Institui o Sistema de Frequência Eletrônica para os jovens participantes do Programa Jovem Candango.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto na Lei Distrital nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e considerando os dispostos no Decreto Distrital nº 44.069, de 28 de dezembro de 2022 e o artigo 12 do Decreto Distrital nº 44.642, de 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o sistema de frequência eletrônica para todos os jovens participantes do Programa Jovem Candango, com o objetivo de assegurar a precisão e a transparência no registro de presença, a partir de 1º de agosto de 2024.
Art. 2º A frequência eletrônica será realizada por meio de sitio eletrônico https://portaldeservicos.economia.df.gov.br/jovem_candango.
Art. 3º Os jovens participantes deverão registrar a sua presença diariamente, no início e no término de suas atividades, utilizando o sítio eletrônico mencionado no artigo 2º.
§ 1º O registro de frequência deverá ser feito, exclusivamente, nos locais de trabalho do jovem participante do Programa Jovem Candango.
§ 2º Os supervisores de unidade serão responsáveis por realizar o encaminhamento dos arquivos gerados pelo Sistema de Frequência Eletrônica para as respectivas instituições contratadas, dentro do prazo estipulado pelo artigo 10, da Portaria n° 98, de 06 de outubro de 2023.
Art. 4º Em caso de impossibilidade técnica ou operacional do sítio eletrônico, o supervisor local, o supervisor de unidade e/ou o jovem participante deverão comunicar, imediatamente, à Subsecretaria de Empregabilidade e Empreendedorismo da Juventude, da Secretaria Executiva de Juventude, que disponibilizará meios alternativos para o registro da presença.
Art. 5º A Subsecretaria de Empregabilidade e Empreendedorismo da Juventude, da Secretaria Executiva da Juventude providenciará a capacitação e o suporte técnico aos participantes do Programa, a fim de garantir a correta utilização do sistema de frequência eletrônica.
Art. 6º As Comissões Executoras dos contratos de execução do Programa Jovem Candango ficarão proíbidas de receberem folhas de frequência de forma manual para fins de comprovação das atividades exercidas pelos jovens no processo de pagamento, a partir do dia 1º de agosto de 2024.
§ 1º A Subsecretaria de Administração Geral, da Vice-Governadoria do Distrito Federal, fica autorizada a devolver os processos de pagamento que, após a data estipulada no artigo 1º desta Portaria, tiverem folhas de frequência manuais.
§ 2º A Subsecretaria de Empregabilidade e Empreendedorismo da Juventude deverá notificar as instituições contratatas do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Ficam aprovados os Manuais de Utilização do Sistema de Frequência Eletrônica para os jovens participantes do Programa Jovem Candango, disponíveis no sítio eletrônico https://www.familiaejuventude.df.gov.br/.
Art. 8º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria poderá acarretar em penalidades previstas no regulamento do Programa Jovem Candango, incluindo advertência, suspensão ou desligamento do participante.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2024 p. 21, col. 2