restará configurada após a segunda notificação sem resposta, realizada por meio do endereço físico ou e-mail informado pelo agente cultural no processo, e deve ensejar a exigência de devolução integral dos recursos, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 53.

§ 5º O montante de eventual multa deve ser definido conforme § 2º do art. 63 do Decreto nº 38.933/2018.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. É dever do proponente providenciar toda a documentação necessária, inclusive dos demais beneficiários envolvidos na solicitação, como obtenção de vistos ou documentação referente à atividade a ser realizada fora do Distrito Federal, de modo a estarem aptos a receber os recursos do Programa Conexão Cultura DF.

Art. 55-A. Os editais em execução poderão ser suspensos em caso de pandemia, crise sanitária ou por motivos de força maior que restrinjam ou impossibilitem a circulação de agentes ou a realização de ações e eventos culturais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 56. Enquanto não for criado o ID Cultura como cadastro único, será provisoriamente mantido o uso dos dados existentes no CEAC, devendo o proponente do projeto possuir registro, já concedido e válido no momento da inscrição. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Parágrafo único. Na hipótese de o proponente apresentar registro no CEAC não válido no momento da inscrição, a proposta será inabilitada. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 46 de 17/03/2022)

Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Ficam revogados os dispositivos da Portaria nº 147, de 29 de abril de 2019, com exceção do art. 1º.

Os anexos I e II e os formulários de inscrição serão disponibilizados no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br) e no site do FAC (www.fac.df.gov.br).

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2020 p. 15, col. 2