SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 26/06/2023)

Disciplina a atuação integrada das Secretarias de Estado DF LEGAL, SEMOB e SSP, quanto à fiscalização de comércio ambulante nos terminais rodoviários e metroviários do DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA-SSP/DF, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III, do Parágrafo Único do Artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:

Considerando a necessidade de atuação do poder público na Estação Rodoviária de Brasília – ERB, de forma intensificada e integrada com os órgãos e instituições públicas, com vistas a coibir o comércio ambulante irregular;

Considerando que a atividade ambulante irregular em terminais rodoviários e metroviários prejudica a mobilidade, a livre circulação e a acessibilidade da população que transita nesses espaços públicos;

Considerando que a Lei 6.190, de 20 de julho de 2018, regulamentada pelo Decreto n. 39.769/19, dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, da Lei 2.706, de 27/04/2001, que dispõe sobre a competência privativa dos Auditores de Atividades Urbanas, Área de Especialização Transporte, para fiscalizarem e controlarem os terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metro;

Considerando o disposto no inciso II do art. 2º, do Decreto 39.769/19 que, expressamente, ressalva a competência dos Auditores de Atividades Urbanas da área de especialização Transporte, quanto à fiscalização e o controle de Atividade ambulante nos terminais de embarque e desembarque de passageiros de ônibus, táxis e metrô, nos termos da lei;

Considerando as conclusões quanto ao tema lançadas no bojo do Parecer nº 679/2020-PGCONS/PGDF;

Considerando a possibilidade legal de atuação integrada entre os Auditores Fiscais de Atividades Econômicas e os Auditores Fiscais de Transporte e, por conseguinte, a realização de ações conjuntas entre as Secretarias DF LEGAL e SEMOB, resolvem:

Art. 1º Os auditores fiscais de Atividades Urbanas, da Especialidade Transporte, lotados na SEMOB/SUFISA, exercerão a fiscalização integrada das atividades ambulantes nas plataformas na Estação Rodoviária de Brasília – ERB, a fim de garantir a acessibilidade e a mobilidade dos usuários do sistema de transporte público do DF.

Art. 2º Caberá aos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Atividades Transportes, a aplicação prioritária das penalidades descritas na Lei nº 6.190/18 e no Decreto nº 39.769/20, em terminais rodoviários e metroviários do DF, podendo atuar em conjunto e integrados com os Auditores Fiscais de Atividades Econômicas lotados na secretaria DF LEGAL.

Art. 3º Caberá aos Auditores Fiscais de Atividades Econômicas lotados na secretaria DF LEGAL a fiscalização privativa das atividades ambulantes nas cercanias dos terminais rodoviários e metroviários do DF, podendo atuar de forma integrada e em apoio aos Auditores Fiscais de Transportes na parte interna dos terminais.

Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública - SSP e a Polícia Militar do Distrito Federal poderão atuar em conjunto com a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL e a Secretaria de Estado de Transporte e de Mobilidade - SEMOB no combate ao comércio ambulante irregular, prestando o apoio às ações e aos agentes públicos dos órgãos de fiscalização, visando à proteção e à manutenção da ordem urbanística, da ordem pública, da segurança e do interesse público do Distrito Federal.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL prestará apoio às equipes da Secretaria de Estado de Transporte e de Mobilidade - SEMOB nas plataformas da estação rodoviária, fornecendo suporte logístico e pessoal de apoio operacional para auxiliar as ações desenvolvidas contra as atividades ambulantes irregulares na Estação Rodoviária de Brasília – ERB e cercanias.

Art. 6º As mercadorias, bens e equipamentos utilizados nas atividades ambulantes que forem apreendidos poderão ser recolhidos ao depósito da Secretaria DF LEGAL, para adoção dos procedimentos legais pertinentes, seguindo-se o rito da Portaria nº 37, de 4 de junho de 2020.

Art. 7º A aplicação das penalidades contra o exercício de atividade ambulante irregular enseja a instauração e instrução do processo administrativo fiscal pelo órgão que executou a ação fiscal.

Art. 8º A execução das ações fiscalizatórias na Rodoviária de Brasília-ERB dar-se-á conforme Protocolo de Ações Integradas-PAI, a ser elaborado pela Subsecretaria de Operações Integradas da Secretaria de Segurança Pública – SOPI/SSP.

Parágrafo único. Cada órgão ou instituição partícipe do PAI é responsável por designar, acompanhar e controlar a execução dos trabalhos dos seus respectivos agentes públicos.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO DANILO SOUZA FERREIRA

Secretário de Estado de Segurança Pública

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 26/01/2022 p. 19, col. 2